Direito Civil

[Modelo] de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT | Indenização por Invalidez Permanente

Resumo com Inteligência Artificial

Requerente ajuíza ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. O pedido de indenização foi indeferido pela seguradora, alegando falta de regularização documental. O autor fundamenta seu direito com base na Lei nº 6.194/74, pleiteando R$ 13.500,00.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, conforme instrumento em anexo, mover a presente:

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT

em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, sem e-mail para este fim, com endereço na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos adiante delineados, alicerçado nos seguintes fundamentos de fato e jurídicos que passa a expor:

I – SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente sofreu um acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente.

 

Contudo, ao ingressar com requerimento perante a Seguradora, ora Requerida, para receber a devida indenização, o Requerente teve seu pedido encerrado mesmo antes de ser deferido ou não, sob o fundamento de que a documentação precisaria ser regularizada, sendo que o Requerente apresentou todos os documentos necessários para o andamento do processo, conforme será exposto a seguiu. (Todos os anexos)

II – DOS FATOS

O Requerente foi vítima de acidente de trânsito em 19/03/2016, sofrendo lesões corporais. (Anexo 03, 06 e 07)

 

Após sofrer o acidente, o Requerente não sentiu as limitações de imediato, e, por isso, foi para sua casa sem registrar o ocorrido e sem fazer o exame de corpo de delito, vindo a tomar apenas um remédio para dor.

 

No dia 20/03/2016, o Requerente foi até o Hospital Geral de Informação Omitida e fez uma ressonância que constatou uma fratura no dedo do pé esquerdo, que levou a limitação dos movimentos 2º pododáctilo esquerdo/Espaço entre 1º e 2º Pododáctilos de 2,0cm/ com leve edema no terço inferior da perna esquerda, causando debilidade permanente de membro e função, conforme registro de atendimento emergencial. (Anexo 04)

 

Com o passar o tempo, o Requerente começou a sentir fortes dores onde sofreu a fratura, passando a ter dificuldades para se movimentar e trabalhar. 

 

Vale ressaltar que o Requerente é pessoa humilde e simples, com pouco conhecimento e formação, o que dificultou a busca por seus direitos. Após muito sofrimento, o Requerente soube que teria direito à indenização pelos danos advindos do acidente, e veio a registrar o Boletim de Ocorrência em 17/10/2016. (Anexo 03 e 05)

 

Comprovada através do exames a invalidez advinda do acidente, o Requerente ingressou com o pedido de Indenização perante a Seguradora Requerida, porém, teve seu pedido interrompido por conta do período entre a data do acidente e do Registro do Ocorrido. (Anexo 08)

 

Excelência, segundo o dispositivo contido no art. 5º, da Lei 6.194/74, a doutrina e a jurisprudência majoritária, para o recebimento da indenização do seguro obrigatório basta simples prova do acidente e do dano decorrente, devendo, então, a Seguradora participante do Consórcio, efetivar o pagamento do seguro devido ao Requerente, uma vez já preenchidos os requisitos legais.

III - DO DIREITO

O Seguro Obrigatório DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte e invalidez permanente, e o reembolso de despesas médicas.

 

As indenizações do DPVAT são obrigatórias. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade.

 

Tendo em vista as previsões legais da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11482/2007 (art. 8º), que criou o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causadores por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT),o Requerente faz jus à indenização financeira pelas sequelas decorrentes do acidente de trânsito, ou seja, da invalidez permanente, conforme atesta os documentos médicos anexos (Anexo 04, 05, 06 e 07), no valor estabelecido conforme o art. 3º, inciso II e III, in verbis:

 

Art. 3º -  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

 

Apenas a título ilustrativo, cabe aludir que se considera invalidez a perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão. Essa perda ou redução é indenizada pelo Seguro DPVAT quando resulta de um acidente causado por veículo e é permanente, ou seja¸ quando a recuperação ou reabilitação da área afetada é dada como inviável. A invalidez é considerada permanentemente quando a funcionalidade do órgão ou membro é afetada integralmente ou em parte.

 

A parte autora, através de seu procurador, munira-se de todos os documentos exigidos pela legislação mencionada, tais como laudo médico dos danos físicos que acometem e o registro de ocorrência pelo SAMU, estritamente de acordo com o art. 5º, conforme segue:

 

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

 

Assim, instruído de todos os documentos hábeis à sua pretensão, têm o Requerente direito à indenização. Dessa forma, o Requerente busca junto aos braços do Poder Judiciário o reconhecimento de sua justa indenização.

 

Ademais, a matéria resta exaustivamente analisada e pacificada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A VALOR CERTO E DETERMINADO - TARIFADO EM LEI PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO. 1. Não há que se falar em graduar a invalidez permanente com base na Resolução n.º 1/75 de 03/10/75, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, pois, em se tratando de norma regulamentar, não pode esta dispor de modo diverso da Lei n.º 6.194/74, de hierarquia superior. 2. A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa a título de liquidação de sinistro não importa em abdicar do direito de receber indenização tarifada, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do previsto em lei. 3. A parte autora possui direito à complementação do valor da indenização tarifado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser abatido o valor atinente ao pagamento parcial efetuado na esfera administrativa, montante este que deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar daquele termo, acrescidos de juros moratórios a partir da citação. 4. Honorários advocatícios. Majoração para 15% do valor da condenação. Dado parcial provimento aos recursos. (Apelação Cível Nº 70028013035, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto).

 

Ex positis, conclui-se que é suficiente, portanto, a apresentação do prontuário médico ou qualquer meio de prova que comprove o sinistro, para o devido pagamento da indenização, sendo abusiva qualquer outra exigência fora dos itens supracitados. Vejamos os entendimento jurisprudenciais quanto a comprovação do sinistro:

 

TJ-SP - Apelação APL 00024930420128260624 SP 0002493-04.2012.8.26.0624 (TJ-SP) 

Data de publicação: 30/04/2015 Ementa: APELAÇÃO DPVAT BOLETIM DE OCORRÊNCIA DESNECESSIDADE COBERTURA ADMISSIBILIDADE TRATOR EM MOVIMENTO OU NÃO I - Ausência de boletim de ocorrência demonstrando o acidente automobilístico cognoscível a possibilidade de qualquer meio de prova para comprovação do sinistro. No caso destes autos, a comunicação de acidente de trabalho (CAT) e o Relatório Médico Perícia Médica da Santa Casa de Misericórdia de Tatuí evidenciaram a causa do acidente, especificando a amputação do dedo polegar da mão esquerda, decorrente do acidente envolvendo o trator; II O reconhecimento do dever de indenizar, na utilização de veículo automotor trator independentemente de o mesmo estar em movimento ou não, também já foi admitido em precedente deste E. Tribunal de Justiça (0002788-27.2014.8.26.0024); III - Inconformismo da seguradora que não prospera, correta a sentença, pois a aplicação da Lei nº 6.194 /74 exige a ocorrência de um acidente que envolva a utilização de um veículo automotor, sem, no entanto, exigir que ele esteja em movimento em via pública; irrelevante, por outro lado, que a vítima esteja ou não sendo transportada, conforme indicam o próprio preâmbulo e o art. 20, inciso I, da referida Lei. RECURSO NÃO PROVIDO

 

TJ-MS - Apelação APL 00553288220128120001 MS 0055328-82.2012.8.12.0001 (TJ-MS) 

Data de publicação: 07/04/2014 Ementa: E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DESNECESSÁRIO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Não há necessidade do boletim de ocorrência ante a presença de outros documentos hábeis a comprovar o acidente de trânsito e o dano decorrente. 

 

TJ-MS - Apelação APL 08376167520148120001 MS 0837616-75.2014.8.12.0001 (TJ-MS) 

Data de publicação: 13/11/2015 Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL – NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E ACIDENTE DE TRÂNSITO – COMPROVADO - CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Boletim de Ocorrência não é o único documento apto à comprovação do nexo causal entre o acidente e a invalidez da vítima, podendo o julgador se orientar por outros documentos igualmente válidos, o que se verifica na hipótese. 2. A correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, pois não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simplesmente recomposição do valor e poder aquisitivo deste. Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação. 

 

Sobre o tema em análise, o STJ editou a Súmula 278, segundo a qual “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Com o advento desse enunciado, sepultou-se o entendimento de que o termo inicial da prescrição seria sempre a data do acidente, independentemente do tipo de lesão. 

 

Persiste, porém, controvérsia no que se refere à necessidade, ou não, de um laudo médico para que a vítima do acidente (beneficiária do seguro) tenha ciência inequívoca da invalidez permanente (total ou parcial). Essa controvérsia tem gerado três entendimentos jurisprudenciais diversos. 

 

O primeiro considera que a invalidez permanente depende de uma declaração médica, sem a qual não há como presumir a ciência da vítima. No segundo há uma ligeira mitigação do primeiro, pois se aceita a presunção de ciência inequívoca, independentemente de laudo médico, mas somente nas hipóteses em que a invalidez é notória, como nos casos de amputação de membro. 

 

O laudo médico, nesses casos, serviria mais para aferir o grau de invalidez, do que para constatá-la. Interessante destacar que o fato de a invalidez permanente ser uma consequência imediata do acidente, não implica, necessariamente, ciência inequívoca da vítima. A perda do baço, por exemplo, somente chegará ao conhecimento de uma vítima leiga em Medicina se essa informação lhe for prestada por um médico.

 

Nesses casos, ainda que a lesão seja imediata, a ciência da vítima só ocorrerá em momento posterior, o que é o caso do Requerente. 

 

Voltando às teses acerca da ciência da invalidez, o terceiro entendimento admite que essa ciência possa ser presumida, conforme as circunstâncias do caso. Colhe-se da jurisprudência do STJ, por exemplo, julgado no qual o Tribunal de origem entendeu que o longo decurso de tempo entre o acidente e a data do laudo, além da não submissão das vítimas a tratamento, permite que se presuma a ciência da invalidez. 

 

Posto isso, cumpre verificar o enquadramento dos entendimentos jurisprudenciais acima, transcrito a …

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