Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 2. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 3. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO 5. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO EXECUTADO (EXCIPIENTE) DO PROCESSO
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado no $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência oferecer a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
com fulcro nos Arts. 135, 513, 525, § 1º, inciso II e 779, todos do CPC, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado no $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Exequente, doravante denominado Excepto, lastreado em decisão judicial transitada em julgado em $[geral_data_generica], por meio do qual se busca a satisfação de obrigação reconhecida no título judicial.
Conforme se depreende dos autos, figura no polo passivo da presente fase executiva a pessoa jurídica $[razao_social], sociedade empresária constituída sob a forma de sociedade limitada, da qual o ora Excipiente é sócio.
Ocorre que, não obstante a natureza jurídica da sociedade executada, o Excipiente passou a ser pessoalmente intimado para promover o pagamento voluntário do débito, como se devedor fosse, sem que tenha havido a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco qualquer decisão judicial reconhecendo a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
É cediço que, nas sociedades limitadas, a autonomia patrimonial constitui regra, sendo as obrigações assumidas pela pessoa jurídica, em princípio, insuscetíveis de extensão automática ao patrimônio pessoal de seus sócios, salvo nas hipóteses legalmente previstas e mediante observância do devido procedimento.
Dessa forma, evidencia-se vício de natureza eminentemente processual, consubstanciado na ilegitimidade passiva do Excipiente para figurar no polo da presente execução, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, apta a obstar o regular prosseguimento do feito, como se demonstrará nos tópicos seguintes.
II. DO DIREITO
A presente exceção de pré-executividade é a via adequada para arguir a ilegitimidade passiva, pois a matéria é de ordem pública, passível de verificação documental e não demanda dilação probatória.
Nessa linha, é possível ao Magistrado conhecer da questão de ofício, por se tratar de vício que atinge a própria regularidade do processo executivo e impede o prosseguimento dos atos constritivos contra pessoa não legítima para figurar no polo passivo.
No caso em apreço, a responsabilização direta do sócio (Excipiente) somente poderia ocorrer mediante a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Art. 135 do CPC, cuja aplicação é indispensável para a validade do redirecionamento da execução contra pessoas distintas da emitente/ devedora originária, vejamos:
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, o cumprimento de sentença deve alcançar tão-somente as partes inequivocamente legítimas para a execução, em conformidade com a disposição legal prevista nos Arts. 513 e 779, inciso I, ambos do CPC, cujas redações dispõem que:
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
Logo, constata-se que a inclusão de terceiro (ou sócio) no polo passivo da execução sem a devida instauração do incidente supracitado, configura afronta ao devido processo legal, nos termos do Art. 5º, inciso LIV, da CF.
Ademais, a própria sistemática do procedimento executivo confere ao executado meios sumários de defesa, permitindo, via impugnação ou exceção, a alegação de ilegitimidade de parte, conforme previsão do Art. 525, § 1º, II, do CPC, o que reforça o cabimento da presente medida para reconhecimento, de plano, da ausência de legitimidade passiva.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça o reconhecimento da ilegitimidade passiva no caso em questão, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RETENÇÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu pedido de tutela provisória para reformar a ordem de retenção do passaporte do agravante e sua proibição de saída do país. O recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no cumprimento de sentença, pois não houve prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco decisão específica de redirecionamento da execução em seu desfavor. Além disso, alega nulidade da intimação acerca das medidas atípicas impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) Verificar se o agravante pode figurar no polo passivo da execução sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e
(ii) Analisar a validade da ordem de retenção do passaporte e proibição de saída do país à luz do devido processo legal e do direito constitucional de locomoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A inclusão do agravante no polo passivo da execução sem a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica viola os artigos 133 a 137 do CPC, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. A ausência de intimação válida do agravante acerca da determinação de retenção do passaporte configura vício processual, pois impede o exercício de sua defesa quanto à medida restritiva imposta. A exceção de pré-executividade deve ser acolhida, pois restou demonstrada a ilegitimidade passiva do agravante para responder pela execução originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: A inclusão de pessoa física no polo passivo da execução exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de nulidade. A retenção de passaporte e a proibição de saída do país são medidas excepcionais e só podem ser aplicadas mediante intimação válida em observância ao devido processo legal e ao direito constitucional de locomoção. A exceção de pré-executividade deve ser acolhida quando demonstrada, de plano, a ilegitimidade passiva do executado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XV; CPC, arts. 133 a 137. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relator.
TJRN, 0800304-60.2025.8.20.0000, Agravo de Instrumento, Amilcar Maia, GAB. DES. AMILCAR MAIA NA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27/08/2025, Publicado em 04/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EX-SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE GERÊNCIA EFETIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR EX-SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, TENDO EM VISTA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A EXCEÇÃO FOI FUNDADA NA PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, NA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA PELA NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO, ASSIM COMO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO …