Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA COLENDA ___ CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Autos de Apelação de nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado, vem, por seu advogado que ao final subscreve, à presença de Vossa Excelência, requerer regime de Prisão Domiciliar com fulcro no artigo 117, II, da Lei 7.201 de 11.07.1984, pelas razões que passa a expor, senão vejamos:
Em 07 de agosto de 2019, r.sentença proferida pela MM.Juiza da ___ Vara Criminal da Comarca de CIDADE denegou ao réu o direito de recorrer em liberdade (fls.356).
Nesse passo, o que motiva esse requerimento é a superveniência de fato novo, qual seja, a confirmação de que o paciente se encontra extremamente debilitado em razão de doença grave (tuberculose) adquirida dentro do sistema penitenciário do Estado de ESTADO.
Não se trata, portanto, de mero inconformismo com a decisão da douta juíza a quo, que só poderia ser manifestado pela via do recurso de apelação, interposto às fls.367/383. A dramática alteração de circunstância de fato enseja nova apreciação quanto à necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu, dado o caráter provisório das medidas cautelares em processo penal.
É imperioso que esse eminente desembargador tome ciência das condições de saúde do réu para analisar o cabimento da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.
I. Dos Fatos: A Doença Grave Contraída Pelo Réu
Em 27 de março de 2020, o subscritor deste requerimento foi contatado por Informação Omitida, irmã do réu, que lhe informou que ele contraiu tuberculose no CDP, um quadro grave que corresponde ao surto de tuberculose que assola o sistema carcerário.
Teve início de tratamento ali mesmo no CDP e continuidade em fevereiro deste ano na P1. Segundo narrou Informação Omitida, o réu fez o chamado “exame de escarro” no último dia 4 de março e que não dispõe de qualquer documentação que se encontra em poder da unidade prisional, mas assegura que seu irmão tosse muito e nas oportunidades em que tem contato com seu irmão, percebe que tem uma tosse persistente e vive com febre e problemas respiratórios. Acrescentou que não há atendimento médico adequado.
Acrescentou que desde sua chegada à penitenciária dorme acomodando-se precariamente com muitos outros presos, em revezamentos improvisados. O desconforto da situação é ampliado pelo frio e pela chuva que são recorrentes nessa época do ano.
Há que se ressaltar que nos contatos que com a unidade prisional é difícil receber qualquer informação mais precisa sobre o quadro de saúde do réu ou acerca dos procedimentos adotados.
Requer a Defesa que Vossa Excelência determine que a Unidade de Pronto Atendimento forneça o prontuário de atendimento do réu, bem como qualquer laudo que comprove seu estado de saúde. Em especial a partir das orientações da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece que o sistema prisional opera 70% acima da capacidade, além de enfrentar dificuldades sanitárias e de higiene.
Prisão domiciliar para garantir a saúde de todos, além do réu, de outros que com ele convivem, inclusive aos trabalhadores do sistema de justiça criminal. Expressamente declarado que o diagnóstico do paciente é de Tuberculose Pulmonar, está demonstrado, acima de qualquer dúvida razoável, que o paciente foi infectado por doença grave.
O resultado do examelaboratorial de “escarro” realizado dará a Vossa Excelência evidência ao julgamento de mérito. A Defesa pleiteia que seja efetuada a requisição do paciente para inspeção pessoal e apresentação da documentação referente ao seu estado de saúde, nos termos preconizados pelo art. 656, caput, do CPP.
O endêmico surto de tuberculose de que se tem notícia no sistema carcerário é reconhecidamente degradante. A insalubridade a que são submetidos os presos, os sujeitam a condições muito aquém do mínimo existencial.
Trata-se do estado inconstitucional de coisas do sistema prisional – assim reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 347/DF. A mais alta corte brasileira admite a existência de um “quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas.”
Conforme sabido, há um surto de tuberculose nas prisões paulistas que vem sendo denunciando tanto por órgãos de Estado quanto por organismos nacionais e internacionais. Cite-se, por todos, a Organização das Nações Unidas (ONU) que classificou a situação como “um cenário de emergência de saúde e de violação de direitos humanos” .
A tuberculose é uma das doenças infecciosas amplamente identificadas, sendo de natureza grave, transmissível e que, somente no Brasil, acomete cerca de 70 mil pessoas anualmente causando 4,5 mil mortes .
Apesar de significativos avanços no enfrentamento a esse grave problema de saúde pública nos últimos anos, até 2011 a doença causada pelo Mycobacterium tuberculosis representava a quarta maior causa de morte por doenças infecciosas no país.
Em um quadro comparativo, para se ter dimensão do tamanho do problema basta citar que, segundo dados do Ministério da Saúde referentes a 2015, a incidência de tuberculose em pessoas privadas de liberdade é 28 (vinte e oito) vezes maior do que na polução em geral .
Nesse sentido, a relatada contaminação do paciente não é fruto de mero acaso, mas de uma omissão sistemática do Estado brasileiro em controlar as condições sanitárias dos estabelecimentos prisionais. Vale dizer, o paciente que foi recolhido ao cárcere por supostamente violar a lei, foi vitimado pelo descumprimento estatal das mínimas normas que disciplinam o tratamento de presos.
O Estado de ESTADO é o único responsável pela flagrante violação da incolumidade física do paciente. O ente público constitucionalmente obrigado a garantir a saúde, neste caso, é o causador da grave doença que acomete o réu.
II. Imperiosa Necessidade de Substituição do Encarceramento Preventivo Pela Prisão Domiciliar
Art. 318 do Código de Processo Penal:
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...)
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
Conforme os aflitivos relatos de sua irmã Informação Omitida, o réu se encontra extremamente debilitado em razão de doença grave, razão pela qual deve ter a prisão preventiva imediatamente substituída pelo recolhimento domiciliar na forma prescrita na lei processual penal.
Nesse passo, cabe salientar que não é a liberdade de Nome Completo que representa perigo à saúde pública da sociedade, mas, ao contrário, é a manutenção de sua desnecessária custódia cautelar, calcada em uma abstrata defesa social, que atenta diretamente contra a sua vida e a dos que com ele convivem, entre os quais inúmeros presos e serventuários da justiça.
A despeito do empenho louvável de profissionais da saúde do sistema prisional que, mesmo em precárias …