Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação Declaratória c/c Danos Morais | Inscrição Indevida em Cadastro de Crédito

Resumo com Inteligência Artificial

A autora propõe ação declaratória e reparação por danos morais contra banco, alegando inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, sem ter mantido vínculo com a instituição. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a suspensão da restrição e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF

 

 

 

 

TUTELA DE URGÊNCIA

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por intermédio de seus advogados que a esta subscrevem, com endereço profissional na Endereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS 

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Conforme garantia prevista no art. 5º, LXXVIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes que comprovarem insuficiência de recursos. 

 

  O hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC), podendo o mesmo formular o requerimento de gratuidade da justiça na petição inicial, contestação ou no recurso (art. 99, caput e § 1º, CPC).

 

Com efeito, embora a parte Autora desenvolva atividade laboral de natureza assalariada, conforme holerite em anexo (DOC 04), percebe remuneração mensal inferior a R$ 1.200,00, como única fonte de renda, sendo a quantia insuficiente a possibilitar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

 

Por esta razão, requer sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à Autora, com amparo no disposto no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

II. DOS FATOS

A Autora, na data de 4 de outubro de 2019, ao tentar realizar compras no Supermercado Informação Omitida, no Município de Informação Omitida, teve seu pedido de abertura de linha de crédito rejeitado, em razão da existência de 4 (quatro) anotações de restrição cadastral em seu nome, conforme extrato anexo (DOC 01).

 

Conforme se verifica do mencionado extrato, consta em nome da Autora as anotações indicadas pelas empresas “Informação Omitida”, “Informação Omitida”, “Informação Omitida” e “Informação Omitida”, inscritas entre o período de 25/05/2019 a 25/08/2019.

 

Entretanto, todas as inscrições mencionadas foram inseridas de forma indevida, inclusive aquela indicada pelo Razão Social – atualmente Nome Completo –, ora Réu. 

 

No entanto, a parte Autora jamais teve qualquer tipo de relacionamento comercial com o banco Réu, não sendo ela a responsável pela contratação do serviço de cartão de crédito em questão.

 

Assim, por inexistir relação jurídica anterior entre as partes, que justificasse a contratação do serviço objeto da restrição impugnada, é provável a ocorrência de fraude por terceiros, que possivelmente se utilizaram dos documentos pessoais da Autora para obter o cartão de crédito junto ao banco Réu.

 

Outrossim, recentemente a Autora descobriu que terceiros desconhecidos teriam se utilizado de sua documentação pessoal para realização de negócios jurídicos sem a sua anuência, tendo registrado o competente Boletim de Ocorrência nº Informação Omitida9 (DOC 02), para devida apuração dos fatos e como forma de prevenir futuras responsabilizações.

 

Neste caso, a parte Autora carece de urgência na solução do litígio, pois além da flagrante violação à sua honra e imagem, a mesma encontra-se privada de obter crédito para aquisição de itens de necessidade básica à sua subsistência, não podendo permanecer com restrições cadastrais em seu nome.

 

Desta forma, necessária a intervenção do Poder Judiciário para socorrer a parte Autora da ilegalidade praticada pela empresa Ré. 

III. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO

Preliminarmente, importa destacar que, ainda que inexista relação jurídica de fato entre as partes, o caso em tela representa genuína forma de relação de consumo por equiparação, entre prestador de serviço e consumidor, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, autorizando, desta forma, a aplicação da legislação específica que regula as atividades consumeristas.

 

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, instituiu como direitos básicos do consumidor:

 

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

 

Verificada, pois, a relação de consumo por equiparação entre as partes, resta cabível à  Autora, no pleno exercício dos seus direitos, exigir a reparação dos prejuízos causados pela conduta praticada pela empresa Ré, inclusive com a aplicação da modalidade objetiva da responsabilidade, dispensando-se assim a análise do requisito da culpa do fornecedor, uma vez que este assume o risco pelos danos que os  produtos ou serviços possam causar aos consumidores.

 

Ademais, versando a lide sobre relação de consumo, imperativa é a incidência da regra do art. 6º, inciso VIII do CDC, que viabiliza a inversão do ônus da prova sempre que se verificar a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência que, in casu, encontra-se materializada na fragilidade técnica e econômica do mesmo diante da empresa demandada.

IV. DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA

No caso em tela, a Autora foi informada da existência de restrição cadastral em seu nome, inserido pela empresa Ré em razão de um suposto débito relativo ao contrato de cartão de crédito nº 6827403 (DOC 01).

 

Contudo, conforme explanado, a Autora jamais solicitou a contratação do referido serviço financeiro, não reconhecendo a existência da relação jurídica que originou a inscrição ora impugnada.

 

Destarte, a inscrição do nome da Autora nos cadastros de devedores é indevida.

 

Neste caso, o direito pleiteado pela parte Autora encontra fundamento no art. 186 do Código Civil, segundo qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, complementado pelo art. 927 do mesmo Código, que dispõe que “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.

 

A pretensão, ademais, encontra assento na norma prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, in verbis:

 

“É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”.

 

  Acerca dos elementos da responsabilidade civil, o renomado jurista Caio Mário da Silva Pereira  leciona:

 

“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico.” 

 

Com efeito, para configuração da responsabilidade civil, faz-se imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) o dano; d) o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão.

 

Na hipótese dos autos, a Autora sofreu restrição cadastral em seu nome em razão de débito relativo a serviço financeiro que não foi por ela solicitado ou contratado.

 

Cumpre mencionar que, em razão das diversas restrições cadastrais realizadas em seu nome, a Autora suspeita que terceiros de má fé teriam se utilizado de sua documentação pessoal para realização de negócios jurídicos sem a sua anuência, razão pela qual registrou boletim de ocorrência para devida apuração dos fatos (DOC 02).

 

Assim, inexistindo relação jurídica válida entre as partes capaz de justificar a restrição anotada em nome da Autora, é certo que a empresa Ré agiu de maneira negligente, pois permitiu a contratação de serviço financeiro por terceiros mediante fraude, não se cercando de todas as cautelas necessárias para realização do negócio jurídico.

 

Não há como se cogitar pela validade do negócio jurídico quando ausente a manifestação de vontade dos sujeitos ativo e passivo, ou seja, mediante a vontade convergente das partes envolvidas.

 

Conforme cediço, são elementos essenciais de quaisquer negócios jurídicos agente, objeto, declaração de vontade e forma. Ausente um que seja, é o bastante para descaracterizá-lo no plano da existência.

 

A respeito, oportuno transcrever as palavras da Min. Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, discorrendo acerca da “Invalidade do negócio jurídico e a correspondente natureza eficacial da sentença” enfrentou o ponto encontrado neste processo:

 

“Sob o ângulo da existência são quatro os elementos essenciais do negócio jurídico: o agente e como tal temos que entender as pessoas que estão envolvidas na realização do negócio jurídico; o objeto que se constitui das coisas corpóreas e incorpóreas que podem ser admitidas pelo direito; a forma, que deve ser obedecida quando a lei exigir, ou quando as partes convencionarem, e, por fim, a declaração de vontade que visa criar, modificar, conservar ou extinguir direitos e obrigações (...).

 

O nosso Código Civil não tem previsão expressa sobre a existência ou inexistência dos negócios jurídicos, nem regulamentação de seus efeitos. No entanto, a teoria da inexistência é unanimemente admitida na doutrina e é objeto da construção pretoriana, a exemplo do direito francês que também a admite, sem previsão explícita em texto que a consagre, em contraposição do direito romano que não a admitia. O negócio jurídico inexistente é aquele que falta um pressuposto material de constituição, isto é: falta o agente, ou falta o objeto, ou não foi emitida a declaração de vontade. O ato inexistente não chegou a se formar, justo porque lhe falta requisito indispensável à sua existência jurídica. Falta-lhe, …

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