Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR – RELATOR DA APELAÇÃO - Valor da Causa CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA ESTADO
PROCESSO Nº Número do Processo
Foro de Origem: Comarca de CIDADE
EMBARGANTE: Nome Completo
EGRÉGIA CÂMARA,
Nome Completo, por conduto de seus procuradores in fine assinados, já devidamente qualificado nos autos da Apelação Criminal em epígrafe, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor, tempestivamente,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ao V. Acórdão prolatado por esta Douta Câmara Criminal, supra mencionado, com fulcro no artigo 619 do Código de processo Penal, bem como com o desiderato de PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO INFRA E INTRA CONSTITUCIONAL INAPLICADA, sendo embargada a Justiça Pública, fazendo-o nos exatos termos permitidos pelo Direito, esperando, ao final, ver providas suas pretensões.
DA TEMPESTIVIDADE
A decisão do acórdão foi publicada no dia 17/12/2019, na terça-feira. Conforme dispõe a Súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
Dessa forma, o prazo para recorrer começou na quarta-feira, dia 18/12/2019, sendo que o embargante tem dois dias para opor o presente recurso de embargos de declaração. Considerando que o termo final da contagem do prazo coincidiu com o recesso judiciário dos dias 20/12/2019 a 06/01/2019, o prazo foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, sendo contado da seguinte forma:
18/12/2019 – intimação (início do prazo)
19/12/2019 – primeiro dia (início da contagem do prazo)
20/12/19 a 06/01/2020 – recesso judiciário
07/01/2020 – segundo dia (último dia do prazo)
Desse modo, restando tempestivo para apresentar esses presentes embargos.
DO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Diz o art. 535, do Código de Processo Civil:
Art. 535: “Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”
Dessa forma, é cabível a interposição do recurso de embargos de declaração quando a decisão ou sentença for omissa, contraditória ou obscura.
Existem alguns pontos que o embargante entende que devem ser objeto de análise e respectiva correção no acórdão supracitado para fins de preenchimento de algumas lacunas, bem como para efeitos de prequestionamento para autorizar o embargante a interpor o recurso especial e extraordinário frente ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal em face da decisão do acórdão proferido nos autos em epígrafe.
DO ACORDÃO EMBARGADO
Trata-se de Recurso de Apelação, o qual tem como objeto a ação penal que condenou o apelante Sidicley Félix Rodrigues aos crimes de roubo majorado por concurso de agentes e emprego de arma de fogo, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo, tudo em concurso material, cominando em uma pena de 21 (vinte e um) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 573 (quinhentos e setenta e três dias-multa).
Nas razões recursais a defesa pugnou pela absolvição do réu, por ausência de provas, e pleiteou pela desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação, tendo em vista que o apelante fora flagranteado somente conduzindo um veículo de origem ilícita, tanto quanto pleiteando a absolvição pelo crime de associação criminosa por restarem ausentes os requisitos da permanência e estabilidade da associação, necessários para sua caracterização. Além disso, pugnou pela absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo, em obediência aos princípios do bis in iden e da consunção.
O apelo foi contra-arrazoado no sentido do seu parcial desprovimento, confirmando os termos da sentença de primeiro grau no que tange às imputações de roubo majorado e associação criminosa e pugnando pela absolvição da imputação de porte ilegal de arma de fogo, em respeito ao princípio da consunção.
Esta Câmara Criminal, por unanimidade de votos, conheceu o recurso e deu parcial provimento absolvendo o apelante dos delitos de associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo, mantendo a condenação do roubo majorado, nos termos da sentença, fixando a uma pena de 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 461 (quatrocentos e sessenta e um) dias-multa.
DAS RAZÕES DO EMBARGANTE
DA ABSOLVIÇÃO (PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)
O Acórdão proferido em sede de apelação é contrário a prova dos autos, vez que, a oitiva da vítima e seus relatos não levam a conclusão que embase um decreto condenatório.
A prova utilizada é apenas a palavra da vítima Informação Omitida, que apenas procura uma forma de fazer justiça imputando a alguém a prática delituosa, haja vista, que em delegacia e em juízo o mesmo afirma não conseguir identificar os autores do crime de roubo imputados ao embargante.
Excelência, se for expurgada a palavra da vítima, nada mais resta a delatar a autoria do fato, tributado ao embargante apenas pelo fato deste estar conduzindo um veículo roubado, pois sequer chegou a ver o rosto ou reconhecer o mesmo.
Outrossim, sabido e consabido que a palavra da vítima, deve ser recebida com reservas, haja vista, possuir grande impacto emocional, levando a criar uma realidade fictícia, logo inexistente.
Douto Desembargador, em pese o entendimento de Vossa Excelência ao dar provimento ao recurso ministerial, houve uma afronta ao princípio do In Dubio pro Reo e da Presunção de Inocência.
A douta sentença rebatida está recheada de dúvidas e incongruências, apresentando prova frágil e nebulosa que não autoriza o decreto condenatório.
A condenação do embargante se baseou unicamente na palavra da vítima, a qual afirmou em juízo que não reconheceu o embargante como sendo o autor do delito que lhe foi imputado, tampouco os demais indivíduos que estavam no momento da ação delitiva. Ressalta-se ainda que não houveram testemunhas oculares do crime de roubo ora apurado.
Pontua-se que o embargante fora flagranteado da seguinte conduta: DIRIGINDO UM CAMINHÃO ROUBADO. Apenas Excelência!! Não houve sequer uma prova contundente que corroborasse taxativamente que o embargante tenha participado diretamente do delito que lhe foi imputado, qual seja roubo majorado por concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Notadamente a decisão ora embargada não pode ir de encontro a legislação penal legal, inclusive contra o princípio constitucional do In dubio pro Reo e Presunção de inocência, protegidos pela Constituição Federal.
Por força de tais circunstâncias, não obstante o respeito e profunda admiração pelo trabalho da Corte, impõe-se o pleito de embargos de declaração com vistas a delinear de modo detalhado os fundamentos da decisão para fins de prequestionamento.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PARA RECEPTAÇÃO
A inexistência de prova inequívoca de sua participação, tornanda-se imperioso o princípio in dubio pro reo.
Não é razoável condenar o embargante Nome Completo pelo crime de Roubo Majorado, calcado apenas na presunção de que ele sabia da origem ilícita do veículo e ainda assim o conduziu, alegando ser coautor do crime, uma vez que a vítima alegou que o grupo possuía tarefas específicas que propiciariam o sucesso da empreitada delitiva.
Até porque, sequer há provas de que o embargante conhecia os demais integrantes do crime, os quais ressalta-se, NÃO FORAM NEM LOCALIZADOS para serem ouvidos em juízo. Sem prova efetiva da sua ligação com o roubo do veículo, não há como suportar juízo penal condenatório, de modo a ser impositiva a sua absolvição.
Não restou provado pelo órgão acusatório a ação direta de subtração da carga, de rendição da vítima, tampouco de seu envolvimento contumaz, permanente com esse tipo de delito, não havendo que se falar na existência de associação criminosa, por falta do requisito de associação permanente voltada a prática de crimes.
A participação no crime de roubo não restou suficientemente demonstrada. Embora existam indícios de sua colaboração para o crime de roubo, deve-se considerar a firme possibilidade de que ele não tenha, com efeito, contribuído para o roubo, sendo que sua condenação por esta modalidade delitiva resultaria em inadmissível condenação equivocada de inocente.
Vale reiterar que o embargante Nome Completo não foi reconhecido pela vítima e não confessou a participação no crime, ao contrário, informou que foi contratado apenas para realizar um frete e levar o caminhão para a cidade de Informação Omitida.
Tais elementos de convicção se revelam, sem dúvida, indiciários de uma possível participação do embargante no crime. Entretanto, sem quaisquer outros elementos de prova adicionais, não parece cabível deduzir que o embargante tenha participado da empreitada criminosa, na forma como lhe foi imputada a conduta.
Assim, o benefício da dúvida deve ser concedido a Nome Completo, privilegiando o instituto do in dubio pro réu. Esse é o entendimento desse Nobre Desembargador Relator LUIZ FERNANDO LIMA ao julgar caso similar:
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR POR NÃO OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NÃO ACOLHIMENTO - ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 157, § 2º, INCISO I E ART. 288 DO CP)- AUTORIA E MATERIALIDADE - ACUSADO NÃO RECONHECIDO - POSSE DE PARTE ÍNFIMA DA RES - COMPROVADA AMIZADE PESSOAL COM O SUPOSTO AUTOR DO ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - CABIMENTO - IN DUBIO PRO REO - DELITO DE QUADRILHA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - EX OFFICIO EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS CORRÉUS POSSIBILIDADE (ART. 580, DO CP)- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – [...] E tendo em vista a fragilidade das provas produzidas na fase do contraditório, mister seja afastada a imputação do crime de roubo. - In casu, havendo dúvidas sobre a participação do acusado no crime de roubo, não tendo sido ele reconhecido pelas vítimas e nem havendo outros elementos indiciários senão a amizade com o suposto autor do roubo, descabe sua condenação como incurso nas iras do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, impondo-se a desclassificação do fato para a hipótese do art. 180, caput, do Código Penal, quando demonstrada a sua ciência quanto à origem ilícita da res. - Inexistindo prova no sentido de que o réu tenham se associado, em caráter estável e permanente, para praticar crimes, não se configura o delito de formação de quadrilha. - IN CASU, a comprovação da participação do apelante no roubo seria a clara evidência da existência de um bando armado. Como não é possível afirmar categoricamente que o réu praticou o crime de roubo, também não se pode afirmar que ele praticou o delito insculpido no art. 288 do Código Penal. – [...] Haja vista a insuficiência de provas que consubstanciem a condenação pelo crime de roubo, bem como para absolvê-lo do delito de formação de quadrilha e, ex officio, para que seja estendido o benefício aos demais corréus. Recurso parcialmente provido para absolver o apelante da prática do delito formação de quadrilha e desclassificar o delito de roubo para o de receptação, substituindo a reprimenda por uma restritiva de direito, qual seja: (prestação de serviços à comunidade) e, ex officio, estender o benefício aos demais corréus. ACÓRDÃO (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000041-16.2008.8.05.0181, Relator (a): Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 20/03/2015 ) (TJ-BA - APL: 00000411620088050181, Relator: Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 20/03/2015)
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