Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Parte Opta pelo
JUÍZO 100% DIGITAL
Resolução n° 345 de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça
Nome Completo, menor impúbere, inscrita no CPF sob o n° Inserir CPF, identidade n° Inserir RG, neste ato representado por sua genitora, Representante Legal, inscrita no CPF Inserir CPF, ambas residentes e domiciliadas à Inserir Endereço, por sua procuradora infra-assinada, legalmente constituída na forma definida pelo mandato anexo, respeitosamente, vem à presença de V. Exa, pelo princípio da celeridade processual, ajuizar
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I – DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Advogada nomeada através do Convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, que abaixo subscreve, para os efeitos do Art. 39, I, do CPC, indica o endereço para envio de intimações na Endereço do Advogado, e requer que todas as publicações sejam efetuadas em nome de Nome do Advogado.
II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A requerente está sendo representado por advogada nomeada através do Convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Juntada de declaração conforme Lei nº 1060/50, modificada pela Lei nº 7510/86 e de extrato bancário.
Lembrando que, de acordo com esta mesma lei:
“Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos; (...)
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.”
Cabe destacar que a lei não exige atestada miserabilidade da parte requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”, conforme art. 98, CPC. Por tais razões, com fulcro neste artigo e no 5°, LXXIV, CF, cabe o deferimento do referido benefício.
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, temos (g.n):
“Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;”
“Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...)
§ 7º - Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Ainda temos, na Lei 5.478/68, Lei de Alimentos (g.n):
“Art. 1º - A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade. (...)
§ 2º - A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
TJ SP - Agravo de Instrumento 2120450-40.2020.8.26.0000
Jurisprudência - Data de publicação: 27/07/2020 - Agravo de instrumento - locação de imóvel comercial - ação revisional de alugueres - gratuidade de justiça - concessão a pessoa jurídica - possibilidade - enunciado sumular n. 481 do colendo STJ - hipossuficiência financeira demonstrada, em relevo a grave crise financeira desencadeada pela pandemia do coronavírus - decisão reformada - recurso provido.
TJ SP - Agravo Interno Cível 1003284-82.2019.8.26.0438
Jurisprudência - Data de publicação: 29/07/2020 - Decisão: Com efeito, para a concessão da gratuidade judiciária para pessoas físicas, basta simples afirmação de (...) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Concessão do benefício ao embargado, com efeito ex nunc (...) da gratuidade da justiça nos embargos de terceiro.
Cabe destacar que a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98, CPC). Por tais razões, com fulcro neste artigo e no 5°, LXXIV, CF, cabe o deferimento do referido benefício.
Requer assim a concessão do benefício da gratuidade de justiça, já que o mesmo não tem condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como o de sua família.
III – RELATO DOS FATOS
A genitora da requerente, em um relacionamento com o requerido, engravidou da menor Nome Completo, a qual nasceu em 06/Jul/2009, contando na presente data com 11 (onze) anos completos, como se comprova no RG, CPF e Certidão de Nascimento em anexo.
O requerido não auxilia em nada a requerente, deixando que sua genitora arque com todos os gastos de seu sustento.
Tal situação já tornou-se insuportável, pois não consegue-se um acordo amigável com o requerido, tendo o requerente que vir a juízo ter seu direito amparado.
O requerente trabalha sem registro na empresa do irmão, como motorista, prestando serviço para o Hospital das Clínicas atualmente, auferindo mensalmente em torno de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), dentre o salário mensal e horas extras.
IV – DOS ALIMENTOS
O dever alimentar dos pais está previsto expressamente no art. 229 da Constituição Federal de 1988. Na mesma linha, o artigo 1.634, I, do Código Civil de 2002 dispõe que a criação e a educação dos filhos menores competem aos pais. Este dever de sustento, criação e educação também é previsto no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). Verifica-se, portanto, que compete a ambos, na medida das suas possibilidades e da necessidade do filho, prover-lhe o sustento, todavia, esta obrigação recai a demais familiares que melhor tenha condições de fazê-lo.
De fato, o Código Civil de 2002, confere o direito de pleitear alimentos dos parentes, notadamente entre pais e filhos nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do CC/02.
De acordo com o § 1º do art. 1.694 do Código Civil de 2002, os requisitos para a concessão dos alimentos são a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante.
Desta forma, uma vez constatado o grau de parentesco, a possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentanda, reconhece-se o dever de prestar alimentos.
V – DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
A tutela da evidência poderá ser concedida pelo juiz independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como preencher os requisitos da inteligência do art. 311 do CPC, em vigor, a seguir.
Dispõe o art. 311 do CPC em vigor:
A tutela da evidência será concedida, …