Petição
CONTRATO DE LOCAÇÃO
Qualificação da Parte, doravante denominado simplesmente de Locatário e Nome Completo, nacionalidade, profissão, casado em regime de comunhão parcial de bens com a esposa Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita na OAB/Informação Omitida, RG Inserir RG e CPF Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, tendo o contratante o RG Inserir RG e CPF nº Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, doravante denominado simplesmente de Locador, Nome Completo, nacionalidade, casado com a esposa Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG Inserir CPF e CPF Inserir CPF; profissão, residente e domiciliado à Inserir Endereço, portador do RG nº Inserir RG e CPF nº Inserir CPF, doravante denominado de Fiador do Locatário, ajustam entre si o seguinte CONTRATO DE LOCAÇÃO, com as cláusulas e condições seguintes que as partes desde já se obrigam:
Cláusula Primeira – DO OBJETO - O Objeto do presente contrato é a locação do Informação Omitida, de propriedade e posse indireta do Locador.
Parágrafo Primeiro: - O imóvel será utilizado pelo Locatário para fins comerciais, ficando vedada a mudança de finalidade, sublocação, cessão, e a utilização do imóvel por terceiros.
Cláusula Segunda – DO PRAZO CONTRATUAL - O prazo do presente contrato é por prazo indeterminado, iniciando em Data, tendo duração mínima de Informação Omitida meses.
Cláusula Terceira – DA ENTREGA E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - O Locador entrega o imóvel ao Locatário contendo as peculiaridades e características relacionadas no memorial descritivo anexo ao presente contrato, que ora faz parte integrante ao mesmo.
Parágrafo Primeiro: - Fica o Locatário obrigado a devolver o imóvel ora locado, nas mesmas condições recebidas, obrigando-se assim a conservá-lo, fazendo, às suas expensas, todos e quaisquer reparos e substituições que se fizerem necessários de forma que possa restituí-lo nas mesmas condições descritas no Laudo de Vistoria, que passa a fazer parte integrante deste contrato.
Parágrafo Segundo: – A obrigação do Locatário nesse quesito se restringe a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações naturais ao seu uso regular.
Parágrafo Terceiro: - Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do Locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que destinava, nos termos do art. 567, do Código Civil.
Cláusula Quarta – DO ALUGUEL - O valor do aluguel mensal é de R$ Informação Omitida (Informação Omitida reais), com o vencimento dos aluguéis e demais encargos da locação todo o dia 06 (seis) de cada mês, que serão pagos mediante crédito em conta corrente no Informação Omitida, de titularidade do Locador, valendo o recibo de depósito como comprovante de pagamento do aluguel, sendo dados 5 dias úteis como tolerância ao pagamento do aluguel avençado.
Parágrafo Primeiro: - o valor estipulado no caput, da cláusula quarta desse contrato, será reajustado pelo o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.
Cláusula Quinta – DO ATRASO NO PAGAMENTO - Em caso de atraso de pagamento ou inadimplemento, a partir do dia do vencimento do aluguel e dos encargos da locação devidos e não pagos, e até a integral liquidação do valor em débito, o aluguel e os encargos vencidos passarão a sofrer a incidência de juros moratórios de (1%) um por cento ao mês ou fração de mês, acrescida do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, para o período do vencimento até a data do efetivo pagamento e devido ainda, a multa contratual irredutível de (10%) dez por cento, incidente sobre o valor em débito.
Cláusula Sexta – DAS TAXAS, IMPOSTOS E SEGUROS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL - No período da vigência do contrato as despesas ordinárias de condomínio nos termos do art. 23, XII e §1º, da Lei 8.245/91, tributos municipais incidentes sobre o imóvel e que tenham pertinência com essa relação contratual locatícia, seguros e todas as obrigações que incidem ou vierem a incidir sobre o imóvel locado em decorrência dessa relação jurídica contratual locatícia, sobretudo de natureza municipal, como também, das despesas da Informação Omitida referente à saneamento, luz, gás, IPTU, segurança pública, condomínio, entre outros, são de inteira responsabilidade do Locatário, devendo os mesmos serem pagos diretamente aos órgãos arrecadadores, nos vencimentos oportunos, sendo que os recibos devem ser encaminhados à Locador, por ocasião do pagamento do primeiro aluguel subsequente, aos efetivos pagamentos.
Parágrafo Primeiro: - as despesas ordinárias de condomínio têm vencimento no dia 05 (cinco) de cada mês, sendo que no que se refere ao condomínio de competência de janeiro será pago na data assinatura do contrato em Data, no valor de R$Informação Omitida (Informação Omitida). Ao término do contrato o locatário não pagará o último débito de condomínio, referente ao mês de saída do locatário no referido imóvel.
Parágrafo Segundo: - as despesas extraordinárias de condomínio serão de inteira responsabilidade da Locador, nos termos do art. 22, X e parágrafo único da Lei 8.245/91, sendo entendidas como aquelas despesas que não se referem aos gastos rotineiros de manutenção do edifício. O fundo de reserva é de exclusiva responsabilidade do Locador, conforme Lei pertinente.
Parágrafo Terceiro – O IPTU da Informação Omitida e de sua respectiva garagem será pago pelo locatário a vista, parcela única, em Informação Omitida, sendo que embora no momento o Locador ainda não recebeu o IPTU, quando o receber irá repassá-lo ao Locatário para o respectivo pagamento.
Cláusula Sétima – DA CESSÃO, ALIENAÇÃO OU TRANFERÊNCIA - A Locador poderá alienar, ceder ou transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes deste contrato. Salvo na hipótese desta alienação, cessão ou transferência prejudicar a posse direta do Locatário, bem como seu direito de preferência na aquisição e/ou locação do imóvel.
Parágrafo Primeiro: - No caso de alienação do imóvel, obriga-se ao Locador, dar preferência ao Locatário, e se o mesmo não se utilizar dessa prerrogativa, ao Locador deverá constar da respectiva escritura pública do imóvel, a existência do presente contrato, estando consignada a cláusula de vigência desse contrato no caso de alienação.
Parágrafo Segundo: - O registro ao qual alude o parágrafo anterior cuja responsabilidade é do Locador, será realizado no Cartório de Imóveis da cidade de Juiz de Fora.
Cláusula Oitava – DAS BENFEITORIAS - Qualquer obra que venha a modificar a estrutura e divisões do imóvel ou qualquer reforma, acessões, melhorias ou modificações, só poderão ser realizadas, com a autorização prévia e escrita do Locador, salvo no caso das benfeitorias necessárias ao imóvel. As benfeitorias autorizadas serão incorporadas ao imóvel não havendo reversão conforme constado em laudo de vistoria, e não sendo devido qualquer indenização, salvo no caso das benfeitorias necessárias ao imóvel e no caso das benfeitorias úteis ao imóvel, sendo que nas benfeitorias úteis, para haver o direito de indenizaç…