Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, nomeia e constitui como seus Advogados com Procuração em anexo os Drs. Nome do Advogado, Número da OAB e Dr. Nome do Advogado, Número da OAB, todos com endereço à Endereço do Advogado onde deverão receber toda e qualquer intimação na forma do Art. 272 do CPC, move a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA c/c PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal e pessoa jurídica de direito público, Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA RENÚNCIA
O autor declara que não tem condições da arcar com as custas processuais e honorários advocatício sem prejuízo de sua alimentação e de sua família, sendo assim, também renuncia a qualquer valor acima de 60(sessenta) Salários- Mínimos de acordo com a Lei 1060/50 art4º alterada pela Lei 7510/86.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
A tutela de urgência é um mecanismo processual criado pelo legislador para prevenir prejuízos e o perigo do perecimento do direito, ou perigo de o processo tornar-se inútil se aguardar até o final da sentença.
Conforme os fatos e provas arroladas dos autos, a autora pretende a prorrogação do benefício de auxílio doença ou a conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez, ou seja, a manutenção do benefício para sua sobrevivência diminuição do sofrimento causado pelas enormes dores nos membros superiores e na coluna.
Portanto, conforme se demonstra nos autos, a autora junta os laudos médicos e exames que fundamentam que a sua incapacidade ainda persiste, agendou a perícia médica, mas infrutífero foi o seu requerimento porque não obteve uma resposta, assim como se não bastasse, o pagamento do benefício foi injustamente cessado.
Reza o Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifo da autora)
O objetivo da tutela de urgência é impedir que a frustração pessoal da autora se consagre, vês que a segurada não se negou a ir na perícia, mesmo com todas as dificuldades.
Nas telas anexadas, estão com exatidão todos os procedimentos envolvidos, com riqueza de detalhes, não gerando qualquer dúvida que impossibilite a concessão da tutela de urgência.
Assim, requer que a medida seja concedida e seja expedido a competente intimação para o réu, no endereço do seu representante na Endereço do Advogado para que o réu restabeleça o benefício de auxílio doença no prazo de 5 (cinco) dias, até a sentença definitiva de mérito, ou sob pena de multa arbitrada por V. Exa.
Requer a autora a imposição da obrigação de fazer ao réu para conceder provisoriamente a antecipadamente a prorrogação do benefício de auxílio doença, pois reputa assegurar que a autora tenha garantido o seu direito a vida e sobrevivência até o deslinde da demanda. Tal prisma é fundamental e está amparado nos princípios da prevenção da vida e ao princípio da boa fé.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O Autor quando estava trabalhando se acidentou ficou mais de 15 dias afastado sendo que no 16º deu entrada em seu beneficio de auxilio doença chegando a receber apenas 1 contribuição e no mes subsequente o INSS veio cancelar tal benefico nº Informação Omitida, informando que não costata a incapacidade para seu trabalho em anexo decisão, sendo assim o autor entrou com o recurso administrativo.
Ocorre que o autor requereu a prorrogação do Benefício recorrendo administrativamente conforme documento em anexo.
Contudo, a indefinição do processo administrativo está lhe causando enormes problemas de saúde, uma vez que com a manutenção do benefício o autor podia comprar mantimentos e remédios, certo que hoje passa por penúria, haja vista que o réu até o presente não analisou o seus laudos médicos, não a avaliou com rigoroso cuidado, menos ainda, possui aparelhos para um diagnóstico eficiente.
DOS DIREITOS
O autor continua em tratamento médico de ORTOPEDIA conforme Laudos Médicos acostados nos autos, e por conta disso, o seu benefício não poderia ter cessado, pois nessa ocasião, negar-lhe estaria degradando sua recuperação.
Assim de acordo com o III Ementário da TNU – 06/2009 de 01/06/2009 o autor tem direito a prorrogação do benefício nº 602.704.201.3 por se tratar mesma doença e incapacidade.
Pode ainda, sob análise do perito, considerando que o autor nas condições de saúde atual, a progressividade da doença incapacitante e de acordo com a sua idade, e ainda sob o crivo de V. Exa., após investigada as condições sociais da segurada, o benefício de auxílio doença pode ser convertido em Aposentadoria por Invalidez, eis que a autora preenche os requisitos essenciais para a conversão.
Em consideração a Resolução INSS/PRES Nº 97, DE 19 DE JULHO DE 2010, o instituto não poderia suspender o benefício de auxílio doença do autor, razão pela qual o pedido de nova perícia foi formulado e dele não se teve definição da capacidade laborativa da segurada. O autor continua com complicações de saúde conforme laudos medicos e Relatorios Medicos, ficando impossibilitada inclusive de se locomover sem ajuda de terceiros.
A Lei 8.213/91 dispõe em seu artigo 59 que:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Ademais, farta é a jurisprudência sobre a viabilidade da conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, como se verifica in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Se o laudo diagnostica moléstia que acarreta incapacidade laborativa permanente, é de ser restabelecido o auxílio-doença convertido, na data do laudo, em aposentadoria por invalidez. (Apelação Cível nº 19980401023217-8/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Carlos Sobrinho. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Apelado: Jotil dos Santos. Remetente. Juízo de Direito da Comarca de General Câmara. Advs. Drs.: Luiz Mário Seganfredo Padão e outro. j. 04.08.98, un.).”
DO DANO MORAL E MATERIAL
Diferencia-se o dano material do dano moral, segundo a doutrina, por afetar o primeiro, exclusivamente os bens concretos que compõem o patrimônio do lesado, diminuindo o seu quantum financeiro, e o segundo por afetar diretamente o indivíduo e a sociedade em seu funcionamento. O foco atingido é o foro íntimo do lesado, sua honra e sua imagem, em síntese, os mais nobres bens humanos.
Temos a caracterização do dano moral quando a pessoa vê seu íntimo abalado, isto é, quando lhe é causado algum tipo de humilhação, dor, abandono por culpa ou dolo, diminuição de um direito constitucionalmente garantido, TRANSTORNO, etc.
Identifica-se que há o Dano Moral no caso em tela quando o benefício é subtraído sem a devida fundamentação adequada, pois, ao agredir a expectativa legítima da segurada, ele verá FRUSTRADO SEU MAIOR OBJETIVO, QUE É MANUTENÇÃO DA SUA VIDA E SUA SOBREVIVÊNCIA.
Como bem nos ensina a doutrina:
“in verbis”:
“Danos morais são formas de lesão a um bem jurídico, de reconhecido interesse da vítima, que fazem com que o detentor do direito moral tutelado na esfera jurídica-positiva- subjetiva, se entranhe num estado psicológico conturbado, incapaz de ser mensurável, traduzido tão somente pela sensação dolorosa, vergonhosa, que cause dor íntima, espanto, emoção negativa ou constrangimento, por fato provado por terceiro, atribuindo a estes estados o mais largo significado.” (DOUTRINA, Ada Pellegrine Grinover, Afrânio Silva Jardim, Alexandre Freitas Câmara, James Tubenchlak, João Mestiere, José Carlos Barbosa Moreira, Nagig Slaibi Filho, Yussef Said Cahali e outros, Editora Instituto do Direito, …