Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e jurídicas que seguem.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Em apertada síntese, trata a presente demanda de.
Entretanto, o pagamento que deveria ser realizado ao final da, não foi cumprido pelos contratantes. A parte autora realizou notificação extrajudicial (em anexo aos autos), na tentativa de conseguir o adimplemento junto ao contratante, porém não obteve êxito.
Diante o exposto, requer medida de direito e justiça em favor da autora, com o pleno pagamento da dívida contraída solidariamente entre os requeridos.
Esses são os fatos em que aplicar-se-ão o direito.
PRELIMINARMENTE
A legislação brasileira, em especial o Código Civil, prevê a possibilidade de o credor buscar a satisfação de seu crédito mediante a oposição de ação pertinente. No caso em voga, tem-se a ação de cobrança por tratar-se da obrigação de fazer, especificamente, de pagar, não cumprida pela parte ré.
Conforme documentação acostada aos autos, resta claro que os requeridos respondem de forma solidária pela obrigação do pagamento, razão a qual compõem o polo passivo da presente demanda. Conforme artigos 264 e seguintes do Código Civil, entende-se que:
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Em sede jurisprudencial, tem-se entendido o que se segue:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 373 DO CPC/15. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Cobrança referente aos contratos de arrendamento inadimplido parcialmente pelo arrendatário. O ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida, instrumentalizada por documento particular, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil. Isto porque, nas ações de cobrança a prova do adimplemento da obrigação constitui fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, que, por sua vez, deverá amparar a lide com prova escorreita da contratação, ex vi legis, do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UN NIME. (Apelação Cível Nº 70080145311, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019).
Por fim, pugna que os requeridos componham o polo passivo da lide, a fim de, solidariamente, cumprirem com a obrigação de fazer em face da polo ativo, que tão somente quer receber o que lhe é de direito, da forma mais viável para as partes.
DO DIREITO
III.I. DO NEGÓCIO JURÍDICO
Conforme preconiza o art. 389, do Código Civil, no momento em que uma obrigação não é cumprida, deverá, o devedor, responder por perdas e danos, mais juros e atualização monetária e, ainda, com os honorários do advogado.
No caso presente, existe a demonstração do ilícito praticado pelo Réu, eis que não arcou com o valor acordado entre as partes, conduta que se amolda perfeitamente ao art. 186, também do Código Civil, cabendo, a ele, o ônus de arcar com o pagamento.
Importante frisar que o autor tentou solucionar o problema da falta de pagamento de forma amigável, mandando uma notificação extrajudicial ao polo passivo, devidamente acostada aos autos, a qual não fui cumprida no prazo.
Isso demonstra a completa má-fé da parte em ré em arcar com suas obrigações, não restando outra alternativa para o autor senão invocar o Poder Judiciário, a fim de ter sua obrigação satisfeita.
Há, portanto, a comprovação de que os devedores deixaram de pagar pelos serviços contratados, devendo ser compelidas ao pagamento integral com os devidos juros e correção monetária, senão vejamos:
O Código de Processo Civil, em seu art. 259, I, dispõe que na ação de cobrança o valor do débito deverá ser atualizado até a data em que ocorrer a propositura da ação, in verbis:
“Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e …