Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificado nos autos da Reclamatória Trabalhista em referência, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], notificado à ordem de Vossa Excelência, vem, por seu procurador signatário, no prazo assinalado, opor
EMBARGOS À EXECUÇÃO
dizendo e requerendo o que segue:
Antes de adentrar no mérito da análise dos cálculos, cumpre esclarecer que a presente manifestação não tem caráter protelatório, mas visa tão somente garantir que a apuração dos valores devidos em razão da condenação obedeça aos critérios estabelecidos na decisão, aos mandamentos legais e à justiça.
Determinada a citação, dando-se início à fase executória, o Meritíssimo Juízo emitiu a Certidão de Cálculos, a qual serviu de base para a Citação recebida.
Citado, o Reclamado efetuou depósito judicial conforme documento comprobatório que já foi juntado aos autos, oferecendo os presentes Embargos à Execução no prazo legal.
Contudo, verifica-se que o Juízo, ao elaborar a Certidão de Cálculos, incidiu em equívoco, majorando os valores constantes da Citação recebida.
Veja-se que o equívoco é simples, mas resulta em diferença significativa no cálculo da condenação devida pelo Reclamado. Seguem os pontos embargados:
1. Das hora extras
Ao elaborar os demonstrativos de ID $[geral_informacao_generica] - pág. $[geral_informacao_generica], o Sr. Perito não observou a regra instituída no § 1º do artigo 58 da CLT, que determina a desconsideração no computo da jornada, as variações de horário não excedentes de 05 (cinco) minutos, que antecedem ou sucedem o início e o final da jornada, respectivamente.
Art.58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1º Não serão descontados nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001).
Igualmente é equivocado o critério de cálculo do número de horas extras noturnas a partir das 05h até o final da jornada, onde o Sr. Perito aplica a redução ficta na contagem das horas desse período, onde somente é devido o adicional, não cabe a aplicação da redução ficta no computo destas horas, nos termos da OJ 6, da SDI1 do TST, como também da Súmula nº 60 do TST.
OJ 6 da SDI do C. TST Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Este critério também foi consagrado pela Súmula 60 do TST, pela interpretação do art. 73, § 5º, da CLT.
Súmula nº 60 do TST ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Agindo dessa forma, o Sr. Perito onera a liquidação, pois encontra uma quantidade muito maior daquelas devidas como Horas Extras destinadas à compensação e excedentes à oitava diária, o que compromete integralmente seu Laudo proposto à liquidação, o que o torna imprestável ao feito.
Este critério também foi consagrado pela Súmula 60 do TST, pela interpretação do art. 73, § 5º, da CLT.
2. Das contribuições previdenciárias da Reclamada
As Contribuições Previdenciárias - Encargos da reclama, apuradas pelo perito do Juízo no ID de nº $[geral_informacao_generica] - página $[geral_informacao_generica], onde é aplicado a alíquota de 20% de Contribuição "Parte Empresa" e de 3% de Contribuição ao SAT - Seguro Acidente de Trabalho, totalizando 23% de contribuição incidente sobre as verbas remuneratórias.
Os cálculos apresentados pelo perito do juízo não observam adequadamente a condição da reclamada na época em que devidas estas contribuições, pois a partir da Competência Agosto/2012 entrou em vigor a lei de Nº 12.715/2015 que trata da "Desoneração da Folha de Pagamento" das empresas, ora anexas, que alterou a alíquota das contribuições previdenciárias sobre as folhas de salários devidas pelas empresas.
A nova norma altera as alíquotas da contribuição previdenciária que incidem sobre a folha de salários, previstas na Lei nº 12.715/2012, determinou novos critérios para o cálculo da arrecadação, estabelecida pela Lei Orgânica da Seguridade Social, instituída pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, norma esta não observada pelo perito do juízo.
As empresas fabricantes dos produtos constantes no Anexo da Lei nº 12.715/2012 foram favorecidas pela substituição da contribuição para a Seguridade Social à alíquota de 20% sobre a "Folha de Salários" (incisos I e III do art. 22 da lei 8.212/1991) pela contribuição incidente sobre a receita bruta, dessa forma a reclamada possui alíquotas reduzidas a partir de Agosto/2012, nos seguintes termos:
$[geral_informacao_generica]
O Sr. Perito aplica indistintamente a alíquota de 20% para todo o período liquidando, o que também carece de retificação.
A Lei 12.546/2011, ora anexa, listando os produtos que passaram a ter tal alteração a contar de agosto de 2012, sendo a reclamada enquadrada no código 87.02 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE DEZ OU PESSOAS OU MAIS, INCLUÍDO O MOTORISTA.
Sendo assim, a empresa reclamada, a partir da competência agosto de 2012, não mais contribui à Previdência Social na alíquota de 20% sobre os salários pagos, mas sim com 1% sobre o valor da receita bruta, o que vem praticando desde então.
Neste sentido, o Acórdão do TRT-4 que deu provimento ao Agravo de Instrumento, contra a sentença homologatória dos cálculos de liquidação, em que não foi observado os índices de Contribuição Previdenciária da reclamada nos termos da Lei 12.546/2011, conforme abaixo:
PROCESSO: 0033500-04.2008.5.04.0305 AIRR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (QUOTA PATRONAL). PROGRAMA 'REINTEGRA' (REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE …