Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, com a devida vênia, por seus procuradores IN FINE assinados eletronicamente, à Vossa Excelência,
IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
nos termos a seguir expostos.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas. Assim, em que pese a tentativa frustrada da Autarquia Ré em tentar desvirtuar os fatos ensejadores do direito do Autor, não teve o condão de desconstituir a autenticidade de sua pretensão, eis que suas alegações não passaram, data vênia, de falácias infundadas, não merecendo, pois, prosperar pelos motivos que passa a expor.
A Autarquia Ré equivocou-se ao alegar que o período de 25/07/1989 a 05/07/1991, em que o Autor realizou o Curso de Aprendizagem Industrial em Tornearia Mecânica, não dá ensejo ao enquadramento por categoria profissional no código 2.5.3 do Quadro II, Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.079/80, pois o aluno não é um simples estudante, mas um verdadeiro integrante da cadeia produtiva.
Sobre referido período, é importante ressaltar que há o entendimento pacificado de aplicação da Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União e Súmula nº 18 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, in verbis, respectivamente:
Súmula 96. Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
Súmula 18. Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.
Ademais, a certidão ID. 327922883 corrobora que o Autor estudou e desenvolveu atividades práticas, sendo que as despesas com alimentação (lanche da manhã, almoço e lanche da tarde) e materiais didáticos para as aulas de formação geral e prática foram custeados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI – DRMG, cumprindo, portanto, os requisitos estabelecidos pelas súmulas supramencionadas. Pelo exposto, rejeitada tal alegação do Instituto Previdenciário.
O INSS também se equivocou ao alegar que não houve responsável técnico nos PPPs apresentados no processo administrativo, pois, conforme se verifica nos PPPs ID. 327922888, nos períodos de 19/04/1993 a 30/06/1994 e 01/07/1994 a 18/10/1996, laborados para as empresas Informação Omitida, o responsável técnico foi o Sr. Informação Omitida. No que tange aos períodos de 28/01/1997 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 30/06/2005 e 01/07/2005 a 26/07/2018, laborado para as empresas Informação Omitida, os responsáveis técnicos foram os Srs. Informação Omitida – Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida. Assim, tendo em vista que há responsáveis técnicos em todos os PPPs ID. 327922888 apresentados, rejeitada tal alegação do Instituto Previdenciário.
Quanto a habitualidade das exposições, equivocou-se o INSS, uma vez que para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação, e, como é crucial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma – QUE É PROTETIVA – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Portanto, rejeitada tal alegação do Instituto Previdenciário.
A Autarquia Ré trouxe ao debate a metodologia utilizada para medição do ruído. Excelência, sobre o NEN, o PEDILEF nº. 0505614-83.2017.4.05.830/PE, em sessão realizada no dia 21 de Março de 2019, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no dia 21 de Novembro de 2018, que tinha como questão “Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 – IN/INSS/PRES – n. 77/2015”.
Na decisão anteriormente proferida, o colegiado havia fixado a seguinte tese:
(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória a utilização da NHO- 01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN);
(b) em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo …