Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, profissão, estado civil, com carteira de identidade de nº Inserir RG, inscrito no CPF de nº Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de seu procurador judicial, o advogado Nome do Advogado, inscrito no OAB/Número da OAB, residente e domiciliado, inclusive profissionalmente na Endereço do Advogado, vem perante Vossa Excelência ajuizar a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA E DE MULTA C/ C. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E NÃO FISCAL C/ C. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER EM CARÁTER DE TUTELA ANTECIPADA NA FORMA DE LIMINAR (COM PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DA MULTA DEVIDA) C/ C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ de nº Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, representado por meio de sua procuradoria estadual do Estado de São Paulo localizado na Inserir Endereço, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran SP, pessoa jurídica de direito público, autarquia estadual, inscrito no CNPJ Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço representado por meio de sua procuradoria estadual do Estado de São Paulo localizado na Inserir Endereço, em face do Município de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ inscrito no CNPJ de nº Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, representado judicialmente por meio de sua procuradoria municipal do Município de São Paulo localizado na Inserir Endereço, em face do Município de Santo André, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n° Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, representado por meio de sua procuradoria municipal do Município de Santo André, localizado na Inserir Endereço, em face do Município de Carapicuíba, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, representado judicialmente pela procuradoria municipal do Município de Carapicuíba localizado na Inserir Endereço, e em face da Seguradora Informação Omitida dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, com base nos seguintes fundamentos fáticos e de direito:
I) Dos Fatos:
O autor era o proprietário do veículo Honda Civic, LXS, Flex, ano 2008, cor cinza, PLACA: Informação Omitida, RENAVAM: Informação Omitida, Chassi: Informação Omitida.
No dia 11 de janeiro de 2012, conforme documentação em anexo (especificamente da Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV), o autor vendeu e transferiu a propriedade do seu veículo acima especificado ao comprador Informação Omitida.
Contudo, conforme documentação em anexo, existe uma certidão de dívida ativa em face do autor no ano 2014, especificamente inscrito na data de Data, referente ao exercício de 2013, especificamente na data de Data, cujo número da Certidão de Dívida Ativa é de número Informação Omitida.
Conforme consta da Certidão de Dívida Ativa este débito do exercício de 2013 referente ao IPVA, multa, juros e demais encargos legais, a dívida na CDA estava no valor de R$ 4.363,48, e cuja atualização segundo o site do DETRAN de São Paulo a dívida atualizada está em R$ 5.922,57, segundo a data de consulta de Data.
Embora já demonstrado nos fatos e na documentação em anexo de que o autor no ano de 2012 transferiu a propriedade do veículo em questão para o comprador Informação Omitida, não tendo na época nenhum débito tributário, pois se houvesse não poderia ter feito a transferência de propriedade do veículo automotor ao comprador, o autor está sendo cobrado por um tributo, especificamente o imposto de propriedade do veículo automotor (IPVA) no exercício de 2013 além de multa, juros e outros encargos legais, quando na verdade no ano de 2013 o autor já não era mais o proprietário do veículo Honda Civic LXS Flex ano 2008, cor cinza, PLACA : Informação Omitida, RENAVAM : Informação Omitida, Chassi: Informação Omitida.
Dessa forma o autor não é sujeito passivo desse tributo de IPVA e encargos legais referentes ao exercício de 2013 em diante, sendo o sujeito passivo da obrigação tributária o comprador Informação Omitida, atual proprietário do referido carro desde 11 de janeiro de 2012, sendo o responsável pelo pagamento do referido tributo do IPVA desde janeiro de 2012, pois a partir dessa data se tornou o atual proprietário do carro respectivo.
Quanto à existência de demais débitos tributários mesmo não inscritos em certidão de dívida ativa pelo réu Estado de São Paulo, pela mesma razão elencada pela não procedência do débito em relação do IPVA do exercício de 2013, pede-se que sejam anulados eventuais débitos tributários no Detran de São Paulo ou no Estado de São Paulo, quanto ao tributo do IPVA do veículo em questão, além dos encargos legais de juros de mora e multa.
O autor esclarece que além do IPVA do exercício de 2013, inscrito em dívida ativa, existem alguns débitos tributários e não tributários em face do autor, ainda que não inscritos na certidão da dívida ativa dos réus, mas que estão no CADIN estadual e CADIN Municipal dos referidos réus em nome do autor que são: 1) IPVA do exercício de 2015 no valor de R$1929,79, 2) IPVA do exercício de 2016 no valor de R$1.374,71 com vencimento em 23/02/2016, 3) DPVAT do ano de 2015 no valor de R$105,65 e DPVAT do ano de 2016 no valor de R$105,65, 4) Taxas devidas ao Detran de São Paulo concernente a Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV cujo vencimento é em novembro de 2016 no valor de R$80,07 5) 4 multas no valor total de R$532,03, sendo três municipais, uma do Município de Santo André datado em 04/11/2011 no valor de R$191,53, em que o autor reconhece a dívida e quer depositar em juízo para a exclusão do seu nome no CADIN Municipal de São Paulo, de Santo André e de Carapicuíba, uma do Município de São Paulo datado em 29/11/2013 no valor de R$85,12 em que o autor não era mais o proprietário e sim o comprador do automóvel Informação Omitida, e uma do Município de Carapicuíba datado em 21/12/2013 no valor de R$127,69 em que o autor não era mais o proprietário e sum o comprador do automóvel, e uma multa do Detran de São Paulo datado em 24/11/2011 no valor de R$127,69 em que o autor reconhece a dívida e quer depositar em Juízo para a exclusão do seu nome no CADIN Estadual de São Paulo.
Tecidas essas considerações fáticas, passa-se ao direito.
II) Do Direito:
Preliminarmente:
A) Do Direito e do Pedido dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita:
Conforme o a CTPS do autor em anexo, o autor está atualmente desempregado, não auferindo renda esse ano de 2016.
Diz a jurisprudência pacífica de que a renda mensal de 10 salários mínimos é o basilar para que a impetrante tenha direito a assistência judiciária gratuita.
Processo: AC 43322 RS 2007.71.00.043322-5
Relator(a): EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
Julgamento: 03/12/2008
Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Publicação: D.E. 19/12/2008
Ementa
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
“O benefício da justiça gratuita, previsto na Lei n.º 1.060/50, é devido àqueles que percebem valores inferiores à quantidade de dez vezes a remuneração básica do trabalhador brasileiro, e àqueles que percebem valores superiores a este parâmetro, desde que comprovem ser insuficiente para arcar com o pagamento das despesas processuais.”
Acórdão
“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
Dessa forma, por perceber um valor inferior a 10 salários mínimos, e o autor estar atualmente desempregado não auferindo renda, o autor se enquadra no conceito de deferimento da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, razão pela qual pede-se o seu deferimento.
Do Mérito:
2.1.) Da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária e Não Tributária do Autor em face do Estado de São Paulo Quanto ao Dever de Pagar o IPVA do Veículo em Questão desde 11 de janeiro de 2012, Em face do DETRAN Quanto ao Dever de Pagar Referente as Taxas Referentes ao CRLV do Carro desde janeiro de 2012, Em Face do Município de São Paulo Quanto ao Dever de Pagar Multa datado em 29/11/2013, Em face do Município de Carapicuíba Quanto ao Dever de Pagar Multa datado em 21/12/2013, Em face da Seguradora Informação Omitida dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A..
O autor era o proprietário do veículo Honda Civic LXS Flex ano 2008, cor cinza, PLACA: Informação Omitida, RENAVAM: Informação Omitida, Chassi: Informação Omitida.
No dia 11 de janeiro de 2012, conforme documentação em anexo (especificamente da Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV), o autor vendeu e transferiu a propriedade do seu veículo acima especificado ao comprador Edson Rondon Dias.
Contudo, conforme documentação em anexo, existe uma certidão de dívida ativa em face do autor no ano 2014, especificamente inscrito na data de Data, referente ao exercício de 2013, especificamente na data de Informação Omitida, cujo número da Certidão de Dívida Ativa é de número Informação Omitida.
Conforme consta da Certidão de Dívida Ativa este débito do exercício de 2013 referente ao IPVA, multa, juros e demais encargos legais, a dívida na CDA estava no valor de R$4.363,48, e cuja atualização segundo o site do DETRAN de São Paulo a dívida atualizada está em R$5.922,57, segundo a data de consulta de Informação Omitida.
Embora já demonstrado nos fatos e na documentação em anexo de que o autor no ano de 11 de janeiro de 2012 transferiu a propriedade do veículo em questão para o comprador Informação Omitida, não tendo na época nenhum débito tributário, pois se houvesse não poderia ter feito a transferência de propriedade do veículo automotor ao comprador, o autor está sendo cobrado por um tributo, especificamente o imposto de propriedade do veículo automotor (IPVA) no exercício de 2013 além de multa, juros e outros encargos legais, quando na verdade no ano de 2013 o autor já não era mais o proprietário do veículo Honda Civic LXS Flex ano 2008, cor cinza, PLACA : Informação Omitida, RENAVAM : Informação Omitida, Chassi: Informação Omitida.
Dessa forma o autor não é sujeito passivo desse tributo de IPVA e encargos legais referentes ao exercício de 2013 em diante, sendo o sujeito passivo da obrigação tributária o comprador Informação Omitida, atual proprietário do referido carro desde 11 de janeiro de 2012, sendo o responsável pelo pagamento do referido tributo do IPVA desde janeiro de 2012, pois a partir dessa data se tornou o atual proprietário do carro respectivo.
Diante de tais fatos, o autor pede que Vossa Excelência reconheça a inexistência de relação jurídico tributária em relação ao Estado de São Paulo quanto ao dever de pagar o IPVA do veículo em questão desde 11 de janeiro de 2012.
Quanto à existência de demais débitos tributários mesmo não inscritos em certidão de dívida ativa pelo réu Estado de São Paulo, pela mesma razão elencada pela não procedência do débito em relação do IPVA do exercício de 2013, pede-se que sejam anulados eventuais débitos tributários no Detran de São Paulo ou no Estado de São Paulo, quanto ao tributo do IPVA do veículo em questão, além dos encargos legais de juros de mora e multa.
O autor esclarece que além do IPVA do exercício de 2013, inscrito em dívida ativa, existem alguns débitos tributários e não tributários em face do autor, ainda que não inscritos na certidão da dívida ativa dos réus, mas que estão no CADIN estadual e CADIN Municipal dos referidos réus em nome do autor que são e devem ser reconhecidos a inexistência de relação jurídica em face do autor e os réus nos seguintes débitos: 1) IPVA do exercício de 2015 no valor de R$1929,79, 2) IPVA do exercício de 2016 no valor de R$1.374,71 com vencimento em 23/02/2016, 3) DPVAT do ano de 2015 no valor de R$105,65 e DPVAT do ano de 2016 no valor de R$105,65, 4) Taxas devidas ao Detran de São Paulo concernente a Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV cujo vencimento é em novembro de 2016 no valor de R$80,07 5) 2 multas municipais, uma do Município de São Paulo datado em 29/11/2013 no valor de R$85,12 em que o autor não era mais o proprietário e sim o comprador do automóvel Informação Omitida, e uma do Município de Carapicuíba datado em 21/12/2013 no valor de R$127,69 em que o autor não era mais o proprietário e sum o comprador do automóvel Informação Omitida.
Pelas razões supramencionadas em que o autor já não era mais proprietário desde 11 de janeiro de 2012, sendo o atual proprietário Informação Omitida, esses débitos tributários e não tributários devem ser reconhecidos como não devidos aos réus em face do autor.
2.2.) Do Pedido de Anulação de Débito Fiscal da Certidão de Dívida Ativa nº Informação Omitida.
Tendo em vista essas considerações de direito tecidas no tópico anterior, pede-se com base nos mesmos fundamentos de fato e de direito que seja anulado a Certidão de Dívida Ativa nº Informação Omitida, referente ao IPVA do exercício de 2013 e demais débitos tributários oriundos depois de 11 de janeiro de 2012 até o presente momento, inclusive do DETRAN do Estado de São Paulo, levando em consideração que o autor não é proprietário do automóvel desde 11 de janeiro de 2012, conforme comprovado nos autos.
2.3.) Do Pedido de Antecipação de Tutela em Caráter Liminar (Além do Pedido de Depósito Judicial das Multas do Detran e de Santo André).
Diante do exposto, requer-se que seja deferido o pedido de tutela antecipada em caráter liminar para que reconheça a inexistência de relação jurídico tributária e não tributária do autor em relação ao Estado de São Paulo, ao DETRAN de São Paulo, ao Município de São Paulo, ao Município de Santo André, ao Município de Carapicuíba, a Seguradora Informação Omitida dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., quanto ao dever de pagar o IPVA do veículo em questão desde 11 de janeiro de 2012, bem como que anule ou suspenda a exigibilidade do tributo e seus encargos legais de multa e juros quanto a Certidão de Dívida Ativa nº Informação Omitida, referente ao IPVA do exercício de 2013, levando em consideração que o autor não é proprietário do automóvel desde 11 de janeiro de 2012 e demais débitos tributários e não tributários oriundos depois de 11 de janeiro de 2012 até o presente momento como 1) IPVA do exercício de 2015 no valor de R$1929,79, 2) IPVA do exercício de 2016 no valor de R$1.374,71 com vencimento em 23/02/2016, 3) DPVAT do ano de 2015 no valor de R$105,65 e DPVAT do ano de 2016 no valor de R$105,65, 4) Taxas devidas ao Detran de São Paulo concernente a Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV cujo vencimento é em novembro de 2016 no valor de R$80,07 5) 4 multas no valor total de R$532,03, sendo três municipais, uma do Município de Santo André datado em 04/11/2011 no valor de R$191,53, em que o autor reconhece a dívida e quer depositar em juízo para a exclusão do seu nome no CADIN Municipal de São Paulo, de Santo André e de Carapicuíba, uma do Município de São Paulo datado em 29/11/2013 no valor de R$85,12 em que o autor não era mais o proprietário e sim o comprador do automóvel Informação Omitida, e uma do Município de Carapicuíba datado em 21/12/2013 no valor de R$127,69 em que o autor não era mais o proprietário e sim o comprador do automóvel Informação Omitida, e uma multa do Detran de São Paulo datado em 24/11/2011 no valor de R$127,69 em que o autor reconhece a dívida e quer depositar em Juízo para a exclusão do seu nome no CADIN Estadual de São Paulo, como bem como determine aos réus a de retirar o nome do autor no Cadastro de Inadimplentes do Estado de São Paulo (CADIN Estadual de São Paulo) referente ao débito da Certidão de Dívida Ativa nº Informação Omitida e demais débitos tributários oriundos depois de 11 de janeiro de 2012 até o presente momento, além de proibir que o réu ajuíze uma ação de execução fiscal em face do autor tendo como base o débito da Certidão de Dívida Ativa nº Informação Omitida e demais débitos tributários e não tributários, como de multa de trânsito do Detran São Paulo, taxas de CRLV do Detran São Paulo, oriundos depois de 11 de janeiro de 2012 até o presente momento, sob pena de multa diária de R$1000,00 e no Cadastro de Inadimplentes Municipais de São Paulo, Santo André e Carapicuíba (CADIN Municipais) referentes as multas de trânsito respectivas, e no cadastro de inadimplência no SPC e SERASA ou outro cadastro de negativação de crédito pelo pagamento do seguro DPVAT, sob pena de multa diária de R$1000,00.
Quanto aos débitos referentes a multa de trânsito do Detran e de Santo André o autor, reconhece a dívida não tributária e pede que seja deferido o pedido do autor em depositar a quantia das respectivas multas em juízo no valor respectivo de R$127,69 (para o Detran São Paulo) e de R$191,53 (para o Município de Santo André).
Para que se evite a continuidade da lesão a ser suportada pelo autor, pede-se que seja deferida a liminar para excluir o seu nome no Cadastro de Inadimplentes do Estado de São Paulo (CADIN Estadual de São Paulo) e nos Cadastros de Inadimplentes dos Municípios de São Paulo, Santo André e Carapicuíba (CADIN Municipais de São Paulo, Santo André e Carapicuíba) e no cadastro de inadimplência no SPC e SERASA ou outro cadastro de negativação de crédito pelo pagamento do seguro DPVAT, sob pena de multa diária de R$1000,00.
Inicialmente, insta salientar que inexiste incerteza fática ou jurídica a ser elidida, uma vez que se trata de questão de meramente de direito e pelo fato das provas documentais já estarem nos autos, motivos pelo qual o contraditório pode ser diferido.
Para o deferimento da tutela antecipada, inclusive de caráter liminar, deve-se preencher os requisitos do art. 273, do CPC que diz: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. ”
O requisito da prova inequívoca está devidamente preenchido, na medida em que a conduta do réu é ilícita e abusiva, tendo em vista que a cobrança do referido tributo constante na Certidão de Dívida Ativa nº Informação Omitida é indevida pois o autor não era mais proprietário do automóvel objeto do IPVA do exercício de 2013, objeto da respectiva Certidão de Dívida Ativa e demais débitos tributários oriundos depois de 11 de janeiro de 2012 até o presente momento.
A verossimilhança da alegação está cabalmente demonstrada por todos os fatos aqui demonstrados e pela flagrante violação as regras e princípios de proteção ao contribuinte.
O dano irreparável ou de difícil reparação refere-se ao fato das inúmeras consequências danosas em que inevitavelmente incorrerá com o diferimento da tutela pretendida em virtude do trâmite processual, tendo em vista o caráter o nome do autor está sujo, o que por consequência gera inúmeros prejuízos econômicos e morais ao autor, principalmente na falta de credibilidade ao público em geral e aos …