Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do feito em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, impugnar a perícia técnica, dizendo e requerendo o que segue:
Primeiramente, com a devida vênia ao r. laudo, mas equivoca-se o expert, pois os serviços de simples limpeza de banheiro, bem como coleta de lixo, não se enquadram dentre aquelas previstas pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. A matéria restou consolidada pelo TST, através da Sumula 448, assim redigida: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
O exame da insalubridade de um ambiente de trabalho para fins de acréscimo remuneratório reclama a …