Petição
Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de CIDADE/ESTADO.
Qualificação da Parte, por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), vem respeitosamente propor a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (31) EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, situado na Inserir Endereço, aduzindo os seguintes fatos:
I) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
1. Primeiramente, a autora é diarista e encontra-se na condição de beneficiária da Previdência por Auxílio-Doença (31) não estando em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, estando assistido gratuitamente por seu advogado. Assim, requer seja-lhe deferida a gratuidade de justiça, na forma prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (doc.01).
II) DOS FATOS
2. A requerente exercia atividade laboral de DIARISTA e, em virtude de seu labor, adquiriu doença ocupacional, pois trata-se de trabalho que exige grande esforço físico, sendo necessária a permanência em pé por várias horas efetuando carregamento de objetos pesados.
3. Cumpre dizer que a requerente é contribuinte assídua do INSS, na categoria de contribuinte individual, inscrita neste instituto sob o NIT n°Informação Omitida.
4. A requerente sofre de artrose na coluna cervical, inclusive tendo sido submetido a DUAS CIRÚRGIAS em 08/07/2013 e 31/10/2013, conforme inúmeros laudos, exames e atestados médicos, ora anexado (docs.Informação Omitida).
5. Impossibilitada de trabalhar, a requerente foi a um posto do INSS requerer o Benefício de Auxílio-Doença (31), que foi concedido imediatamente pela Autarquia, no dia Data, sendo confirmada a existência de Incapacidade para o Trabalho, conforme Carta de Concessão / Memória de Calculo (doc.03).
6. Salienta-se, por oportuno que a requerente ainda renovou inúmeras vezes o pedido de Auxilio-Doença (31) (doc.Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida), sendo certo que em sua ultima renovação (doc.Informação Omitida), que foi deferido o benefício até Data, o médico examinador do INSS deixou claro para a requerente que esta seria sua ultima renovação e que na próxima perícia, a Autarquia requerida iria dar alta para a requerente. Situação esta que vem causando total insegurança jurídica para a segurada.
7. Como pode Excelência, um médico perito do INSS afirmar que na próxima perícia o mesmo iria ter alta, uma vez que sequer ele pode supor como vai estar o quadro clínico da requerente??? Salienta-se, que a mesmo passou por duas cirurgias na coluna cervical e vários profissionais de saúde atestam que a mesma não tem mais condições físicas de voltar a exercer atividades laborais devido à sequelas definitivas deixadas pela doença e pelas cirurgias.
8. Nesta diapasão, de acordo com o problema apresentado, a requerente ainda junta nesta oportunidade declaração de tratamento, bem como laudos de exames realizados em várias épocas (docs.Informação Omitida) comprovando que é TOTALMENTE conveniente que seja imediatamente APOSENTADA POR INVALIDEZ permanente. Trata-se de moléstia irreversível. Não existe cura para tal doença na medicina atual, sendo certo que a suplicante deverá conviver com a dor e uso de medicamentos enquanto viver.
9. Ademais, a atividade laboral da requerente demanda grande esforço físico, atividade esta, incompatível com seu estado clínico. Tais seqüelas são de natureza permanente.
III) DO DIREITO
10. Afirma a requerente que preenche todos os requisitos que autorizam a Concessão da Aposentadoria por Invalidez, porquanto se encontra insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
11. Postula-se, portanto, a Conversão do benefício de Auxílo-Doença em Aposentadoria por Invalidez a partir da data de sua efetiva constatação, ou seja, após a realização da perícia médica deste Juízo.
12. A pretensão da requerente vem amparada no artigo 42 e seguintes da Lei 8.213/91, bem como artigo 201, inciso I da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
“Artigo 201 – A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da Lei, a:
I – Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada“.
13. A data do início do benefício deverá ser fixada nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91. Ademais, o benefício da requerente pode, a qualquer momento, ser injustamente cessado, o que já ocorreu, pois esta Autarquia tem o costume de desrespeitar a lei, agindo com intransigência e desumanidade, já que os segurados que a procuram, ou são idosos ou são pessoas com a saúde debilitada.
14. Ressalta-se que caso isto ocorra, é notório que a requerente encontra-se insuscetível de recuperação para sua atividade habitual. Portanto se a requerida não é capaz de reabilitar a requerente em outra atividade laboral, que a aposente por invalidez, conforme determina o artigo 62 da lei supra mencionada.
15. Neste sentido, entende favoravelmente a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região:
“Referência : AC – APELAÇÃO CIVEL – 278.647 – AL
Emissor : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª …