Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados e bastante procuradores abaixo assinados, conforme instrumento de procuração em anexo, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, vem à honrada presença de Vossa Excelência propor:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Com fulcro no artigo 876 e seguintes da CLT, em desfavor de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_razao_social], também já devidamente qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir:
I. DA SÍNTESE
Trata-se de Execução de Sentença decorrente de Reclamação Trabalhista na qual restou constituído o título executivo judicial, exarado em 10.01.2018, o qual restou mantido em todos os seus termos mesmo após a interposição de Recurso Ordinário, Embargos de Declaração, Recurso de Revista e Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, todos movidos pela Reclamada Petrobras e improvidos.
Após toda a instrução probatória, o Douto Juízo de Primeiro Grau decidiu, em sentença tombada sob ID nº $[geral_informacao_generica] pela procedência em parte dos pedidos do Reclamante, e, entre eles, reconheceu a Responsabilidade Subsidiária da $[geral_informacao_generica].
Observe-se o teor do dispositivo, verbis:
Antes a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o juízo da Vara do Trabalho de Maruim/SE decide rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por $[geral_informacao_generica] contra a $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], condenando-as, esta última em caráter subsidiário e, por isso, em BENEFÍCIO DE ORDEM, a pagar as seguintes verbas, liquidadas por simples cálculos:
a) saldo de salário de 25 dias pelo mês de abril de 2016;
b) aviso-prévio indenizado, de 30 dias;
c) 13° salário proporcional de 5/12 avos, dada a projeção do aviso-prévio, indicada em CTPS;
d) Férias proporcionais, de 9/12, acrescidas do terço constitucional;
e) Multas previstas nos artigos 477, parágrafo 8° e 467, ambos da CLT;
f) FGTS + 40% por todo o pacto;
g) horas extras, por todo o período laborado, consoante jornada alegada pelo reclamante em Exordial;
h) Auxílio-alimentação, no valor de R$ 205,00, pelos meses de março, abril e maio de 2016.
Condeno ainda a 1a Reclamada a proceder a baixa na CTPS do Reclamante, com aposição da data de dispensa em 26/05/2016, no prazo de 05 dias, contados da notificação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Para tanto, deverá o Reclamante depositar o documento nesta Serventia, em oito dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de abrir mão de eventual astreinte.
Transcorrido in albis o prazo de trinta dias sem a providência, deverá esta Serventia proceder a baixa, se, a aposição de qualquer anotação ou carimbo que denote que o Reclamante exerceu seu direito de ação.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Descontos previdenciarios e fiscais nos moldes da fundamentação.
Incidem sobre o valor da condenação juros e correção monetária nos termos da Lei no. 8117/91 e das súmulas 200 e 211 do C.TST.
Atente-se esta contadoria para proceder com a dedução dos valores de horas extras recebidos pelo Reclamante nos meses de setembro, outubro e novembro de 2015.
Custas processuais no montante de R$ 1.371,30, calculadas sobre o valor da condenação cujo total importa em R$ 77.981,19, nos moldes do cálculo anexo.
Notifiquem-se as partes e a União se necessário.
Irresignada com a referida sentença, a $[geral_informacao_generica] interpôs Recurso Ordinário, alegando, entre outras matérias, a ausência de responsabilidade subsidiária.
Em sede de Acórdão, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, em Acórdão de relatoria do Desembargador João Aurino Mendes Brito, tombado sob ID nº a512517, decidiu-se pelo improvimento do recurso, mantendo incólume, dessa forma, o teor da sentença que reconhecia a Responsabilidade Subsidiária. Observe-se a ementa do referido Acórdão:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAQUELE(A) QUE ALFIM VEM DE SER FAVORECIDO(A) PELA MÃO DE OBRA INTERMEDIADA - ADC Nº 16 - APLICAÇÃO DO DISCERNIMENTO CONSAGRADO NA VIGENTE E REVISADA SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST. Mesmo após ter o STF, no julgamento da ADC nº 16, assentado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, nada obsta a que o(a) apropriador(a) final dos resultados advindos da oficiosidade implementada pelo(a)(s) terceirizado(a)(s), ainda que ostente a natureza de ente público venha de ser, respeitadas certas condições, constrangido a, em caráter "supletivo", "remitir" as obrigações que coercitivamente resultam da legislação vigente mas que findaram, em contextos similares, sendo descumpridas pelo(a) prestador(a)/fornecedor(a) dessa força motriz trabalhadora, como assim preconizado pelo verbete sumular nº 331 do TST, já com a nova redação que se lhe deu após a exegese adotada pelo STF no julgamento da já citada Ação Direta de Constitucionalidade. Deveras, e como ali delineado, cada caso haverá de ser individualmente esquadrinhado na sua concretude, com vistas a tornar possível aferir-se, no curso da instrução, a ocorrência, ou não, de conduta culposa ou omissiva por parte daquele(a) que em última instância se capitaliza com a "mais valia" que resulta dessa "operosidade" alienada pelo(s) profissional(nais) dependente(s) no que toca ao cumprimento das injunções dispostas na Lei nº 8.666/91 e/ou em outros normativos assecuratórios de direitos concebidos em prol da classe operária. Não restando demonstrado, pela própria dinâmica dos fatos litigiosos, que "in casu" tivesse o(a) PETROBRAS procedido à necessária e exigível fiscalização quanto à regularidade jurídica da execução da contratação entremeada subjacente à conflituosidade, emerge e subsiste, a toda evidência, a nítida culpa "in vigilando" a ele(a) atribuível, razão pela qual o veredicto(NCPC, art. 203 § 1º.) transato se posta como passível de validação para o fim de submeter a sobredita organização a, de maneira acessória e observado o limite temporal de vigência da mencionada pactuação, promover o resgate dos haveres não integralizados pelo(a) empregador(a) direto(a), aí se incluindo as contribuições previdenciárias computáveis, em ordem a que se confira a essa(s) franquias sociais e laborais conexas à contratualidade precedente a efetiva e máxima proteção, tal como assim assegurado no ordenamento jurídico nacional.
Mais uma vez irresignada, a $[geral_informacao_generica] interpôs Recurso de Revista, conforme ID nº $[geral_informacao_generica], visando desesperadamente afastar a sua responsabilidade subsidiária, já reconhecida por duas instâncias judiciais. Após o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região ter-lhe denegado seguimento, conforme ID nº $[geral_informacao_generica], a Executada interpõe Agravo de …