Petição
EXCELENTISSIMOS JULGADORES DA EGRÉGIA ___ TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO
Autos Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado in fine assinado, com o devido respeito, à presença de V. Excelência, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com a finalidade de eliminar omissão da decisão de IDInformação Omitida, visto que na referida decisão a Colenda Turma Recursal deixou de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, violando o disposto nos artigos 1.022, § único, I e 489, § 1º do Código de Processo Civil, haja vista a parte ter suscitado a tese acerca da necessária concessão dos benefícios, consoante entendimento majoritário deste Tribunal, bem como do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, logo, embargos de declaração é a peça cabível para alcançar a finalidade de ver sanada a omissão, conforme será demonstrado pelas razões a abaixo expostas.
RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I- DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
a. Previsão legal/cabimento
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da mesma forma, o Código de Processo Civil estabelece o que se entende por omissão. Vejamos:
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma Decisão, a que se repute vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Nesse sentido, o presente recurso visa sanar ponto omisso na decisão, conforme fora descrito anteriormente.
b) Tempestividade
O art. 1.023 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de cinco dias para interposição do recurso.
Nos termos da Lei N. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Tendo em vista que a divulgação no DJe ocorreu em 27/09/2019 (sexta-feira) e consequentemente a publicação em 30/09/2019 (segunda-feira), logo o dia fatal para interposição dos Embargos de Declaração se dá apenas em 07/10/2019.
Não obstante, o presente é evidentemente tempestivo.
II- DA OMISSÃO
Em síntese, a colenda Turma Recursal proferiu decisão em contrariedade a melhor aplicação do Direito em comento, visto que deixou de apreciar o peido de concessão das benesses da justiça gratuita, haja vista a parte ter suscitado a referida tese em suas razões, nos termos do entendimento majoritário deste Tribunal, bem como do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, decidindo, nos termos de ambas as decisões, da seguinte forma:
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACERVO PROBATÓRIO (PROVA DOCUMENTAL E ORAL) FAVORÁVEL À DINÂMICA DOS FATOS APRESENTADOS PELO REQUERENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E FIXADOS COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO. RECURSO IMPROVIDO. I. É livre o órgão julgador para analisar as provas trazidas aos autos eletrônicos, devendo adotar, desde que devidamente fundamentada, a decisão que reputar a mais justa e equânime, em atenção aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (Lei n 9.099/95, Art. 6º). II. Reputa-se consistente a dinâmica dos fatos expostos pelo requerente, condizente às fotos colacionadas (tanto dos pontos de colisão, quanto dos danos nos veículos – Id Informação Omitida) e à prova oral (depoimento prestado por informante – Id Informação Omitida), especialmente porque não produzida prova apta a desconstituir a versão dos fatos ali exposta (CPC, Art. 373, II). IIII. Acervo probatório suficiente à demonstração de que a causa determinante do sinistro foi a conduta do motorista do veículo FORD/RANGER, que ao transpor de faixa diante do bloqueio da via Eixo W sentido saída sul com desvio à direita ( ultrapassagem de veículos da faixa da esquerda à direita), sem a devida cautela, intercepta a trajetória (retilínea e preferencial) do veículo do recorrido que trafegava normalmente à direita da via, em …