Direito Penal

Embargos de Declaração. Ação Penal. Desclassificação. Art. 217-A CP. Art. 215-A | Adv.Nathan

Resumo com Inteligência Artificial

O embargante interpõe embargos de declaração visando sanar omissão na sentença sobre a desclassificação do crime do art. 217-A para contravenção do art. 65 ou importunação sexual do art. 215-A do CP, alegando que os fatos não caracterizam o delito imputado.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, qualificado nos autos de AÇÃO PENAL, em trâmite perante este Juízo, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ESTADO, por intermédio de seu advogado, que a esta subscreve, nos termos do artigo 396 do CPP, vem mui respeitosamente à presença de V.Exa. opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em relação à r. decisão de fls. 137/151, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. FATOS

O embargante foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, e se encontra preso preventivamente. 

 

Posteriormente o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, no prosseguimento do feito não houve absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas em Juízo as testemunhas de acusação e defesa, sendo o réu interrogado. 

 

O Ministério Público apresentou Alegações Finais por Memoriais, requerendo a procedência da pretensão punitiva do Estado, condenando o réu ao regime inicial semiaberto, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal.

 

O embargante apresentou Alegações finais de fls. 125/132 e, ocorre que, durante suas alegações, o embargante alegou entre outra tese, a desclassificação do delito imputado para a contravenção penal prevista no art. 65 da Lei nº 3.688/41, ou para o delito de importunação sexual prevista no art. 215-A, do CP.

 

Não obstante o costumeiro brilho do il. subscritor da r. decisão, sobre a referida tese V.Exa. não se manifestou, sendo certo que a omissão terminou por não apreciar a referida tese, gerando um grande prejuízo ao condenado, pois, haja vista os fatos a ele injustamente imputados não caracteriza o delito previsto na denúncia.

 

Assevera que a intimação da r. decisão ocorreu em  29/07/2019, por meio da publicação no DJE. 

2. DO DIREITO

2.1  CABIMENTO

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