Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE/UF
Tramitação prioritária nos termos do Art. 9º, VII, da Lei n° 13.146/2015 c.c. Art. 1048, I, do CPC/2015.
Distribuição por dependência
Cumprimento provisório de decisão
Autos principais n° Informação Omitida
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, maior relativamente incapaz, nascido aos maioridade, portador da cédula de identidade com RG n° Inserir RG e inscrito no CPF/MF sob o n° Inserir CPF, neste ato assistido por sua genitora e curadora provisória (doc.) Nome do Tutor, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade com RG n° Inserir RG, inscrita no CPF/MF sob o n° Inserir CPF, residentes e domiciliados à Inserir Endereço, por sua advogada e bastante procuradora (doc.), mui respeitosamente, vêm à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISORIOS
com fulcro nos artigos 297, 528 e seguintes do Código de Processo Civil; artigos 1.590, 1.649 e seguintes do Código Civil, e na Lei n° 5.478/68, em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RNE n° Inserir RG, inscrito no CPF sob o n° Inserir CPF, residente à Inserir Endereço; com endereço comercial à Inserir Endereço, podendo ser encontrado em quaisquer dos endereços indicados, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS E DO MÉRITO
Na Ação de Alimentos originária do presente incidente, processo n° Informação Omitida, em trâmite perante este r. Juízo, foram fixados, em r. decisão interlocutória não impugnada por Agravo de Instrumento, alimentos provisórios no importe de 1 (um) salário mínimo vigente ao Exequente, filho do Executado, a seguir transcrita:
Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se e tarje-se.
No âmbito da cognição sumária, evidencia-se a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência provisória antecipada.
É certo que, segundo documento pessoal e certidão de nascimento inclusos (fls.28 e 168/169), o requerente já possui 25 anos e, portanto, não é civilmente menor.
Todavia, de acordo com laudo médico (fls. 35), o demandante apresenta comprometimento cognitivo (Deficiência Intelectual), secundário a Síndrome de X Frágil. Consta, ainda, que apresenta defasagem escolar, não foi alfabetizado, necessita de supervisão em suas atividades de vida diária e de reabilitação por tempo indeterminado e seu quadro é congênito, não progressivo e permanente. O seu teor é corroborado pelos demais documentos médicos. Aliás, está inclusive em trâmite processo em que se objetiva a decretação de sua interdição, no qual sua mãe foi nomeada curadora provisória (fls. 32/34).
Logo, a princípio, o requerente não tem condições de prover o próprio sustento.
Ressalte-se que os alimentos devidos pelo pai em prol do requerente foram ajustados por prazo determinado, o qual já se escoou (fls. 68/69).
Nesse quadro, a falta de fixação imediata dos alimentos provisórios tem o condão de importar em perigo de dano à vida digna e à saúde do requerente.
Com efeito, diante da prova da filiação e à míngua de maiores elementos quanto à capacidade do requerido, mas levando-se em conta a dimensão da obrigação anteriormente assumida, fixo os alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo federal vigente, devidos desde a citação, valor este que deverá ser pago mediante depósito em conta bancária em nome da representante legal do requerente, servindo este de ofício para abertura de conta, o qual deverá ser entregue à parte para cumprimento. Sem prejuízo, até que a conta seja aberta, os pagamentos deverão ser efetuados diretamente à representante legal, mediante recibo, até o dia 10 (dez) de cada mês
(...)
Da referida decisão interlocutória, o Executado não apresentou Agravo de Instrumento, de forma que em vigor a tutela de urgência concedida no tocante aos alimentos provisórios fixados ao Exequente.
Como cediço e reconhecido por este r. juízo, o Executado impõe óbices ao pagamento dos alimentos a ambos filhos: Exequente, portador de deficiência mental leve e agravado pela condição de diabético, e seu irmão Diego, também acometido pela mesma deficiência mental, porém, em grau maior de manifestação.
Por estas razões, não restou qualquer alternativa ao Exequente, senão a propositura da presente demanda, a fim de obter a tutela jurisdicional necessária para a efetivação de seu direito à subsistência com dignidade.
É o que dispõe o Código Civil vigente, em seu artigo 1.590, que “As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes. ”
Ato contínuo, o mesmo diploma legal dispõe acerca da prestação de alimentos:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Desta forma, Excelência, sendo o Exequente portador de deficiência mental leve e incurável, bem como diabetes mellitus, não podendo ele arcar completamente com o próprio sustento, por meio de seu trabalho, e sendo sua genitora e curadora provisória a única responsável, até o momento, por sua mantença, é seu direito assegurado o recebimento de alimentos na proporção de sua necessidade e da possibilidade do Executado, seu genitor e empresário no ramo de importação.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:
“CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE CIVIL. DOENÇA MENTAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. (...) VOTO (...) Impende ainda salientar que o recorrente “...é portador de doença mental crônica incapacitante (CID-10 F720) o que o impede de cuidar de si próprio ou de seus pertences [e] deverá estar continuamente sob amparo de familiares e em tratamento psiquiátrico, sem o que, colocará a própria vida em risco”. (Fls. 114⁄115, e-STJ). I. Da possibilidade de exoneração de alimentos 01. Mesmo com o resguardo à intangibilidade dos fatos, como fixados na origem, avulta, na espécie, a incapacidade permanente do recorrente para prover o seu próprio sustento, circunstância ímpar que deve ser sopesada na avaliação do pedido de exoneração de alimentos feito pelo pai. (...) 03. Tomando por base o conjunto fático construído na origem, convém inicialmente se fixar que a obrigação alimentar relativa a filho maior, porém incapaz, embora migre, tecnicamente, dos alimentos devidos em face do Poder Familiar para alimentos devidos por vínculo de parentesco, não importa em significativa alteração quanto à abrangência desses alimentos. 04. Essa assertiva decorre, entre outras regulações, do quanto preconizado no art. 8º da Lei 13.146⁄2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que fixa a obrigação da família de assegurar à pessoa com deficiência que não possa prover o próprio sustento, a efetivação de toda a gama de direitos relativos a seu bem estar pessoal, social e econômico. 05. Sob esse foco, ao se destrinçar a operação lógica usualmente efetuada na fixação dos alimentos para, é de se ver que o julgador, diante do pedido formulado por um possível alimentado, não se volta inicialmente para a capacidade do alimentante, mas …