Modelo | Ação de Cobrança | Nota Fiscal | Loja ingressa com ação de cobrança, representada por nota fiscal, em razão de bens imóveis vendidos para a ré e não quitados.
Nota fiscal pode fundamentar ação de cobrança?
Sim, desde que esteja acompanhada de elementos mínimos de convicção, a nota fiscal é suficiente para embasar ação de cobrança. Ela representa não só o documento fiscal da operação, mas, muitas vezes, a própria manifestação da relação negocial entre as partes. E, quando há comprovantes de entrega, emissão de boleto bancário e ausência de pagamento, o conjunto documental se fortalece.
Inclusive, na hipótese de inadimplemento por parte da ré, quando já havia notícia da tentativa de venda do bem fornecido sem pagamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou:
TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de cobrança – Ausência de pagamento do valor devido pela aquisição de equipamentos – Notícia de que um dos equipamentos foi oferecido à venda pela ré – Pedido de tutela de urgência para arresto dos bens – Probabilidade do direito e perigo de dano – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil – Deferimento: – De rigor o deferimento do pedido de tutela de urgência formulada pela parte, a fim de arrestar cautelarmente bens que foram vendidos pela autora à ré, mas não foram quitados, pois, no particular, há probabilidade do direito e perigo de dano, exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, à medida que há notícia de que um dos bens foi colocado à venda. RECURSO PROVIDO.
(Agravo De Instrumento, N° 2137888-79.2020.8.26.0000, 13ª Camara De Direito Privado, TJSP, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Publicação / Data de Julgamento 09/02/2021)
Nesse contexto, a petição inicial deve ser bem amarrada, com descrição clara dos fatos, apontando o valor devido, anexando os documentos que demonstram a entrega e solicitando, se for o caso, tutela cautelar de arresto, em especial em face de risco de dissipação dos bens.
Em que casos cabe ação monitória?
A ação monitória é cabível sempre que a parte tiver em mãos prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre a existência de obrigação não cumprida. É um mecanismo que dá maior segurança ao credor que, embora possua documentação parcial, ainda não alcança o patamar de execução imediata. Assim preleciona o art. 700, do CPC 15:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso de prestação de serviços ou venda de bens, a nota fiscal acompanhada de ordens de serviço, relatórios, comunicações e eventuais e-mails de aceite formam um conjunto probatório que, mesmo sem assinatura formal, pode ensejar a propositura da monitória.
Cabe lembrar que, nesses casos, o rito monitório confere maior celeridade e exige atenção do réu, sob pena de formação automática do título executivo judicial, o que reforça sua importância estratégica nos contratos de fornecimento não adimplidos.
Em caso de inadimplemento, a parte pode cobrar perdas e danos?
Sim, a parte lesada pode postular perdas e danos em razão do inadimplemento contratual. Se houve entrega de bens, emissão de nota fiscal e ausência de pagamento, o fornecedor tem direito não apenas à cobrança do valor principal, mas também de juros e correção monetária, além de outras consequências patrimoniais.
A base legal está no art. 389 do Código Civil, que trata do inadimplemento e da obrigação de reparação. Veja:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Portanto, além do valor final da dívida, deve-se formular pedido para que o juiz reconheça o direito ao acréscimo de juros legais, atualização monetária e, se for o caso, indenização por lucros cessantes ou custos operacionais frustrados.
Tudo deve ser bem fundamentado, com base no contrato e nos documentos que demonstram os resultados prejudicados pela inadimplência.
A comissão pode ser cumulada em caso de permuta?
Não. Quando as partes celebram um único negócio jurídico de permuta, é indevida a cobrança de duas comissões de corretagem. O entendimento consolidado é que, havendo apenas uma operação negocial, ainda que envolva trocas de bens distintos, não se justifica a duplicidade na remuneração dos intermediadores.
O advogado deve, nesses casos, enfatizar que o contrato de intermediação envolveu um único fato gerador, e que a pretensão dupla representa enriquecimento indevido, especialmente quando não há prova de que houve duas tratativas comerciais autônomas.
A emissão de nota promissória sem assinatura impede a cobrança?
Não necessariamente. A ausência de assinatura pode impedir a execução direta como título executivo extrajudicial, mas não impede a propositura de ação judicial de cobrança com base na existência do negócio jurídico subjacente. Isso vale também para casos em que há má fé evidente da parte que se beneficiou do negócio e se nega a pagar.
A prática mostra que muitos contratos são executados informalmente — bens são entregues, boletos vencem, e as notas promissórias ficam incompletas. Nesse cenário, o advogado deve reunir todos os documentos disponíveis, incluindo e-mails, mensagens, comprovantes de entrega, e propor a ação com base no conjunto da relação comercial.
Nesses casos, vale destacar ao juiz:
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O inadimplemento da obrigação, apesar de entrega comprovada;
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A tentativa de defesa pautada em vício formal, sem negar a dívida;
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A necessidade de reconhecimento da validade do título, ainda que incompleto, com base no princípio da boa-fé.
O Poder Judiciário, nesses contextos, tende a prestigiar a essência da relação, e não o excesso de formalismo. Portanto, cabe à parte lesada exercer seu direito com firmeza, uma vez que a ausência de assinatura não anula o débito, apenas exige mais técnica na condução do processo.
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