Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua procuradora infra-assinada propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face de Razão Social, uma empresa do Grupo Razão Social, pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n.° Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito que abaixo aduz.
I - Dos fatos
Em 18/05/2009, o ex-marido da Autora alienou o imóvel onde o casal residia para terceiro interessado conforme comprova o instrumento particular anexo.
O referido imóvel está localizado na Informação Omitida.
Portanto, a Autora deixou o imóvel acima mencionado em maio/2009, livre de quaisquer ônus ou dívidas, inclusive no que se refere as taxas de energia elétrica.
A Autora, imediatamente, após a venda do imóvel se dirigiu até uma agência da Ré, localizada nesta comarca, e solicitou a alteração do nome para cobrança da taxa de energia para a atual compradora do imóvel, comprovando documentalmente a venda do imóvel.
Achou então que estava tudo resolvido.
Ocorre que, em meados de 2016, a Autora foi fazer a compra de uma geladeira nas Casas Bahia e, após escolher o produto e proceder as tratativas para compra da mesma, foi informada pelo vendedor de que não poderia fazer a compra pois constava uma restrição em seu nome emitida pela empresa Ré no cadastro do SERASA.
A Autora ficou muito constrangida e frustrada e, imediatamente, se dirigiu a agência da Ré, nesta comarca, para tentar esclarecer o ocorrido e foi surpresada com a informação de que iriam analisar sua situação, pois nenhuma alteração havia sido realizada.
De lá para cá a vida da Autora se transformou num verdadeiro martírio, com várias idas a agência da Ré na tentativa de solução de seu problema, todas as vezes sem sucesso, pois alegam que vão analisar a situação, a Autora chegou inclusive a pedir para tirarem o relógio de luz do imóvel a fim de parar as cobranças da taxa de energia, mas a Ré alegou não poder tirar o relógio porque o endereço onde está instalado é muito perigoso, causando um prejuízo moral e financeiro mensal para a Autora.
Assim, não é justo que a Autora seja taxada na praça como mal pagadora por uma dívida que não é sua, e que a Ré por sua vez, insiste em cobrá-la indevidamente.
Chegou ao ponto da Autora ser admitida em seu novo emprego com a promessa de limpar seu nome no SERASA e, pior, não pode abrir conta salário por causa da restrição de seu nome!!
Todas essas informações foram passadas para a Ré, mas esta parece não se importar com o calvário sofrido pela Autora por culpa exclusiva da Ré.
Fato é, que o ato arbitrário da Ré que até, inclusive, culminou por incluir o nome da Autora junto ao SERASA sem que mantivesse qualquer relação jurídica com esta, é um ato imprudente e extremamente oneroso à Autora, uma vez que lhe causa prejuízos evidentes nas suas atividades comerciais e ao seu bom nome e boa fama.
Diga-se que há bastante tempo e de forma contumaz a Autora vem se dirigindo até a Ré na tentiva de resolver a situação que vem lhe causando dissabores morais e financeiros a cada dia.
Observa-se, portanto que a Ré não apresenta critérios sérios para o seu controle de cobranças, e muito menos se preocupa em fazer registrar os nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito sem ao menos certificar-se da legitimidade da contratação dos serviços.
A Autora tentou por diversas vezes contato direto com a Ré, para tentar esclarecer que se tratava de um erro e que seria necessária a alteração do nome para constar a atual proprietária do imóvel e que esta situação estava a lhe trazer enormes prejuízos e aborrecimentos, todavia, a Ré não apresentou nenhuma solução satisfatória ao problema, mostrando o descaso com que atua perante os consumidores.
Dessa feita, não resta alternativa a Autora que não ingressar com a presente ação a fim de ver regularizada essa situação restituindo sua dignidade e seu crédito.
II - Do direito
- Da Responsabilidade Objetiva
O art. 8º do CDC materializa o princípio da segurança, que estabelece o dever do fornecedor de não colocar no mercado de consumo produtos ou serviços com defeito ou que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor.
Assim, se o fizer nos vícios de insegurança, responderá objetivamente pelos danos causados ao consumidor, e nos vícios de adequação (qualidade ou quantidade do produto), responderá por culpa absolutamente presumida.
Por esta forma, invoca a Autora, desde já, os princípios inerentes à relação de consumo havida “in casu”, pleiteando de forma ampla os direitos contidos e previstos na Lei n.º 8.078/90, em especial, as previsões relativas aos direitos básicos do consumidor constantes no Art. 6º da referida lei.
Outrossim, incide especialmente na hipótese vertente o princípio da responsabilidade objetiva, consagrado no art. 14 do supra mencionado diploma legal (CDC):
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Destarte, conforme expresso no texto legal, a responsabilidade da Ré exsurge de imediato pela mera comprovação do fato danoso e de forma, independente da existência de culpa, não obstante o elemento culposo estar plenamente presente “in casu”, facilitando assim a obtenção da consequente reparação dos danos, faltando tão somente determinar–se o “quantum indenizatório”.
Assim, entendemos que, o ato gerado pela Ré é passível de ensejar a reparabilidade “in re ipsa” ao consumidor. Posto que, o risco do empreendimento é ônus do fornecedor, que deve cercar-se das devidas cautelas a fim de não gerar danos a terceiros, cujos transtornos resultantes da falha na prestação do serviço, será respondido objetivamente pela Ré, conforme preceitua o art. 14 do CDC, eis que, quem goza as vantagens também deve suportar as desvantagens. É o princípio geral de direito: “Qui habet comoda, ferre debet onera.”
- Da teoria do risco
Para teoria do risco a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade, para derivar exclusivamente da causalidade material. Responsável é aquele que causou o dano. São os casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa, como é o caso da responsabilidade do fornecedor do produto.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva da Ré na qualidade de fornecedora de produtos e serviços.
Para esta teoria, toda pessoa que tira proveito da atividade comercial cria um risco de dano para terceiros, e deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco proveito”, que se funda no principio segundo o qual é reparável o dano causado em consequência de uma atividade realizada em beneficio do responsável.
Neste sentido ensina o mestre Agostinho Alvim:
“Esta teoria, dita objetiva, ou de risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem se liga por um nexo de causalidade, independente de culpa.”
Vale mencionar as palavras do M.M. Juiz da 4ª Vara Cível de Santos/SP:
“Incide aqui, a teoria do risco integral, fundada na livre iniciativa, que relega ao fornecedor, de modo exclusivo, o ônus de atividade econômica lucrativa explorada no mercado, tanto é que o dever de indenizar surge independentemente da existência de culpa (CDC art.14)”.
“Ora, da mesma forma que os lucros não são divididos com os consumidores, somente os fornecedores é que devem suportar os percalços do empreendimento proposto. (CF, art.170, parágrafo único).”
- Da indenização pelos danos morais sofridos
Ante os fatos supramencionados, configuram-se claros os danos inferidos contra a moral da Autora.
Exposta moralmente em seu trabalho, prejuicada no banco por não poder abrir conta salário, exposta e ridicularizada no comércio por não poder realizar os atos costumeiros de sua rotina comercial haja vista a restrição indevida de seu nome entre todos os outros dissabores decorrentes da pecha de mau pagadora.
A moral é comumente conhecida como bem jurídico dos mais valiosos, tamanha é a sua importância para o indivíduo. Assim, a moral do indivíduo é protegida nos diversos âmbitos do direito, inclusive em nossa Constituição Federal, que em seu art. 5º, V nos ensina o que segue:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por danos material, moral ou à imagem;
(...)
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Neste diapasão, é de primordial importância destacar os arts. 186 e 927 do Código Civil que versam o que segue:
“Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
§ único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela Autora do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Ainda neste contexto, versa o art. 6º da Lei n.º 8.078/90, nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC) que assim estabelece:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI – a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...)”
Neste ínterim, importante frisarmos o constrangimento sofrido pela Autora, que se vê, arbitraria e dolosamente, sendo cobrada por uma dívida que comprovadamente não fez e possivelmente teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causa descrédito no comércio da região e lhe causa angústia e aborrecimentos desnecessários, vez que, novamente, a Autora por diversas vezes comprovou junto a Ré que não morava mais no imóvel, solicitando a alteração do nome para cobrança para a atual proprietária.
Assim, resta evidente que os danos sofridos pela Autora, ainda que somente morais ensejem reparação por parte da Ré.
Nosso ordenamento jurídico admite a reparabilidade do dano moral (RT 633/116, 641/182 e 642/130), eis que todo e qualquer dano causado a alguém deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve autonomamente ser levado em conta. O dinheiro, diga-se de passagem, possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, lenir a dor.
Assim frisou a 3ª Câmara Cível do TAMG, na Apelação Cível nº 23.103, j. 11-10-83, in verbis:
"O dano moral pede a reparação autônoma, que se destaca da indenização devida por dano de outra natureza."
Importa notar, que o dano moral ganhou foro de constitucionalidade, haja vista que o art. 5º da Constituição Federal, assim estabelece:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Roberto de Ruggiero em "Instituições de Direito Civil", tradução da 6ª edição com notas do Dr. Ary dos Santos, Ed. Saraiva, São Paulo, 1937, assim nos ensina que:
"(...) basta à perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito."
O dano moral consiste em todo o prejuízo sofrido por alguém que não atinge sua esfera patrimonial, melhor explicado nas palavras do mestre Luiz Antonio Rizzatto Nunes:
“O dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo individuo.”
No dano moral não está em questão à prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto.
Esse entendimento tem encontrado guarida no Superior Tribunal de Justiça, que assim já decidiu:
"A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97).
A Professora Maria Helena Diniz complementa essa questão, se posicionando da seguinte forma:
"O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos." (Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82)
Neste sentido, os tribunais superiores vêm assentando seu posicionamento no sentido de que é cabível a indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplentes for realizada indevidamente, não havendo necessidade de comprovação do prejuízo, que é presumido.
“REsp n.º 4557.734/ MT
Recurso Especial n.º 2002/0100669-6
Relator – Aldir Passarinho Junior
Órgão Julgador – 4º Turma
Data do Julgamento: 22/10/2002
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E EMERGENTE. MÚTUO. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO NO SERASA. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. CC, ART. 159. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPATIBILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À LESÃO. SUCUMBÊNCIA.
I. A indevida inscrição em cadastro de inadimplente, bem como o protesto do título, geram direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela Autora, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
II. Postulada e rejeitada a condenação concomitante em dano emergente, a sucumbência parcial da Autora reflete na fixação da verba honorária.
III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”
Neste contexto, sendo certo que o consumidor tem direito a produtos e serviços com qualidade, adequado à finalidade a que se destinam, e que não sejam perigosos à sua saúde, à vida e à segurança, tanto física como de seu patrimônio.
Dessa forma, a Ré agiu com total desrespeito a Autora, inclusive violando as normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor. Soma-se a este transtorno o fato de a consumidora sentir-se ludibriada pelas diárias e maciças propagandas, frisando a qualidade dos serviços comercializados pela Ré.
Este desprazer não pode passar indene. A responsabilidade de uma empresa que abastece quase que a totalidade do território nacional prestando serviço de péssima qualidade deve ser lembrada e cobrada sempre que se detectem fatos como o que aqui se relata, sob pena de se estimular o desleixo e despreocupação, podendo ocasionar prejuízos a outros milhares de consumidores.
Nada pior para o cidadão que se sentir enganado e ultrajado, que se aperceber de que fora tratado de forma indigna, que constatar que contribuiu ou poderia contribuir para o enriquecimento de empresas que não se importam com os destinatários dos produtos e dos serviços que prestam.
O dano moral, no dizer de Minozzi, citado por José de Aguiar Dias em sua célebre obra sobre responsabilidade civil:
"(...) não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado.”
- Do quantum indenizatório
Uma vez reconhecida à existência do dano moral, e o direito de reparação deste, é de extrema importância avaliar o quantum pecuniário a ser considerado e fixado não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também como caráter punitivo, repressor.
A indenização que se pretende em decorrência dos danos morais há de ser arbitrada mediante …