Petição
À PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDADE
A/C COMISSÃO JULGADORA DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Proc. Pregão Presencial n° Número do Processo
Razão Social, micro empreendedor individual, CNPJ n° Inserir CNPJ, com sede à Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença desta Municipalidade, apresentar
CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
interpostos por Razão Social, Razão Social e Razão Social. De acordo com as seguintes razões abaixo arguidas:
1-Apresentaram recurso Administrativo os três licitantes acima identificados ao argumento que: 1) a empresa vencedora/recorrida, não ostenta em seu CNAE atividade de ramo “arbitragem”; 2) que a empresa não poderia ter mais de um empregado, visto que é microempreendedor individual;
É o resumo essencial.
DAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO
2-Não existe embasamento fático nem jurídico que fundamente os recursos apresentados pelas licitantes.
Essa distinta administração, que de forma absolutamente brilhante havia classificado a recorrida, agiu corretamente, segundo orientação do TCE/MG.
Em decisão de relatoria da saudosa Cons. Adriene Andrade, o TCE assim decidiu:
EMENTA DENÚNCIA. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PACIENTES PARA CONSULTAS E PROCEDIMENTOS MÉDICOS. IRREGULARIDADES. ADMISSÃO DE RECURSO PRECLUSO INTERPOSTO PELA LICITANTE. INABILITAÇÃO DA PRIMEIRA CLASSIFICADA NA LICITAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE SEU OBJETO SOCIAL ERA INCOMPATÍVEL COM O OBJETO DO CERTAME E TAMBÉM POR SER OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. FALTA DE NEGOCIAÇÃO DO PREÇO COM A SEGUNDA CLASSIFICADA NO CERTAME. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR QUEM NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÃO. 1. A simples alegação de inexequibilidade da proposta da licitante concorrente não pode ser interpretada como intenção de recorrer. O art. 4º, XVIII, da Lei n. 10.520/2002 exige para a interposição do recurso a manifestação imediata e motivada do licitante sobre a intenção de recorrer, logo após declarado o vencedor, sob pena de perda desse direito. 2. Não há na Lei n. 8.666/93 nem em nosso ordenamento jurídico a exigência de que a descrição da atividade contida no ato constitutivo da empresa seja exatamente idêntica à registrada pela Administração no edital. A existência de previsão, ainda que genérica, compatível com a atividade licitada, é suficiente para atender os requisitos de habilitação jurídica impostos pela Lei n. 8.666/93, que tem como um dos seus princípios basilares o da ampla concorrência. 3. O sistema de arrecadação Simples Nacional não pode ser motivo para a inabilitação de empresa no certame. Os arts. 30, II, e 31, II, da LC n. 123/2006 preveem a possibilidade de regularização da situação tributária das empresas que se enquadrem em uma das hipóteses de vedação do art. 17 da mesma lei, mediante a exclusão do Simples Nacional. 4. Deve ser responsabilizado o agente público que homologou o processo licitatório sem possuir competência para tanto. Aplicação do inciso VI do art. 43 da Lei n. 8.666/93.
Logo, é de se ver que não faz nenhum sentido os argumentos tecidos pelas Recorrentes de que a empresa Recorrida não possui em seu CNAE serviço idêntico ao objeto da licitação.
Ressalvados os casos em que a atividade está restrita a determinadas categorias, na forma prevista em lei, ou ainda quando a natureza jurídica da empresa é incompatível com a prestação do serviço ou com o fornecimento objeto do certame, não há impedimento para a participação de empresa apta a executar o contrato, embora seu objeto social não contemple atividade exatamente idêntica à atividade licitada.
Superada esta questão, passemos a análise do segundo ponto.