Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Razão Social, instituição pública da Administração Federal Indireta, criada pelo decreto lei nº 509, de 20 de março de 1969, por sua Diretoria Regional, CNPJ Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, através de suas advogadas regularmente constituídas – instrumento anexo (DOC.01) – com escritório neste mesmo endereço, local onde receberão intimações e notificações de praxe, vem, mui respeitosamente, à presença de V.Exa., para promover a presente:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
em face do ESPÓLIO DE Nome Completo, representado pela meeira Nome do Representante, inscrita no CPF nº Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
I – DA PRELIMINAR DE ISENÇÃO DE CUSTAS
A princípio, há de salientar a desobrigação da Requerente quanto ao recolhimento das custas processuais, visto ser a mesma equiparada à Fazenda Pública e, dessa forma, gozar dos benefícios extensivos a esta, conforme se passa a demonstrar.
A Razão Social é empresa pública prestadora de serviços públicos, justificando sua inclusão no conceito de Fazenda Pública. Dessa forma têm entendido os nossos Tribunais, senão vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI N.º 509/69. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do Decreto-lei n.º 509/69 e não incidência da restrição contida no art. 173, parágrafo 1. º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF. RE N.º 220.906. Publicado no DJ 14/11/2002, Rel. Min. Maurício Corrêa).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69.
1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal.Embargos de declaração rejeitados.
(Recurso Extraordinário nº 220.906, o Pleno do STF Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU 15-2-2002, p.16).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS JUDICIAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ISENÇÃO. À Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foram conferidas as prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, inclusive em relação à isenção no pagamento de custas processuais, no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69.Agravo de instrumento provido. (TRF4. AG. N. º 2003.04.01.02400-0/RS. Relator Des. Joao Surreaux Chagas) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DESERÇÃO - CUSTAS A FINAL - Tendo a jurisprudência do STF atribuído à ECT tratamento equivalente às autarquias quanto a prerrogativas processuais, especialmente o beneficio da execução por precatório, resta reconhecer-lhe os benefícios do Decreto-Lei nº 779/69 referente ao pagamento de custas a final. Agravo de instrumento provido. (...)” (TST - ROAR 732773 - SBDI 2 – Rel. Min Min. Ives Gandra Martins Filho - DJU 10. 08.2001 - p. 456)
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DESERÇÃO - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente aforo, prazos e custas processuais (art. 12, Decreto-Lei nº 509/69). Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR 368344 – 5ª T – Rel. Min. Gelson de Azevedo - DJU 16.11.2001 - p. 625)
Aos supratranscritos acórdãos, diante da limpidez e justeza de seu conteúdo, pouco se teria a aditar, a não ser o conteúdo do art. 12 do Decreto-Lei n.º 509/69, referenciado em todos os julgados acima que prevê:
Art. 12 A ECT gozará dos direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais. (Grifo nosso)
Importante ressaltar que a Requerente é integrante da Administração Indireta, não explora atividade econômica, mas, apenas e tão somente, presta, na condição de delegatória da União, o serviço postal “lato sensu”.
É dizer, na prestação dos serviços postais não compete (e nem pode competir) com os particulares que têm por objetivo a exploração da atividade econômica (lucro), finalidade contrária à prestação de serviço público.
Assim, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, enquanto delegatória do serviço público, embora empresa estatal, goza dos benefícios extensivos à Fazenda Pública com já restou demonstrado pelos arestos acima transcritos, motivo pelo qual, requer o acolhimento da preliminar e por conseguinte recebimento desta inicial.
II – DOS FATOS
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos firmou com o Sr. Nome Completo o Contrato de Locação nº 42/2002 (Vide doc.), tendo por objeto o imóvel situado na Informação Omitida, onde funcionava a Informação Omitida.
O referido contrato vigeu até 01/03/2007, conforme Termos Aditivos e Distrato em anexo, tendo como último valor de aluguel pago ao proprietário a quantia de R$ 300,40 (trezentos reais e quarenta centavos).
Cumpre esclarecer que o então proprietário do imóvel, …