Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, ajuizar a presente
AÇÃO DE CURATELA ESPECÍFICA
de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SINOPSE FÁTICA
A promovente é mãe do curatelando, que é portador de Epilepsia de Oficial Controle e Retardo mental sendo atualmente incapaz de responder por si mesmo.
Por conta disso, o sr. Nome depende completamente da autora, seja para representá-la perante órgãos públicos, seja para os atos domésticos mais simples do cotidiano.
Em face de enfermidade do curatelando, mostra-se inviável o seu comparecimento em juízo para a audiência de entrevista. Assim, requer que o ato seja feito no próprio local onde é domiciliada a demandada.
O curatelando não tem bens.
Assim, o curatelando precisa, urgentemente, da nomeação de um curador para lhe representar legalmente perante o INSS e instituições bancárias, especialmente porque recebe benefício previdenciário.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
a) Da gratuidade de Justiça
A parte autora pugna, primeiramente, pelos benefícios da Justiça Gratuita, preceituados pelo art. 98 e seguintes do CPC/15, ou seja, por não dispor de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, sem colocar seriamente em risco a sua própria manutenção e, até mesmo, sobrevivência.
b) Da Interdição e Curatela
O processo de interdição é regulamentado pelo NCPC, do art. 747 ao art. 758, e, com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consubstanciou-se entendimento de que a “Interdição” passaria a ter denominação de “Curatela Específica”, haja vista a eliminação da figura do absolutamente incapaz, com a supressão do art. 3º, do Código Civil, buscando dar mais humanidade e independência às pessoas com deficiência.
Destaca-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) preconiza novas regras quanto às pessoas com deficiência, suas incapacidades e eventual necessidade de curadoria específica, além do conceito legal de deficiência:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Insere-se neste artigo, portanto, os que, por causa de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não têm condições de reger sua pessoa ou administrar seus bens.
Os vários comandos normativos previstos no mencionado Estatuto representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência.
Ensina o notável civilista Flávio Tartuce que:
Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não …