Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, por sua advogada e procuradora infra-assinada (vide, p.f., doc. sob n. 01), vem, mui respeitosamente, propor a presente
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
contra a empresa Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e contra os Fiadores Srs. Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, ambos com endereço comercial na Inserir Endereço, em São Paulo, Estado de São Paulo, e com fundamento nos arts. 566 e segs. do CPC, e nos motivos de fato e de direito que abaixo expõem, para, ao final, requererem:
I- DOS FATOS
Por Instrumento Particular de Distrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado entre a empresa Informação Omitida, e os ora Exequentes, onde constou como anuente a Executada Razão Social, datado de 18/02./2009, foi desfeito Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado entre aquelas partes para a aquisição pelos aqui Exequentes e ali, compromissários-compradores, de unidades autônomas que são ali mencionadas, relativamente ao empreendimento denominado Condomínio Residencial Hípica, cujo instrumento originário tinha como valor R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), distrato esse assinado em 18/02/2009, como bem se pode ler da inclusa cópia ora anexada sob n. 02
Naquele instrumento, a ora Executada Razão Social subrrogou-se na obrigação de devolver aos Exequentes o montante pago, qual seja, R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), assinando com os Exequentes um Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado em 12/02/2009, cujo valor atualizado para janeiro de 2009 importou em R$ 1.031.790,00 (hum milhão, trinta e hum mil, setecentos e noventa mil reais), ou o equivalente a 489m2 (quatrocentos e oitenta e nove metros quadrados) em área construída de unidades residenciais (casas) de padrão médio, atribuindo-se a elas, pelas partes, o valor de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais) ao metro quadrado de área construída (vide, p.f., Cláusula Primeira – Dos Fatos do documento ora anexado sob n. 03) que atualizado para janeiro de 2009, data do distrato supra referido.
Em seguida, dentro do mesmo instrumento particular, em sua Cláusula Segunda – Da Confissão, a empresa aqui Executada, e ali denominada de Devedora, confessa formalmente e sem restrições ou condições, dever aos então Credores, aqui Exequentes, a quantia acima apontada, qual seja, R$ 1.031.790,00 (hum milhão, trinta e hum mil, setecentos e noventa reais) a serem pagos da seguinte maneira, como discriminado na Cláusula Terceira – Das Condições, a saber:
a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em oito parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cada uma, vencendo a primeira em 15 de março de 2009 e as demais em igual dia dos meses subsequentes;
b) R$ 70.0000,00 (setenta mil reais) em uma única parcela, corrigida pelo INCC-FGV, com vencimento no termo final do prazo estipulado para o pagamento previsto no parágrafo segundo da Cláusula Quarta;
c) O saldo do débito, no valor de R$ 761.790,00 (setecentos e sessenta mil, setecentos e noventa reais) ou o equivalente a 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) em área construída, aribuindo-se o valor de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais) ao metro quadrado nesta data base de janeiro de 2009, será pago em área construída, de acordo com o descrito nas cláusulas quarta e seguintes do Termo de Confissão, ora em execução, na seguinte forma: a Devedora, aqui Executada, pagará o saldo descrito acima, com a entrega de 04 (quatro) casas, com área construída de 90m2, casa uma, em empreendimento imobiliário em fase de desenvolvimento no imóvel descrito na transcrição de n. 54.196 doLicro 3AY do 1º. Cartório de Registro de Imóveis de Informação Omitida, conforme estudo de projeto de implantação.
Naquele mesmo instrumento particular, ficou avençado que as unidades deveriam ser entregues em 24 (vinte e quatro) meses contados do Registro de Incorporação Imobiliária do empreendimento, que, teoricamente, se daria mediante o acontecimento dos seguintes eventos:
a) Aprovação do projeto junto à Prefeitura Municipal de Informação Omitida, estimada em 180 dias;
b) Aprovação do Informação Omitida (órgão estadual) estimada para 60 (sessenta) dias, contados do item “a” supra;
c) Registro da Incorporação junto ao Registro de Imóveis competente, estimado em 30 dias contados do item “b” supra.
Ficara ainda pactuado que na hipótese de a Executada não entregar as unidades prontas e acabadas no prazo mencionado, ressalvados os motivos legalmente previstos, quais sejam, caso fortuito e força maior, deveria ela efetuar o pagamento do saldo devedor através de Dação em Pagamento de imóveis no igual valor. Ou ainda, alternativamente, conforme previsto no Parágrafo Terceiro da Cláusula Quinta – Da Entrega das Unidades do termo de confissão de dívida, ora em execução, poderia a Executada efetuar o pagamento do saldo em dinheiro, devidamente atualizado pelo INCC-FGV, em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pelo mesmo índice, vencendo-se a primeira em 30 (trinta) dias do término previsto no caput da cláusula acima citada.
Convém observar que dito instrumento particular foi teve fiança pessoal prestada pelos co-Executadaus, Nome Completo e Nome Completo, que se obrigaram como devedores solidários, como bem se pode ler do texto da Cláusula Sexta – Garantia, onde ficou estabelecido que os fiadores qualificados no compareciam no instrumento ora sub judice para garantirem o pagamento integral da dívida (vide, p.f., Cláusula Sexta do doc. anexo sob n . 03).
A bem da verdade, mister aqui consignar que a empresa Executada efetuou 03 (três) pagamentos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) os dois primeiros, em 16/03/2009 e 27/04/2009 e o terceiro, no valor de R$ 25.150,00 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta reais) no dia 01/06/2009, e posteriormente, após uma tentativa de acordo com os Executados – empresa e fiadores – onde foi novamente avençado verbalmente, desta feita, um cronograma de pagamentos, sendo certo que apenas um único pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 29/01/2010, e nada mais, até o presente momento (vide, p.f., docs. anexos sob n. 04)
Em junho de 2010, a empresa Executada, por seu Diretor e também fiador, Nome Completo, enviou uma carta aos Exequentes declarando, com todas as letras, que “... o contrato assinado relativo as dívidas da Concima, de início cumpre declarar que o seu objeto será honrado.”(sic) (vide, p.f., doc. anexo sob n. 05). Só não indicou quando e nem como...
Naquela correspondência, os Executados tecem considerações acerca do momento que viviam, e mais, que as parcerias que estavam sendo firmadas lhe permitiriam avançar em um novo ciclo, como também se pode ler do documento acima mencionado, anexado sob n. 05.
Todavia, certo é que desde 29 de janeiro de 2010, nenhum outro pagamento foi feito, a qualquer título que seja, e nem uma das unidades residenciais foi construída, nada bastante tenha sido a empresa notificada para que cumprisse suas obrigações contratualmente especificadas, inobstante ainda tenham os Exequentes tentado por diversas vezes contato com os Executados, mas não logrando qualquer êxito, não lhe restou alternativa senão a de recorrer ao Poder Judiciário para ver o seu direito satisfeito.
Assim, considerando, de início, que o valor investido pelos Exequentes representou as suas economias de toda uma vida, e mais, que são pessoas já de certa idade, e que se viram sem reservas financeiras, posto que ambos são aposentados, e considerando, mais, que o cumprimento da obrigação previa, alternativamente, com a não entrega das unidades residenciais, o pagamento do saldo do dinheito atualizado pelo INXX-FGV, em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira após o término dos pagamentos previstos na Cláusula Quinta – Da Entrega das Unidades do Instrumento de Confissão de Dívida que ora se executa, o que nunca aconteceu, considera-se vencida, então, a dívida pelo seu total, que deverá ser corrigida pelo índice pactuado até a data da propositura da presente ação.
II- DO DIREITO
II-1. DO FORO COMPETENTE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO
Nada bastante disponha o art. 94 do CPC que o foro competente para a propositura da ação fundada em direito real seja, em regra, no doro do domicílio do réu, no caso em tela, dos Executados, vem o art. 100 do mesmo diploma legal processual para dispor em seu art. 100, inc. IV, alínea “d”, que diz que o foro competente é aquele onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
Ora, o cumprimento da obrigação é e sempre foi a ser satisfeita em Campinas, Estado de São Paulo, onde sempre se deram os pagamentos das parcelas a serem pagas aos Exequentes, cujos depósitos deveriam e foram feitos na conta corrente da Exequente na agência do Banco Bradesco S/A, agênciaInformação Omitida, até porque o instrumento particular originário previa que os Ex, equentes deveriam adquirir unidades autônomas do empreendimento denominado Informação Omitida situado na cidade de Campinas/SP pelo preço previamente ajustado de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), como bem se pode ler do documento ora anexado sob n . 05.
Nesse exato compasso é o entendimento jurisprudencial acerca do correto foro competente para a propositura da ação, razão pela qual pedimos vênia para transcrever os referidos julgados, a fim dar sustentação à tese aqui esposada no que tange ao foro competente para a propositura da presente ação, de onde se pode ler o que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORO DE ELEIÇÃO.O art. 112, § único, do Código de Processo Civil deve ser utilizado com cautela, e de acordo com o exame do caso concreto. No caso em exame, não há que se falar em comprometimento à defesa das Agravadas, tendo em vista a pequena distância (49 km) entre a Comarca de residência das Agravadas (Poços de Caldas - MG) e a Comarca em que está situada a Agravante (Sâo João da Boa Vista - SP) , devendo prevalecer a cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes. Ademais, há precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O foro do lugar de pagamento é o competente para a execução de titulo extrajudicial", de acordo com o disposto no art 100, inciso IV, alinea d, do Código de Processo Civil - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO - 112§ único Código de Processo Civil 100, IV, d, Código de Processo Civil”
(7291661500 SP , Relator: Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira, Data de Julgamento: 08/10/2008, 37ª Câmaras de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2008) (grifos nossos)
Relator designado: Des. Orli Rodrigues PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECLINAÇÃO DE FORO - DESLOCAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA A JURISDIÇÃO ONDE RESIDE O EMISSOR DE CHEQUES EXECUTADOS NA …