Direito de Família

[Modelo] de Ação de Divórcio Litigioso | Guarda Compartilhada e Partilha de Bens

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de divórcio litigioso com partilha de bens e dívidas, além de pedido de guarda compartilhada da filha menor e do animal de estimação. Requerente busca Justiça Gratuita e tutela de urgência pela restrição de visitas imposta pela requerida.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada que esta subscreve (doc. anexo), propor a presente:

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE DÍVIDAS E PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA

em face da Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:

I – OBJETO DA LIDE

A presente lide versa sobre o divórcio litigioso do Requerente e da Requerida, para que ocorra a partilha das dívidas existentes, as quais foram adquiridas na constância do casamento, a regularização da guarda da filha menor para guarda compartilhada, bem como, a visitação do animal de estimação, conforme será mais explanado a seguir:

II – DA PRELIMINAR

II. I – DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, é importante esclarecer que o Requerente é pessoa pobre no conceito da Lei, não dispondo de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, sem prejuízo próprio ou de sua família.

 

Neste sentido, o Código Civil dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural, basta a alegação de insuficiência de rendimentos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. (Documento anexo)

 

Portanto, requer que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita para dispensar o Requerente dos pagamentos de custas e de todas as despesas processuais que se fizerem mister, incluindo-se perícias, tudo visando o acesso à Justiça, conforme disciplina a Constituição Federal, artigo 5o, LXXIV c/c o artigo 98 do Código de Processo Civil.

III – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Com fundamento no art. 319, VII do CPC, o Requerente declara possuir interesse na realização de audiência de conciliação, portanto, considerando que esta inicial preenche os requisitos dispostos no artigo 334 do mesmo diploma legal, requer que esta seja designada com maior brevidade possível.

IV – SÍNTESE DOS FATOS

As partes casaram-se em 28/11/2011, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento (Anexo 01), porém, em razão de problemas pessoais, o enlace matrimonial se desfez e estão separados de fato desde 20/06/2018.

 

Desta união, adveio uma filha Informação Omitida, menor, nascida em 20/07/2017, conforme certidão de nascimento (Anexo 02).

 

Neste sentido, após a separação de fato das partes, a guarda da menor está com a Requerida, razão pela qual o Requerente obteve a necessidade de ingressar com uma ação de regulamentação de visitas com pedido de tutela de urgência para que pudesse realizar visitas a filha menor, possuindo até o presente momento apenas uma liminar de visitação (Anexo 03), posto que a Requerida restringi a comunicação da menor com o seu genitor.

 

Assim sendo, em razão da negativa da Requerida em conceder o divórcio consensual, não restou ao Requerente outra alternativa senão socorrer-se ao Judiciário para conseguir o divórcio litigioso, a partilha das dívidas adquiridas na constância do casamento, bem como, para que haja a concessão da guarda compartilhada da filha.

V – DO DIREITO

Após vigência da Emenda Constitucional nº 66, o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal passou a ter nova redação:

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. 

 

Assim, foi suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano, ou de separação de fato por mais de dois anos, perfeitamente cabível a presente ação, pois o pedido esta de acordo com o Código Civil:

 

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina

[...] IV - pelo divórcio.

 

Nesse sentido, independente das circunstâncias de cada parte, "Na ação de divórcio se exige requisito único, qual seja, a vontade de uma pessoa casada de dissolver o casamento civil (CRFB, artigo 226, §6º), sendo desnecessária qualquer justificativa para a ausência de vontade de se manter o casamento." (TJRJ, APELAÇÃO 0268539-70.2016.8.19.0001, Relator(a): JOSÉ CARLOS PAES, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 02/06/2017).

 

Portanto, pelo simples interesse do Requerente, em virtude dos fatos acima relatados, faz-se necessária a declaração imediata do Divórcio.

A) DA GUARDA

Inicialmente cumpre destacar que o direito busca, precipuamente, resguardar os direitos e interesses do menor, devendo ser conduzida a presente ação ao fim de atendê-los.

 

A legislação brasileira, em atenção às necessidades dos menores, prevê no Código Civil, em seu artigo 1.583 as condições mínimas que genitor deve prover para que a guarda lhe seja atribuída, in verbis:

 

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. 

§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

 

Dessa forma, deve-se definir a guarda com primordial atenção aos interesses do menor, conforme assevera ampla jurisprudência:

 

"A guarda deve atender, primordialmente, ao interesse da menor. No caso, estando a menor sob os cuidados da família de uma amiga de infância, situação sui generis, e não demonstrando interesse em conviver com a mãe e nem com o pai, não há justificativa para a concessão da guarda paterna." (Apelação Cível Nº 70075548941, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017).

 

"A supremacia do interesse do menor, além da vontade manifestada, é o critério a ser utilizado para a escolha do seu guardião, no caso, o pai, considerando o conjunto probatório." (TJ-DF 20150610021684 - Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, DJE : 13/12/2017 . Pág.: 236/244)

 

Pelos fatos narrados, documentos que junta e pela oitiva de testemunhas que irá compor o processo, restará demonstrado o direito da criança em ter um ambiente saudável e garantidor de suas necessidades.

 

A definição da guarda deve buscar primordial atenção aos interesses do menor, sendo que a guarda compartilhada foi introduzida no Direito Brasileiro como o melhor mecanismo para o desenvolvimento da criança, devendo ser instituída mesmo quando não houver consenso entre as partes, de acordo com a redação dada pela Lei 13.058/14 ao alterar o §2º ao Art. 1.584:

 

§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA E REVISÃO DE ALIMENTOS. 1. ESTABELECIMENTO DE GUARDA COMPARTILHADA. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS SUPERIORES INTERESSES DA CRIANÇA. De acordo com o art. 1.584, § 2º, do CCB, com redação dada pela Lei nº 13.058/2014, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. Conforme entendimento sufragado pelo STJ, a guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, somente não se mostrando recomendável a sua fixação quando restar demonstrada a existência de impedimento insuperável ao seu exercício, o que não ocorre na espécie. A genitora, que até então exercia a guarda unilateral, não manifestou concretamente qualquer objeção ao compartilhamento da guarda, somente tecendo considerações acerca de eventuais prejuízos decorrentes da alteração da rotina do menor, o que não se implementará, porquanto ora defere-se a guarda compartilhada com manutenção da base de moradia junto à genitora. Ademais, o genitor não pleiteou qualquer alteração no regime de visitação vigente, pretendendo apenas que lhe seja possibilitada participação mais ativa na vida do filho, que é justamente o que a guarda compartilhada visa, conforme art. 1.583, inc. I, do CCB. 2. (...). UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70077593796, Relator(a): Luiz Felipe Brasil Santos, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 16/08/2018, Publicado em: 23/08/2018)

 

A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.

 

Na lição da Ministra Nancy Andrighi: 

 

“A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar”. (STJ – Resp: 1251000 Dje 31/08/2011.)

 

No mesmo sentido, Maria Berenice Dias ao destacar sobre os benefícios da guarda compartilhada destaca:

 

Os fundamentos da guarda compartilhada são de ordem constitucional e psicológica, visando basicamente garantir o interesse da prole. Significa mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais …

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