Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Razão Social, através de seu prefeito eleito, Exmo. Sr. Representante Legal, por seu órgão de representação jurídica cujo titular ao final subscreve, arrimado nos pareceres dos peritos do Departamento de Obras, vem mui respeitosamente e com todo o acatamento à elevada presença de Vossa Excelência interpor ação de
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c. c. OBRIGAÇÃO DE FAZER c. c. LIMINAR
em desfavor de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, nesta, consoante os fatos e fundamentos a seguir propostos.
Excelso magistrado. A ré acima assinalada tomou a iniciativa de efetuar reforma de ampliação de sua casa de morada, com aumento de área, todavia, não o fez sob os ditames legais, ao contrário, absurdamente irregular, pois não buscou retirar a pertinente LICENÇA como também construiu de modo a bloquear janela já existente há uma década na casa ao lado, proporcionando prejuízo e situação, além de constrangedora, altamente insalubre aos seus vizinhos.
Da forma como agiu, a ré vem infringindo diversos artigos insculpidos no Código de Obras, representado pela Lei 1379/04, estando sujeita a aplicação de vasto cabedal de penalidades elencadas no referido diploma municipal.
Desta feita, em não ter pleiteado concessão de licença, a ré infringiu os artigos 4º, 7°, 8°, 17, 31 (cópia da lei em anexo) que predizem:
Art. 4° “As obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão de LICENÇA DO MUNICÍPIO, de acordo com as exigências contidas neste código e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado”.
Art. 7° “Cabe ao município a aprovação do projeto arquitetônico, observando as disposições deste código, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente”.
Art. 8° “O município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações”.
Art. 17 “Dependerão obrigatoriamente de licença para a construção as seguintes obras:
...
II – reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais, que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções” ...
Art. 31 “Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições deste código ou de outras leis municipais.
Parágrafo único: Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste código que for levada à conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser escrita, e acompanhada de prova devidamente testemunhada”.
Dá azo, portanto, a imposição das penalidades previstas nos artigos 35 à 40 do Código de Obras municipal, simultaneamente, como doravante se esclarecerá.
Tal se dá devido ao fato de que a reforma com modificação de área construída NÃO foi objeto de licença pelos profissionais do DEMOB, além do que se encontra nitidamente dotada de desconformidade insanável, e o que é pior, em prejuízo de terceiros, no caso, a prole vizinha, pois além de não manter o recuo de 1,5 metros da morada, como requer textualmente a lei, ainda vedou com alvenaria aproximadamente 2/5 da janela vizinha (vide fotos), ocasionando situação não só vexatória, pois nitidamente afrontosa e provocativa, mas também insalubre ao vizinho.
Devido a isso é cabível a aplicação de multa a ser recolhida em favor dos cofres públicos; do embargo, para que não prossiga; a interdição da respectiva dependência, e, posteriormente, em não havendo espontânea resolução, da própria demolição da reforma, nos ditames dos artigos 36, 38, 39 e 40 da Lei 1379/04, sem prejuízo da reiteração de multas em caso de hipotética desobediência.
DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Como é cediço, por todo o exposto, a obra de reforma da morada se encontra ao arrepio da legalidade, pois está sendo realizada sem …