Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da reclamação trabalhista que move contra Razão Social (+1), por seus advogados que esta subscrevem, face à interposição de RECURSO DE REVISTA pela 2ª Reclamada (Razão Social), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTRARRAZÕES
requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas para que produzam os efeitos legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA
Recorrente: Razão Social
Recorrido: Nome Completo
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores.
Não há que se falar em reforma do V. Acórdão como pretende a recorrente, uma vez que a C. Turma ao julgar, levou em consideração todas as provas colacionadas aos autos, que evidenciam os fatos, bem como entendimento predominante da atual jurisprudência, o quanto preceitua a Legislação vigente, os princípios Constitucionais e as normas Constitucionais.
Dessa foram, não merece prosperar referido recurso interposto pela recorrente, eis que o mesmo é totalmente incabível no caso em tela, conforme passaremos a expor.
I – PRELIMINARMENTE
DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECORRENTE
Com efeito, o Seguro Garantia apresentado pela recorrente contém prazo de vigência determinado, qual seja, 25/09/2023, não garantindo desse modo, a execução da presente, até o seu final.
Mormente, faculte o art. 899, § 11º, da CLT, a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, não se deve perder de vista que é necessário observar a finalidade processual precípua do depósito recursal, que é a de garantir a futura execução da obrigação de pagar o crédito trabalhista decorrente da sentença, mesmo porque o art. 897, §1º, da CLT, permite a execução imediata da parcela do crédito não impugnada. Destarte, em caso de execução, ainda que provisória, o depósito recursal deve garantir a possibilidade de quitação da parte incontroversa das parcelas da condenação.
No entanto, no caso dos autos, tal finalidade não foi cumprida, uma vez que, o Seguro Garantia, trazido ao processado pela recorrente possui prazo de validade (25/09/2023), cujo prazo da garantia judicial em comento, pode não garantir o recurso até o seu trânsito em julgado, pois pode haver recursos para as instâncias superiores, inclusive após o início da execução.
Em situações semelhantes já decidiu o Egrégio TRT da 3ª Região, em voto da lavra do Desembargador Manoel Barbosa da Silva, nos autos do processo 0010116-39.2017.5.03.0106 (RO), 5ª Turma, Publicado em 11/04/2019, ao qual pedimos vênia para transcrever trecho de tal julgado:
Ainda, não se pode ignorar que o instrumento colacionado aos autos, pelas rés, apresenta data limite de vigência, qual seja 27/05/2021. Considerando a eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, bem como a fase de liquidação de sentença, é possível que, à época da efetiva quitação do valor condenatório, o seguro não esteja vigente.
Ressalte-se, por oportuno, que não se vislumbrou em tal instrumento qualquer cláusula de renovação automática da garantia, enquanto durar a presente demanda, inexistindo, pois, efetivo aval de que, em fase de execução, o crédito será efetivamente adimplido. (...)
Tem-se, portanto, que o seguro contratado pela reclamada Telemont não se presta a substituir o depósito recursal exigido pelo §1º do artigo 899 da CLT, o qual deve ser reputado como não realizado.
Frisa-se que a ausência de comprovação do depósito (que difere da hipótese de insuficiência dos valores quitados ou de equívoco no preenchimento da guia) não atrai a incidência do artigo 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC/2015, cumprindo registrar que o § 4º do art. 1.007 não é aplicável ao Processo do Trabalho, como evidencia a Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, que só chancela a aplicação dos §§ 2º e 7º desse preceito legal.
Pacificadas as sobreditas premissas, e considerando que a realização do preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, o não conhecimento dos apelos empresários, por deserto, é medida que se impõe. (g/n)
Assim, restou descumprida pela recorrente no presente caso, a característica elementar do depósito recursal, a saber, de garantia da efetividade do provimento condenatório consubstanciado em obrigação de pagar, pois o prazo determinado da apólice pode obstar futuro levantamento do valor pela parte exequente, mormente na hipótese de o levantamento se dar em data posterior ao término da vigência do documento.
Desse modo, não se pode atribuir ao seguro garantia judicial ofertado pela 2ª reclamada a condição de substituto do depósito recursal, restando assim caracterizada a deserção do recurso de revista.
Destarte, não deve ser conhecido o recurso de revista interposto, eis que deserto.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS
A ora recorrente suscita prejudicial de mérito de prescrição quinquenal quanto aos depósitos do FGTS, sustentando que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
Todavia, não merece prosperar o inconformismo da recorrente.
Apesar do julgamento do recurso extraordinário (ARE 709212), com repercussão geral reconhecida, declarando a inconstitucionalidade da prescrição trintenária, a modulação dos efeitos dessa decisão não abarca o caso em tela, razão pela qual a prescrição segue sendo de 30 anos enquanto verba principal, dado o seu caráter híbrido, nos termos da Lei 8036/90 e da Súmula n.º 362, II do C. TST.
Ressalte-se que a Súmula n.º 362 do C. TST foi alterada para harmonizar com o entendimento. Confira-se:
SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o nãorecolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
O presente caso enquadra-se na previsão do item II, razão por que se impõe a aplicação do prazo prescricional trintenário quanto aos valores não recolhidos ao FGTS, pleito formulado de forma principal. Uma vez que o contrato de trabalho iniciou-se em 03/05/2011 e a ação foi ajuizada em 22/02/2019, inexiste prescrição a ser pronunciada, neste aspecto.
Dessa forma, o V. Acórdão deve ser mantido, devendo permanecer afastada a prejudicial de mérito suscitada pela recorrente, em relação ao FGTS como parcela principal.
III – DO MÉRITO
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O cerne da questão suscitada no Recurso nesse sentido é o comando legal é a Súmula 331 do C. TST, bem como o art. 818 da CLT e o art. 373 do CPC, que em tese, isentaria a recorrente de responsabilidade por error in eligendo e error in vigilando.
Contudo, a aplicação desse dispositivo demanda cautelosa interpretação que o harmonize com os princípios constitucionais sobre os quais fundamenta-se nossa República, notadamente aqueles que velam pela dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal), e os valores sociais do trabalho (artigo 1º IV, Constituição Federal), o que afasta a sua incidência ao caso concreto.
No mais, a subsidiariedade da recorrente decorre de ter se beneficiado da prestação de serviços do empregado, ora recorrido, com a conseqüente responsabilidade subsidiária da tomadora da tomadora de serviços, decorrente da culpa “in eligendo” pela incidência ao caso concreto do padrão interpretativo consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, pelo que requer o recorrido.
Não procede a alegação da recorrente de contrariedade à Súmula n.º 331 do C. TST, e nem violação ao art. 422 do CC e ao art. 795, § 2º do CPC, pois restou amplamente comprovado nos autos a prestação de serviços do recorrido a favor da recorrente.
A recorrente procura discutir matéria de fato em 3º grau de jurisdição, sendo, portanto, incabível a tese da recorrente, não devendo seu recurso merecer acolhimento.