Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Razão Social, empresa de direito privado, inscrito no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em acatamento ao despacho, exarado nas folhas, nº Data para apresentar planilha de atualização de débito, bem como para requerer os honorários advocatícios informados nas fls Informação Omitida, para tenha inicio a fase de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACORDÃO
em desfavor do Inserir CNPJ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no Inserir CNPJ, com sede oficial na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que seguem:
1 – DOS FATOS
Razão Social executado, no dia 12 de junho de 2017, ajuizou ação de execução fiscal em face de Razão Social. Entretanto, juiz de primeiro grau entendeu que não era necessário o registro da empresa Autora junto ao Conselho executado, decisão que também prevaleceu em segunda instância.
O exequente atuou nos presentes autos como patrono e na defesa dos interesses dos desapropriados, com trâmite regular e, no dia 7 de fevereiro de 2012, sobreveio sentença julgando e resolvendo o mérito da causa, com dispositivo que segue, ipsis litteris:
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a embargante a se inscrever no conselho de classe embargado ou a contratar profissional químico para atuar como responsável técnico - salvo eventual alteração de seu objeto social -, de modo a desobrigá-la de efetuar o pagamento dos tributos correspondentes.
DECLARO a nulidade dos créditos alusivos à multa exigida da embargante em relação à matéria objeto da lide (detalhados na CDA contida no evento 1 - CDA3 do feito executivo) e, consequentemente, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal nº Informação Omitida, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o Razão Social ao pagamento de honorários advocatícios em favor da NUTRIPAR LTDA - ME, os quais fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 6º, do art. 85 do CPC).
Tendo em vista os honorários advocatícios terem sido fixados em percentual sobre o valor da causa, esta deverá ser corrigida pelo IPCA-e desde o ajuizamento da ação (art. 404, CC; art. 1º, Lei n. 8.383/91; art. 29, MP 1.973/00 convertida na Lei n. 10.522/02; EDcl no REsp 240.543; Súmula 14/STJ), devendo incidir juros SELIC, capitalizados de forma simples e não cumulados com a correção (art. 406, CC; Tema 176/STJ), a partir da intimação do devedor para pagamento no cumprimento de sentença (AgRg no AREsp640.634).
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Processo Informação Omitida
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do
CPC) Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo, e, em seguida, ascendam os autos ao egrégio TRIBUNAL …