Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Modelo de Obrigação de Fazer | Educação infantil | Data de Corte | Adv.Alceu

AG

Alceu Georgi

Advogado Especialista

1.057 Visualizações

Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined.

 

 

 

Em Caráter de URGÊNCIA

Pedido de TUTELA ANTECIPADA

 

 

 

Nome Completo, menor absolutamente incapaz, maioridade, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, representado neste ato por seus pais Nome do Tutor e Nome do Tutor, ambos nacionalidade, estado civil, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, Carteira de Identidade nºs Inserir RG e Inserir RG, e inscritos no CPF, respectivamente sob nº e Inserir CPF e Inserir CPF, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face da ESCOLA Razão Social, inscrita no CNPJ sob nº Inserir CNPJe com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

 

I – DOS MOTIVOS FÁTICOS DA PRESENTE AÇÃO JUDICIAL

I.1 – DA DATA DE NASCIMENTO DO AUTOR, DA SEQUENCIA DO ENSINO E DA “LINHA DE CORTE” 

1 – O Autor nasceu em data de 04 de abril do ano de 2008, tendo sido inscrito e freqüentado na Creche I no ano de 2009, na Creche II no ano de 2010 (Doc. nº 23), na Creche III no ano de 2011 (Doc. nº 24), e, na Pré- escola “I” no ano de 2012 (Doc. nº 06), todos módulos de ensino infantil da Ré, obedecendo aos critérios de ingresso impostos pela própria Ré nas respectivas fases da educação infantil.

 

1.1 - Está devidamente socializado com a turma de coleguinhas, conhecendo-os profundamente, pela convivência diária na escola durante 4 anos seguidos, visitas nos respectivos lares e interagindo com eles, sendo todos da faixa etária próxima à do Autor.

 

2 - Agora, quando da matrícula do Autor no Pré-II, que é a seqüência do ensino até então realizado, a escola obstou a matrícula do mesmo, conforme negativa em anexo (Doc. nº 08), afirmando que foi imposta uma data de corte às instituições de ensino pela Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul, estipulando o dia 31 de março como uma linha divisória imaginária, sendo que (a) crianças que completem 04(quatro) anos até 31 de março, podem ser inscritas no pré-I, ou então, (b) crianças que completam 05 (cinco) anos até 31 de março, poderiam ser inscritas no Pré-II e, (c) crianças que completem 06(seis) anos até o dia 31 de março, podem ser inscritas no ensino fundamental.

 

2.1- Desta forma, com mero e pretenso amparo Resolução Administrativa nº 06/2010 do CNE e Resolução Administrativa nº 311/2010 do Conselho Estadual de Educação do RGS, as crianças que completam a idade exigida após o dia 31 de março, não podem ser matriculadas neste respectivo ano, restritamente, em razão da idade e independentemente da “competência”, da “capacidade” e quaisquer “outros critérios”. 

 

2.2 - Dentre as crianças que, por esta imposição inconstitucional, não podem ser matriculados na Pré-Escola “II”, no ano de 2013 está o Autor, que completa 05 (cinco) anos no dia 04 de abril de 2013 (doc. nº 01 anexo), isto é, tão-somente 03 (três) dias após a data fatídica imposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, como “Linha de Corte”.

I.2 – DA POSSIBILIDADE PEDAGÓGICA E DE DESENVOLVIMENTO DO AUTOR EM SER MATRICULADO NO PRÉ-II

3 - A presente ação jamais seria interposta se os representantes legais e os assessores pedagógicos da instituição Ré entendessem que a matrícula no PRÉ-I não fosse a adequada ao menor.

 

3.1 - O desenvolvimento do Autor na seqüência do ensino até então realizado demonstra a sua cabal possibilidade de progressão, fato que pode ser constatado pelos pareceres descritivos em anexo. Destaca-se que a professora que acompanhou o Autor durante todo o ano de 2012, destacou verbalmente aos representantes legais do Autor que o mesmo encontra-se em estado de desenvolvimento físico, psíquico e pedagógico pronto para ingressar no PRÉ-II, de modo que, além do prejuízo psíquico e social, a manutenção deste na Pré-Escola “I”, caracterizaria notório dano irreversível à sua formação (Doc. nº 06 anexo), destacando-se, verbis:

 

“...

querido, a cada dia que passa você me surpreende mais!

...

Professora Informação Omitida

Dezembro De 2012”.

 

3.2 - Portanto, não se pretende “atropelar” o andar natural do Autor em seu desenvolvimento educacional, mas sim, mantê-lo em nível de ensino adequado à sua capacidade física e intelectual, e possibilitar que permaneça no grupo social em que está inserido e perfeitamente adaptado há 04 anos. 

 

3.3- Assim, obstar a continuidade do seu desenvolvimento psicossocial pelo fato de extrapolar em 03 (três) dias o limite da “faixa de corte” imposta pelo Estado, representa um retrocesso ao aprendizado e à interação social, mas muito mais do que isso, representa prejuízos psicológicos irreversíveis, caracterizados pelo desprezo em não poder continuar seguindo com os “colegas de escola”, que são, na verdade, a razão pela qual se motiva, diariamente, para freqüentar a escola – quer dizer – “rever os colegas, Informação Omitida, \,...”.

I.3 – DA SOCIALIZAÇÃO DO AUTOR E DO IMPACTO NEGATIVO EM SEU IMPEDIMENTO DE PROGRESSÃO EDUCACIONAL

4 - A matrícula na educação infantil não ocorre por impulso dos pais das crianças, ou especificamente dos pais do Autor.

 

As matrículas do Autor nas fases anteriores de educação ocorreram porque não havia anteriormente um ponto de corte desde que foi instituído o ensino de 09 anos e, inclusive no último ano/2012, porque, naquele momento, o bom senso dos prepostos da escola DEMANDADA, determinou a matrícula no Pré-I, em razão da data de nascimento ter ocorrido, apenas e tão somente 3 dias após a data de corte imposta pela medida administrativa, inconstitucional, acima mencionada.

 

5 - Ora, ninguém passa em frente a uma escola, a acha agradável e bonita e de uma forma irresistível e rápida realiza a matricula de seu filho! A matrícula é algo pensado e adequado não só à faixa etária, mas de acordo com o nível de socialização e capacidade da criança com as demais. E isso ocorreu com o Autor até o presente momento: trata-se de uma matrícula pensada, analisada e minuciosamente discutida com os assessores pedagógicos da instituição de ensino, fato que justamente possibilitou a socialização plena do Autor com os seus demais coleguinhas.

 

5.1 - A escola e os pais percebem no autor Bernardo Perez Carvalho que a inteligência e a interação social devem ser cultivados em um campo fértil, sem que seja obstado o seu desenvolvimento por uma linha de corte “imaginária” que estipulou a data de 31 de março como fatídica para qualquer evento. 

 

5.2 - Foi na escola da Ré, durante esses 04 anos já cursados, que o Autor conviveu com outras crianças da sua idade e, foi nessa escola que enfrentou uma série de situações absolutamente novas que lhe possibilitaram achar soluções que jamais encontraria se não convivesse socialmente com os seus coleguinhas.

 

5.3 - Assim, entendem os representantes do Autor que matricular uma criança na Educação Infantil, na real faixa adequada à sua condição física e intelectual – Pré-II, é dar a ela a possibilidade de relacionar-se com seus iguais, pois a educação Infantil é a primeira porta de acesso da criança à sociedade onde ela está inserida como um todo e é lá que ela vai construir o seu aprendizado sobre o mundo. E esse aprendizado o Autor já vem construindo com a turma em que convive, conhecendo o nome de todos os coleguinhas e interagindo das mais diversas formas com os mesmos (na Escola, em sua casa, e na casa dos colegas e encontros em eventos sociais), que estão na mesma faixa de desenvolvimento intelectual e físico do Autor.

 

6 - A situação fática real é que algumas “mentes iluminadas” que atuam na educação, acreditam possuir o “saber supremo”, e acabaram por causar uma enorme bagunça na vida de várias famílias. 

 

6.1 - O que se indaga é o preço que as famílias, por seus filhos, têm de pagar por tal atitude irracional do Estado, não o financeiro, mas sim o prejuízo psicológico e do desestímulo da criança de ver seus coleguinhas avançando de turma enquanto ela permanecerá na mesma classe com colegas sem afinidades estabelecidas, ou seja, reiniciando tudo, repetindo todas as fases pelas quais já passou e que já demonstrou ter plena capacidade de avanço, até mesmo de forma superior aos demais colegas que possuem idade superior a ele.

 

6.2 - Tal fato não causa um impacto psicológico à criança? Por óbvio que sim.  Vale a pena tal impacto pelo fato do Autor extrapolar a “linha de corte” em apenas 3 dias?

 

Aos pais do Autor parece que não. Mesmo porque, acaso não prosseguir, provavelmente, recusar-se-á o Autor de ir a “Escola”, porque os amigos “foram embora”.

I.4 – DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO JUDICIAL

7 - Em face da situação fática exposta acima, a presente ação tem por objetivo a declaração da ilegalidade e inconstitucionalidade das Resoluções, e a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na realização:

 

(7.1) de matrícula do Autor no PRÉ-II do Ensino Fundamental de 2013, bem como,

 

(7.2) lhe seja garantido na seqüência (leia-se, ano 2014) a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental, desde que exista parecer pedagógico favorável a tal, independente do mesmo ter completado 5 (cinco) anos de idade até 31/03/2013, e 06(seis) anos até 31/03/2014.

 

7.1 - Este é o pedido: que seja permitida a matrícula do Autor à educação que esteja mais adequada à real capacidade intelectual e de socialização, sem que seja levada em conta, exclusivamente, a “faixa de corte”, ou seja o fator idade, imposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, a qual o exclui da continuidade do ensino por apenas 03 (três) dias.

 

7.2 – Afinal, além da Constituição Federal, em seu artigo 208, Inciso “V”, prever que o “acesso aos níveis mais elevados...” se dá “... segundo a capacidade de cada um”, a Lei de Diretrizes Básicas da Educação (nº 9.536/96), também estabelece, modo imperativo, que além da idade, devem ser levados em consideração outros critérios,..., sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

 

7.3 - Excelência! Resta claro, pois, que no caso presente, submetido à apreciação deste Juízo, “o processo de aprendizagem” do Autor, “recomenda para a avaliação deste, a observação de sua  “capacidade”, além da adoção de “outros critérios”, que não sejam simples e exclusivamente a “idade”, segundo faculta a CFRB e a própria lei.

II – DO DIREITO

O Poder Público está solapando direito assegurando, constitucionalmente, ao Autor.

 

8 – As Resoluções Administrativas que adotam o “critério único da idade” ferem os Diretos e Garantias Fundamentais assegurados ao cidadão, pela Constituição Federal, e assim, não possuem amparo jurídico, porque violam a um só tempo os princípios basilares da Constituição da República, como o “Princípio da Isonomia”, o “Princípio da Razoabilidade” e da Igualdade e, contrariam o artigo 23 da LDB.

 

Logo, não é legítimo que o direito subjetivo da criança à educação nos níveis mais elevados de ensino , segundo sua própria capacidade, consagrado constitucionalmente, reste diminuído ou glosado por meras normas administrativas como, no caso, as Resoluções administrativas.

II. 1 – DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO

9 - O direito ao acesso à educação fundamental, tal sua importância, foi erigido pela Constituição da República como direito social básico, conforme previsto no Artigo 6º da Lei Magna:

 

“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(g.n)”

 

9.1 - Nota-se que das diretrizes traçadas pela Constituição da República Federativa do Brasil, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e também pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, como logo se verá, colhe-se que a educação básica é direito público subjetivo, com o fito de que se atinja o pleno desenvolvimento da personalidade da criança.

 

9.2 – E, é assim que Constituição da República trata a questão, em seus artigos 205, 208 e 227, verbis:

 

Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (g.n)

--------------------------------------------------------------------

 

“Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de:

...

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.”

--------------------------------------------------------------------

 

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (g. n.)

 

9.3 - Ainda, o Constituinte reformador, no gozo de suas prerrogativas instituídas, por meio da Emenda Constitucional nº 53/2006 adequou o artigo 208 inciso IV da Constituição que consignava: “IV – atendimento em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade, para “IV - educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco anos de idade)”. Conforme se vê o legislador constitucional inovou lançando na Constituição aquilo que pretende seja concebido como educação infantil, ou seja, aquela compreendida até o 5 anos, de modo que dúvida alguma paira sobre esta compreensão.

 

10 - O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em consonância com a Lei Maior, reafirmam o direito à educação com absoluta prioridade e avaliação por “outros critérios”, além da idade.

 

11 - Sob o ponto de vista pedagógico, a não realização da matrícula no ensino fundamental do Autor pelo fato de completar 5 (cinco) anos somente após 31/03/2013, além de não prevista na Constituição Federal, nem mesmo na LDBE, é totalmente descabida, ainda interrompe o processo de ensino e impede o pleno desenvolvimento do autor, especialmente em face da sua condição peculiar de pessoa em formação, em clara violação ao que o Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza no seu artigo 3º:

 

“Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade; (g.n.)”

 

11.1- Nessa esteira, a manutenção do Autor no Pré-“I”, vez que está plenamente apto a cursar o Pré-“II” , representa um retrocesso no processo pedagógico, o que causa um hiato no processo educacional do Autor, que teria de se submeter à espera da idade administrativamente exigida pelo Estado, com evidente prejuízo à respectiva formação, sem falar do desestímulo e prejuízo psicológico pelo desprezo de ver-se represado em classe anterior, enquanto seus colegas lhe abandonarão, avançando para classe posterior.

II.2 – DO AUMENTO DO PRAZO DE ENSINO FUNDAMENTAL PARA NOVE ANOS

12 - A Lei nº 11.274/2006 alterou a Lei de Diretrizes e Bases (LDB), aumentando a duração do ensino fundamental obrigatório para 9 (nove) anos, em detrimento do prazo de 8 (oito) anos até então adotado pelo sistema de educação, diretriz que, aliás, já se consubstanciava em uma das metas propostas pelo Plano Nacional da Educação, aprovado pela Lei nº 10.172/01.

 

12.1 - A ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos imposta pela lei mencionada se trata de um movimento mundial que tem por objetivo assegurar a todas as crianças, um tempo mais longo de convívio escolar, maiores oportunidades de aprender e, com isso, o oferecimento, pelo menos em tese, de uma aprendizagem mais ampla e profunda. 

II.3 – DAS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS (Inconstitucionais e Ilegais) editadas pelo DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

13 - Buscando regulamentar essa ampliação do ensino fundamental no que tange à idade de ingresso da criança, nesta fase de transição do prazo de 8 (oito) anos para 9 (nove) do Ensino Fundamental, o Conselho Nacional de Educação (CNE) editou a Resolução nº 6, de 20 de Outubro de 2010 (Doc. nº 09 anexo), pretendendo definir diretrizes operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil. A referida Resolução apresenta regras inconstitucionais e ilegais:

 

“Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.

Art. 2º Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula.

Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Art. 4º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 3º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.

Art. 5º Os sistemas de ensino definirão providências complementares para o Ensino Fundamental de 8 (oito) anos e/ou de 9 (nove) anos, conforme definido nos Pareceres CEB/CNE nº 18/2005, nº 5/2007 e nº 7/2007, e na Lei nº 11.274/2006, devendo, a partir do ano de 2011, matricular as crianças, para o ingresso no primeiro ano, somente no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

§ 1º As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças, para ingressarem no primeiro ano, e que completaram 6 (seis) anos de idade após o dia 31 de março, devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.

§ 2º Os sistemas de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos às crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e freqüentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola.

§ 3º Esta excepcionalidade deverá ser regulamentada pelos Conselhos de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, garantindo medidas especiais de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global da criança para decisão sobre a pertinência do acesso ao início do 1º ano do Ensino Fundamental.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

 

13.2 - O Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, na mesma esteira, através da Resolução nº 311, de 29 de Setembro de 2010 (Doc. nº 10), adotou as mesmas regras ilegais e inconstitucionais:

 

“Art. 1º Para o ingresso na Educação Infantil – Pré-escola, a criança deverá ter, no mínimo, 4 anos de idade completos, até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Parágrafo único – A freqüência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no ensino fundamental.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

 

14 – Portanto, a norma administrativa (Resolução) condiciona o ingresso à Pré Escola e ao 1º ano do ensino fundamental, exclusivamente, ao atendimento do “critério idade”, e despreza o comando constitucional da “capacidade” , da “competência”, do “desenvolvimentos intelectual”, e quaisquer “outros critérios ” admitidos pela LDBE.

 

14.1 - Para o Autor, que completa 05 (anos) anos apenas 03(três) dias após a data de 31.03.2013 está vedada, administrativamente, a matrícula, apesar do mesmo possuir plenas condições de evolução no ensino .

 

14.2 - Ora, o óbice não se mostra constitucional, porque o artigo 208, Inciso “V” da CFRB prevê, apenas, o critério “capacidade” como condição para o acesso a níveis superiores do ensino, verbis:

 

“Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de:

...

V – acesso aos níveis mais elevados  do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.”

 

14.3 – Do mesmo modo, a norma administrativa, não se mostra legal, pois conforme acima demonstrado pela transcrição do artigo 23 da Lei 9.394/96 (LDB), estabelece, claramente, que o critério “LIMITE DE IDADE”, não pode e nem deve ser o critério exclusivo, quando “o processo de aprendizagem” da criança, como no caso do Autor, “recomenda a adoção de “outros critérios”, que não sejam simples e exclusivamente a “idade”, segundo faculta a própria lei.

 

“Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”.

 

14.4 - A Constituição da República Federativa do Brasil, aliada à LDB e ao próprio Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA, asseguram o ensino adequado à condição da criança e, dessa forma, o Autor pode ser matriculado na educação infantil, pois demonstrada cabalmente está a sua aptidão, bem assim, a plena condição, tanto física quanto intelectual, de evoluir no ensino. O Parecer de conclusão do Pré-I anexo (Doc. nº 06) atesta esta certeza.

 

14.5 - Não se há de admitir, pois, que uma Resolução Administrativa possa impedir o progresso de uma criança que teve início na escola há 04(quatro anos), quando da primeira matrícula na educação de ensino, em clara violação às normas constitucionais e legais. 

 

15 - Destaca-se que o cronograma do ensino do Autor foi feito levando-se em conta a legislação vigente à época (Art. 208, “V” da CFRB e LDB), que não foram alteradas e que já previam o ensino de 09(nove) anos, além de “outros critérios” de avaliação, além da “idade”. 

 

“Data vênia”, não pode agora, durante a evolução do ensino do Autor haver uma mudança radical que o impeça de continuar o ritmo educacional, mais, que cause um verdadeiro retrocesso educacional e, principalmente, psicológico, além de afrontar o comando do art. 23 da própria LDB e artigo 208, V, da CFRB.

 

15.1 - Não é isso que a concepção de educação no País pretende e, portanto, não pode o Poder Judiciário permitir que injustiça e a ilegalidade prevaleçam. E, no caso concreto a injustiça e a ilegalidade são o impedimento a matrícula do Autor no Pré-II e impedir que siga a evolução educacional com seus atuais coleguinhas.

 

15.2 - Dessa forma, não há razão para que a Ré SETREM impeça a matrícula do Autor, pois assim o fazendo estaria impedindo a evolução natural do ensino do mesmo, ferindo a Constituição Federal, a LDB e o Estatuto da Criança e do Adolescente e, o que é pior, causando um trauma psicológico, pelo corte na continuidade da convivência com os colegas, já materializado ao longo de 4 anos.

III – DO POSICIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASOS ANÁLOGOS

16 - O posicionamento do Poder Judiciário autoriza o deferimento do pedido do Autor e a procedência do pedido. 

 

16.1 - Vejamos inicialmente a sentença de lavra do ilustre magistrado Carlos Koester (processo nº058/1.09.0000246-3), data de Junho de 2009, em processo no qual o Ministério Público interpôs Ação Civil Pública, requerendo a matrícula de crianças junto às escolas estaduais:

 

“...

Porém, os estudos citados pelo Estado não são concludentes a respeito da criação de classificação por meses “quebrados”, pois alguns meses, no caso, não é fator inexorável para determinar a capacidade de aprendizado. Muitas crianças com menos meses de idade do que outras têm melhores condições de aprendizado, demonstrando que a defasagem entre uma e outra provém de inúmeros fatores, os quais se desconhece, mas certamente não o são exclusivamente da diferença de idade.

...

..., não sendo razoável que agora sejam eles retirados do grupo ao qual estão devidamente integrados. Seria um acontecimento dramático para eles e que certamente deixaria marcas para o resto das suas vidas...” (g.n.)

 

16.2 - Outra sentença que merece destaque é de lavra da magistrada Dra. Daniela Conceição Zorzi, proferida nos autos do processo nº 134/1.08.0000151-0, ao assentar, com extrema felicidade que:

 

“A previsão infraconstitucional de matrícula no ensino fundamental a partir dos seis anos de idade (art. 32, Lei 9.394/96) não se revela condição absoluta e intransponível para o ingresso no ensino fundamental. Cuida-se de critério objetivo mínimo que impõe aos pais ou responsáveis o dever de promover a matrícula de suas crianças.

A teor do art. 208, V, da Constituição da República é garantido o acesso ao nível mais elevado de ensino de acordo com a capacidade intelectual da criança.

Adequando-se, pois, a impetrante à hipótese da previsão legal, cabe ao Estado o dever constitucional de criar os instrumentos necessários ao acesso ao ensino fundamental quando, por poucos meses, a criança não atinge a idade de seis anos mas, por seu turno, mostra-se apta à progressão do ensino infantil para o fundamental. Há orientação …

Inconstitucionalidade

Matrícula

Continuidade de ensino

limite etário

Resolução nº 6/2010 CNE/RS

Resolução nº 311/2010 CEE/RS