Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ Vara da Família e Sucessões de CIDADE - UF
Autos do processo sob o nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitavelmente a presença de Vossa Excelência para apresentar
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
pelo quanto segue:
- Da gratuidade de justiça
Requer o Réu seja-lhe concedido os benefícios da Justiça Gratuita por não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua filha que vive sob sua guarda e cuidados nos moldes da declaração anexa.
- Dos fatos
Alega a Autora que o Réu encontra-se em atraso com o pagamento de metade do valor do convênio médico desde maio/15 até fevereiro/16, realizando neste período tão somente dois depósitos a tal título, o primeiro em 20/10/15 no valor de R$ 140,00 e o segundo em 19/01/16 no valor de 170,64.
Ocorre que, o Réu vem depositando periodicamente o valor correspondente a metade do convênio médico, através de depósitos bancários efetuados diretamente na conta da Autora (CEF, Informação Omitida Informação Omitida).
Em 20/10/15 depositou a quantia de R$ 140,00 conforme confessado pela Autora.
Em 10/02/16 depositou a quantia de R$ 255,00,
Em 10/03/16 depositou a quantia de R$ 255,00,
Em 15/04/16 depositou a quantia de R$ 70,00,
Em 10/05/16 depositou a quantia de R$ 70,00 e
Em 07/06/16 depositou a quantia de R$ 85,00, conforme comprovantes anexos.
Também realizou depósitos em outros meses de 2015, porém, os comprovantes que detém em seu poder apagaram-se com o tempo, e por essa razão requer o Réu se digne Vossa Excelência expedir ofício a Caixa Econômica Federal para que traga aos autos o extrato mensal da conta do ano de 2015 a fim de que se possa apurar os valores eventualmente depositados pelo Réu.
Após a resposta do ofício da CEF requer sejam os autos encaminhados ao SEACON para que apurem eventuais diferenças a serem quitadas oportunamente pelo Réu.
Portanto, o Réu impugna a presente execução tanto pelo valor executado quanto pelas razões abaixo.
Informa a Autora em sua peça inicial que fora cancelado o convênio médico com a Informação Omitida, no entanto, a Autora não menciona a data de cancelamento.
Dessa feita requer se digne Vossa Excelência determinar a expedição de ofício a:
Informação Omitida, com endereço na Informação Omitida, para que informe a data do desligamento de Informação Omitida (nome cadastrado no plano – CPF: Informação Omitida, matrícula: Informação Omitida, plano: Informação Omitida).
Isto porque o Réu só é obrigado a pagar metade do convênio médico se a Autora realmente manter convênio médico, caso se desligue o Réu não tem obrigação de pagar metade de algo na qual o principal (convênio médico) não exista.
Isto porque alega a Autora que em 01/12/2015 é que adquiriu o plano de Saúde da Informação Omitida. Contudo não junta a Autora extrato mensal do convênio para justificar a presente execução impossibilitando o Réu de saber se a mesma ainda mantém o convênio ora informado.
Daí se faz necessária a expedição de ofício a Informação Omitida para que informe se Informação Omitida (nome no contrato) ainda mantém o convênio, e, em caso negativo informe a data de desligamento,:
Informação Omitida, com filial em Informação Omitida, e matriz em Informação Omitida, na Avenida Informação Omitida.
Pelos fatos acima é que apresenta a presente impugnação.
- Da compensação dos valores
É sabido que os alimentos são incompensáveis, contudo o STJ vem admitindo a compensação da obrigação alimentar em casos excepcionais, no propósito de evitar o enriquecimento sem causa do credor da pensão alimentícia.
O princípio que veda o enriquecimento sem causa é antiquíssimo e já vigia no direito romano, na regra segundo a qual “jure nature aequum est, neminem cum alterius detrimento et injuria fieri locupletiorem” – por direito natural, o justo é ninguém se fazer mais rico em detrimento e em prejuízo de outrem.
O atual Código Civil, no artigo 884, acolheu …