Direito Processual Civil

Embargos à Execução. Negativa Geral. Nomeação Defensor Dativo. Cobrança de Dívida Ativa | Adv.Kaine

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos à execução fiscal solicitando a suspensão da execução devido a possível dano irreparável. A parte impugna a citação editalícia, requer gratuidade da justiça e apresenta defesa por negativa geral, alegando falta de documentos essenciais na inicial e ausência de citação válida.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[processo_comarca].

 

 

 

 

 

Autos nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados (as) nos autos em epígrafe, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio do defensor nomeado (evento $[geral_informacao_generica]) apresentar:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO

 

Em face de $[parte_reu_nome_completo], nos termos a seguir expostos.

 

1. DO ACEITE DA NOMEAÇÃO DE CURADOR/PROCURADOR PARA A PARTE EXECUTADA

 

Compulsando os autos, denota-se que houve a nomeação do Dr. $[advogado_nome_completo], OAB/$[advogado_oab], como procurador dos (as) Executado (as), cujo encargo foi aceito pelo procurador no sistema da Assistência Judiciária Gratuita, reiterando-se o ACEITE da nomeação na presente petição.

 

Assim, diante do aceite, pugna-se para que Vossa Excelência arbitre os honorários para o procurador nomeado, em respeito e cumprimento ao que preconiza a Ordem dos Advogados do Brasil.

 

2. DA SÍNTESE DOS AUTOS

 

A presente ação trata de execução fiscal para cobrança de dívida ativa no valor de R$ $[geral_informacao_generica], nos termos da CDA juntada no evento $[geral_informacao_generica].

 

Requereu a citação do Executado, no entanto, esse não foi localizado nos autos, oportunidade em que, foi realizada sua citação editalícia (evento $[geral_informacao_generica]).

 

Não merecem prosperar as ponderações do Exequente, impugnando-se todas suas alegações e pedidos, nos termos explanados a seguir.

 

3. PRELIMINARMENTE

 

3.1. DA INÉPCIA DA INICIAL

 

Reiterando o aludido, tem-se que o Exequente não apresentou nos autos documentos comprobatórios de suas alegações, ou seja, logo, ausente fato que justifique o ingresso da presente ação.

 

Denota-se que faltam documentos essenciais e idôneos para a propositura da ação, eis que os autos são embasados em meras afirmações unilaterais que não tem caráter probatório, razão pela qual, requer-se que Vossa Excelência julgue o feito EXTINTO sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 330, I do CPC, condenando a parte Exequente ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e demais consectários legais.

 

3.2. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA

 

Infere-se que o Executado foi citado por edital (evento $[geral_informacao_generica]). A respeito, sabe-se que a legislação prevê expressamente os casos que permitem a citação por edital, nos termos do artigo 256:

 

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

 

Tem-se que o presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo aludido, portanto, a citação editalícia é nula, eis que não restaram esgotados os requisitos para a citação pessoal da parte Executada. Nesse diapasão, cita-se julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

 

APELAÇÃO CÍVEL […] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. […] CITAÇÃO POR EDITAL. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM PELA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXISTENTES PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. […]. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DECLARAR NULA A CITAÇÃO POR EDITAL. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que […] a citação por edital, na execução […], somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas […] (AgInt no REsp 1513630/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0300423-69.2016.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2020). (Grifou-se).

 

Assim, considerando a nulidade da citação via edital, não se pode dar prosseguimento à lide, eis que não foram escoados os meios para localizar o Executado.

 

4. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

 

4.1. DA TEMPESTIVIDADE

 

O artigo 915 do CPC prevê o prazo para apresentar embargos, sendo 15 (quinze) dias, assim, percebe-se que os embargos à …

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