Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, com o máximo acatamento, propor
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – C/CINDENIZAÇÃO E IMISSÃO DE POSSE
em face de Nome Completo, pessoa jurídica de direito privado, inscrito noInserir CNPJ, endereço na Inserir Endereço, e Nome Completo, pessoa jurídica de direito privado, inscrito noInserir CNPJ, endereço na Inserir Endereço, pelos fatos e motivos que passa a articular:
a) PRELIMINARMENTE
a-1) Da Inclusão da segunda ré no Polo Passivo da lide
A pesar do contrato de compromisso de compra e venda datado de 21/02/1990 (cópia anexa), no item “1” do quadro resumo constar como vendedora a primeira ré, na cláusula 03 do referido contrato {VERSO} DO OBJETO, PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, verifica-se que indica como administradora {segunda ré}, portanto administradora, preposta, na verdade proprietária conforme vasta publicidade feitas nas redes sociais no presente momento.
Ademais ser público, notória, as propagandas feitas em Rádios e demais veículos de comunicações, inclusive redes sociais, oferecendo imóveis (terrenos loteamentos Informação Omitida e outras na Região de Informação Omitida), tratar-se de loteamentos, empreendimentos imobiliários de propriedade desta segunda ré Razão Social, ademais, ainda que não seja a proprietária justifica-se sua inclusão como procuradora, preposta, igualmente responsável pela outorga da escritura até o presente momento negada.
Quadro outro, denota-se pelo CNPJ nº Inserir CNPJ, da primeira ré e constante do contrato no resumo item “01” como vendedora a empresa Razão Social, ter sido baixada junto ao cadastrado RFB, em 31/12/2008, “INAPTIDÃO”, documento extraído também do sitio da RFB antes citado em 26/07/2018, e pelo CNPJ extraído em 07/10/2009, situação de “INAPTA – OMISSA CONTUMAZ”, justificando a inclusão da segunda ré no polo passivo da ação, bem como deverá a primeira ré, ser também citada no mesmo endereço, (sede da procuradora, preposta segunda ré), haja vista consta do CNPJ anexo, “INATIVA”, certamente não se conseguirá citá-la no endereço constante do CNPJ INATIVO.
Na última parte do contrato firmado entre as partes ser claro, transcreve-se a seguir:
“E, por estarem assim justas e contratadas, as partes aceitam o presente, feito em duas vias, na presença das testemunhas nomeadas e qualificadas no item 14 do quadro resumo, assinando também, a empresa {a segunda ré}, aqui interveniente, na qualidade de responsável pela idealização, planejamento, implantação, venda e administração do empreendimento.
Portanto, empresas do mesmo grupo econômico.
JUSTIFICADO A INCLUSÃO DA SEGUNDA RÉ NO POLO PASSIVO DA LIDE SEJA A PRIMEIRA RÉ, CITADA NA SEDE DA PROCURADORA, PREPOSTA, SEGUNDA RÉ, NA Inserir Endereço.
Ainda postulando o primeiro autor, em causa própria, desnecessária a juntada de mandado judicial.
Acaso entenda o r. juízo a necessidade de juntada de procuração pelo primeiro autor, seja assinalado o prazo contido no artigo 321do CPC, para sua juntada.
a-2) Da Competência do Foro
Consabido em se tratando de direito real (bem imóvel), categórica a legislação que a competência do juízo para processar e julgar demanda sobre o mesmo, ser o da Comarca do bem imóvel, no caso CIDADE.
Nesse seguir, preliminarmente e em esclarecimentos iniciais, tem-se que os autores justificam a inclusão da segunda ré no polo passivo da lide, como também seja a primeira ré, citada no mesmo endereço da segunda ré, vez que tratam-se de mesmo grupo econômico.
a- 3) Da Gratuidade de Justiça – Assistência Judiciária
O CPC vigente inovou no que se refere á gratuidade de justiça e ou assistência judiciária, o caput do artigo 98 diz que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá pleitear a gratuidade de justiça.
Igualmente o § 4º do artigo 99 do Diploma Legal citado ser enfático ao afirmar que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
a- 4) Da Tutela de Urgência
O artigo 300 do CPC INCIDE que será concedida a tutela de urgência quando houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto dos Autores é caracterizado pela demonstração inequívoca do domínio e posse deturpada indevidamente, sendo cabível o presente pedido liminar para deferimento das pedidas liminares formuladas como acima discorrido.
DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: Trata-se de compra de bem imóvel terreno desde 21/02/1990, e apesar das diversas tentativas dos autores em solucionar amigavelmente (veja dos e-mails, reclamação junto ao Procon e demais provas cabais de que buscou-se pelos autores a via suave a resolver-se a questão), passados 28 anos, sem que as rés tivessem adotado postura empresarial tendente a outorgar a escritura e privando os autores de usufruírem do bem, vez que impedidos de construírem, já que vislumbra-se bem imóvel destinado a lazer, como amplamente e publicamente é divulgado pelas rés nos meios de comunicações, bem como privado da posse do imóvel, ou seja, tal circunstâncias conferem graves riscos de perecimento do resultado útil do processo, devendo ser concedido o pedido liminar supra formulado, conforme precedentes sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Bem imóvel - Ação reivindicatória - Decisão que deferiu a liminar para manter o autor na posse do imóvel e que os estes se abstenham de negociar o imóvel – Insurgência da corré – Situação dominial que necessita de melhor análise – Posse do réu comprovada – Alegações recursais que constituem o próprio mérito da ação - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155186-89.2017.8.26.0000; Relator (a): Egídio Giacoia: Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 19/02/2018).
Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a posse, nos termos do Art. 562 do CPC.
A situação tendo se perdurado por tanto tempo como ocorreu, por absoluta inércia, imprudência, negligencia, omissão das requeridas, não só justifica a concessão liminar para acolhimento da inclusão da segunda ré no polo passivo da lide, como plausível a concessão liminar para imissão dos autores imediatamente na posse do imóvel, podendo nele construir, usar, usufrui-lo como lazer finalidade precípua de quem adquire lotes das requeridas.
DO EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, requer-se:
1. A concessão liminar da gratuidade de justiça aos requerentes, no molde acima fundamentado;
2. Deferimento liminar da inclusão da segunda ré a empresa procuradora, administradora e na verdade proprietária dos loteamento, no polo passivo da lide.
3. Deferir liminarmente seja a primeira ré citada conjuntamente com a segunda ré no endereço declinado em preambular;
4. Deferida a tutela de urgência (antecedente), determinando Vossa Excelência, a imediata posse dos autores no imóvel, podendo nele construir, usufruir e usar de todas faculdades em relação ao uso da propriedade conforme preconiza a Carta da República.
5. Determine-se desde já em concessão liminar que as rés por ocasião de eventual contestação, traga aos autos toda documentação relaciona á compra e venda do bem imóvel, objeto do contrato de compromisso de compra e venda datado de 21/02/1990.
6. E, por fim, em sede liminar e de tutela de urgência, seja deferida a pedida liminar pleiteada nos moldes da fundamentação supracitada.
a-5) Da Prescrição
Por amor a argumentação, antes de adentrar a questão dos fatos (narrativa dos fatos e do direito), afim de que se evite eventual precipitada interpretação e até mesmo arguição em contestação á ação, no que tange a prescrição, ante o lapso de tempo transcorrido entre a compra do terreno em 21/02/1990, as diversas tentativas e reclamações feitas pelos autores sobre o direito de usar, desfrutar, ser imitido na posse para fins de construir no imóvel, direito reclamado e provado por provas escrita, documental (e-mails, Procon, etc., anexos).
A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA É IMPRESCRITÍVEL.
Segundo a melhor Doutrina somente as ações condenatórias – e somente elas – estão sujeitas a prescrição; as ações constitutivas ou desconstitutivas encerram o prazo decadencial determinado na lei, e, são imprescritíveis as ações meramente declaratórias e as desconstitutivas ou constitutivas.
A ação de Adjudicação Compulsória é eminentemente constitutiva, conclusão extraída da sua natureza e da lição de Ricardo Arcoverde Credie, segundo o qual tratar-se da ação pessoal que permite ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos á aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel – (que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto á escritura definitiva, tendente ao suprimento judicial da outorga, mediante segurança constitutiva com a mesma eficácia do ato praticado) {Ricardo Arcoverde Credie, Adjudicação compulsória, São Paulo: Malheiros, 1997, p. 34-35}.
Afastada prima facie qualquer cogitação de eventual prescrição.
Esclarecimentos iniciais somadas às pedidas liminares, “extensos”, passa-se á questão da narração dos fatos e a fundamentação do direito.
b) BREVE RELATO DOS FATOS
A presente ação objetiva a adjudicação compulsória, com fulcro em Compromisso de Compra e Venda firmada e celebrada, formalizada entre as partes.
Referido contrato, pactuado livremente pelas partes, estabeleceu como compromisso dos Autores compradores o pagamento de NCZ$. 29.742,00 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e dois cruzados novos), à época moeda corrente vigente (em 21/02/1990), o que foi totalmente pago como atestam os comprovantes em anexo.
No entanto, após o recebimento dos valores pactuados, as promitentes vendedoras, as rés figurando no polo passivo da lide, ainda que diversas vezes, reclamado por meio as provas documentais aqui anexadas (e-mails, notificação, Procon, etc.), quedarem-se em verdadeira inércia, ato omissivo, imprudente e negligente, imperícia, que culminou até a presente data em não outorgar aos compradores autores a competente escritura definitiva, nem permitiram fosse empossados para construírem a casa de camping.
Por oportuno, se registre, os atos ilícitos praticados pelas requeridas não pairam apenas na não outorga da escritura definitiva, essa regularmente reclamada pelos autores compradores, também os privando de usufruírem, serem imitido na posse do bem imóvel abaixo descrito, impedindo-os de construírem e usarem como imóvel destinado á lazer, como é notória, publica a propaganda feita á época e ainda hoje o fazem as requeridas de loteamentos similares ainda sendo vendidos na Região.
Merchandising, nicho (atividade técnica, mercadológica), diz respeito ao produto colocado á venda, até hoje, exploradas pelas requeridas rés, para venderem lotes e terrenos similares ao lote de terreno objeto do contrato referido.
Após contatos infrutíferos e sem qualquer sucesso com as requeridas, tentando obter permissão para construir, usufruir, e ter a escritura definitiva do imóvel, tentativas feitas pelos compradores requerentes, até a presente data nunca puderam usar o lote de terreno, nem ter acesso ao loteamento que condomínio fechado com controle 24 horas por dia pelas requeridas, muito menos usarem os diversos clubes que existem no loteamento e em regra, são utilizados pelos compradores que se tornam proprietários de lotes de terrenos, como dito: atrativo que são de perfil, peculiaridade própria de hotel fazenda e tudo mais que se possa imaginar, em relação ao lazer que o empreendimento oferece, isso é verdade, todavia, nunca puderam os compradores usufruírem, inclusive de Hotel Fazenda existente no empreendimento e destinado ao lazer de compradores e famílias, razão pela qual postula a presente demanda os requerentes, buscando a escritura definitiva, serem imitidos finalmente na posse do imóvel e puderem construir a casa de camping tão sonhada, foi essa a razão que na ocasião há 28 anos atrás, ainda muito jovens os autores planejavam para a sua família hoje construída e todos já adultos, rapazes, moças, netos, etc., sem conquanto puderem usufruírem daquilo que há muito investiram.
Veja-se que na época o valor de aquisição em “CRUZADOS NOVOS”, era valor considerado elevado e que suaram para pagar. Vejamos:
- Imóvel comprado, contrato assinado em 21/02/1990
- Parcela 1/12 – paga em 10/03/1990
- Parcela 12/12 – (última paga em 08/02/1991).
PARCELAS E COMPROVANTES ANEXOS
Até o momento sem outorga de escritura definitiva, imissão na posse e uso fruto do bem imóvel o qual investiram os requerentes compradores há 28 anos atrás.
Eventuais taxas de conservação em abertas (acessória não atinge o principal – direito real sobre o imóvel), diante da INÉRCIA, OMISSÃO DAS RÉS VENDEDORAS REQUERIDAS, não possuir o condão de rescisão do contrato que somente por livre vontade das partes e por distrato expresso ou decisão judicial, pode ser rescindido. Contrato de promessa de compra e venda válido e absolutamente vigente.
Das reclamações, tentativas dos autores compradores em resolver a questão:
- Carta datada de 15/04/1991, destinada à segunda ré, endereçada e por pedido da Gerente Informação Omitida e Subgerente Informação Omitida, recebida, protocolada pessoalmente e por carimbo na sua sede em 18/04/1991; SEM RESPOSTA ATÉ O MOMENTO.
- Carta notificação datada de 26/11/1991, destinada a segunda ré, via Correios, entregue em 26/11/1991; - ATÉ O PRESENTE MOMENTO SEM RESPOSTA.
- Reclamação junto ao PROCON, solicitando o comparecimento da primeira ré para audiência administrativa conciliatória, DATADA DE 23/01/1992, INERTE, OMISSA não atendeu, deixou de informar eventuais valores de taxas de conservação e outra qualquer solicitada pelo autor Nome Completo eventual valor para pagamento.
- Notificação destinada a segunda ré, entregue pelos correios a Marcos Teixeira de Oliveira em 09/11/2009.
- E-mail de 25/11/2012, solicitando a Outorga de Escritura Definitiva, sem qualquer manifestação por parte das requeridas.
- E-mail de 22/01/2013, endereçado ao preposto da segunda ré, funcionário que fica no loteamento em Informação Omitida, solicitando liberação da Escritura Definitiva e fosse informado de eventuais valores de taxas de conservação a pagar. Sem manifestação, resposta das requeridas, inerte, omissas.
- Novamente e-mail de 24/01/2013, endereçado preposto da segunda ré, após conversa por telefone, solicitando a escritura e se tivesse passado o terreno para outra pessoa, a permuta por outro.
- E-mail de 12/03/2013, destinado novamente ao preposto da segunda ré, desta feita os e-mails e contatos telefones anteriores, combinados que me permutaria o lote 2 da mesma Quadra OF.
COMPARECEU PESSOALMENTE EM AVARÉ O PRIMEIRO AUTOR COM A FAMÍLIA, ACEITOU O LOTE E A POSSÍVEL PERMUTA. QUISERAM AS VENDEDORAS RÉS VENDER OUTRO LOTE COMO CONSTA DOS E-MAILS, O DILEMA SEGUIU E ATÉ A PRESENTE DATA SEM TERRENO, ESCRITURA E SOLUÇÃO.
- E-mail de 28/03/2013, questionando a má fé das requeridas, o ferir a Lei nº 8.078/90, enfim, só enrolação das requeridas e o problema persiste.
- Em 07/12/94, 08/12/94, por correios o autor primeiro consegue junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Informação Omitida, certidões do lote 06, da Quadra OF, do referido loteamento e da empresa “Informação Omitida”, que até então ainda não havia sido alienado a terceiros.
b-1) DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO – QUADRO RESUMO
O imóvel, objeto da presente demanda, possui as seguintes características, (DESCRITO NO QUADRO RESUMO DO CONTRATO) conforme documentos que junta em anexo:
• Descrição do imóvel: Lote 06, Quadra OF, medindo 450,00m2
• Matrícula de imóveis nº 16.778 do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Informação Omitida {certidões anexas}
• Registrada no Registro de Imóveis matricula supra, e averbação à sua margem sob nº R. 1-18-064, Livro 491, fls. 13 verso, em Informação Omitida, loteamento denominado “Informação Omitida”, proposta de compra nº 212454 de 04/02/1990, que gerou o contrato de compromisso de compra e venda datada de 21/02/1990, tudo conforme quadro resumo do referido contrato lauda 01 (um) frente;
• Prova do direito: A documentação anexa (provas escritas), descrição do imóvel acima, extraída “intrinsecamente” do referido contrato, prova escrita, além dos comprovantes de pagamentos das prestações avençadas em contrato, notificações, e-mails, Procon em anexos.
c) DO DIREITO
O direito dos Autores vem insculpido claramente no Código Civil, ao dispor:
Do Direito dos Promitentes Compradores
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Não obstante, o contrato celebrado formalmente entre as partes (vendedoras e compradores), não esteja …