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Contrarrazões em Recurso de Revista - Banco - Função de Confiança - Horas Extras - Diferenças de Caixa - Honorários advocatícios - Multa 475-J CPC | Adv.Carlos

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Consultor Trabalhista

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar as

CONTRARRAZÕES

em anexo, ao recurso de revista interposto por $[parte_reu_razao_social], para, após cumprimento dos trâmites legais, sejam remetidas ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.      

 

 

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

DAS CONTRARRAZÕES

 

COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO  

OBJETO: CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA

VARA DE ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj]

 

RECORRENTE: $[parte_reu_razao_social]

RECORRIDA: $[parte_autor_nome_completo]

 

SENHORES MINISTROS,  

 

 

$[parte_autor_nome_completo], por intermédio de sua procuradora signatária, nos autos do processo que move contra $[parte_reu_razao_social] vem apresentar as seguintes CONTRARRAZÕES ao Recurso de Revista interposto pelo Reclamado, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos:      

1 – DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO

O Recorrente interpôs Recurso de Revista em face do Acórdão do Egrégio Tribunal do Trabalho da 4ª Região, requerendo sua reforma, para que seja reconhecido o enquadramento da Recorrida na exceção do § 2º, art. 224, da CLT, de forma que indevido o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, reflexos aos sábados, plus salarial pela função de caixa e multa do art. 475,J, do CPC, retomando elementos já expostos em contestação e apresentando jurisprudências para configurar a divergência.  

 

Todavia, conforme acertadamente decidiu em sentença o Magistrado da Vara do Trabalho e, posteriormente o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, não assiste qualquer razão ao Reclamado, motivo pelo requer seja mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos.  

2 – DAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO

2.1 – Da alegada função de confiança

Colendos Ministros, em nada merece ser reformado o decisum do Egrégio Tribunal a quo, pois como restou cristalino nos autos, a Recorrida em momento algum, desde sua admissão à despedida, teve os requisitos necessários à caracterização da fidúcia necessária a excetuá-la do caput do art. 224, da CLT.  

 

Consoante exposto desde a inicial, embora a Reclamante recebesse gratificação de função e seu cargo fosse denominado como "Assistente de Gerente”, nunca exerceu função de confiança sequer com contornos de poderes de mando e gestão, não tinha alçada negocial e necessitava de autorização para todos os seus atos, bem como assinatura de documentos com o aval e acompanhamento do gerente.  

 

A alçada de R$ 10.000,00 citada pelo Recorrente no depoimento pessoal da Autora lhe foi fornecida por necessidade e liberalidade exclusiva daquele, em período específico, de novembro de 2005 a março de 2006, quando não havia uma gerente de contas no banco e a Recorrida assumiu sua carteira de clientes, por determinação do Reclamado.  

 

As tarefas desenvolvidas pela Autora e a “confiança” alegada, em nada a tornaram diferente dos demais funcionários. A gratificação de função superior a 1/3 do salário é paga também a vários outros empregados com diversas denominações, inclusive “Gerentes”, não se prestando à comprovação da fidúcia exigida para autorização de jornada além da legalmente prevista para o bancário, sendo que todos desenvolvem praticamente as mesmas funções, conforme já amplamente comprovado nos autos.  

 

Além disso, infundado o argumento de que a decisão atacada contraria o entendimento jurisprudencial exposto na Súmula 102, II, IV, do TST.   Dispõe a Súmula citada:  

 

Bancário. Cargo de confiança.

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.[grifei] [...]

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

 

O que se verifica é que, para a configuração da exceção à regra da jornada legal bancária, necessária à análise da situação de fato em que se deu o contrato de trabalho, pelo princípio da primazia da realidade, não bastando a apresentação de comprovantes de pagamento e nomenclatura de cargo.  

 

Contudo, ao Magistrado da Vara do Trabalho e ao Tribunal Regional do Trabalho é a quem compete a tarefa de analisar a matéria fática e as provas dos autos, sendo que, no caso em tela, ambas instâncias concluíram que a função exercida pela Autora não enseja a caracterização de cargo de confiança. Assim, impossível a eventual modificação do julgado como quer o Recorrente, o que não é crível venha a ocorrer, sem a reanálise dos fatos e provas, sendo tal procedimento integralmente obstado pela Súmula nº 126 desta Corte.  

 

Nesta senda, deve ser mantido o Acórdão recorrido por ter posto fim à lide da forma mais acertada, em consonância com as provas carreadas aos autos e jurisprudências mais acertadas deste Tribunal Superior. De outra banda, também não restou demonstrado a contento a alegação de divergência jurisprudencial. Primeiramente, as decisões colacionadas na fl. 1028/1030 não expressam a melhor e mais atual interpretação aos casos análogos ao sub judice, uma vez que datam do ano 1993 a 2003.  

 

Posteriormente, tem-se que a primeira, citada na fl. 1028, trata de forma genérica de empresas, seus diretores e chefes de departamentos e filiais; a segunda, na mesma página, cita necessidade de moderados poderes aos cargos de chefia simples, para incluí-los na previsão do art. 62, II e 224,§2º, ambos da CLT, podendo estar subordinados a outras chefias; as da fl. 1028/9 dispõe, de forma geral, sobre o bancário que é considerado como exercente de cargo de confiança e que passa a perceber gratificação de função superior a 1/3 de seu salário não é credor das 7ª e 8ª horas, porque são supridas pelo percebimento da gratificação.  

 

Disto, o que se verifica é as decisões citadas são inespecíficas, eis que não abordam as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, pois aquelas todas se baseiam no reconhecimento da função de confiança, o que não ocorreu no Acórdão do regional, in verbis:  

 

É induvidoso que a reclamante foi contratada para a função de “Assistente de Gerência”, com a percepção de “gratificação de função” superior a 1/3 do seu ordenado.

A exceção prevista no art. 224, § 2º, CLT pressupõe uma situação funcional diferenciada, onde o bancário tem a si outorgada fidúcia diversa daquela atribuída aos demais colegas. A prova de tal elemento não restou produzida nos autos. Não obstante a denominação dada pelo reclamado a cargo ocupado pela reclamante, “Assistente de Gerente” ou “Assistente de Gerência” ela não pode ser enquadrada como "gerente de agência" para efeito de incidência da Súmula nº 287/TST ou cargo de “chefia” nos termos da Súmula nº 102/TST.

O próprio rol de atribuições e responsabilidades constantes na defesa (fl. 342), revela que a reclamante não possui subordinados, tampouco maior responsabilidade.

O contexto probatório revela a existência de funcionários enquadrados como “gerentes de expansão de negócios”, “gerentes de conta”, “gerentes uniclass pessoa física e jurídica” nas agências em que a autora trabalhava, cargos de hierarquia superior a de “assistente de gerência.

[...]

Sinale-se que a reclamante executava atividades bancárias comuns em relação ao atendimento de clientes do banco e venda de produtos, não tendo autonomia para negociações e/ou alçada para concessão de crédito aos clientes.

Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que a autora não exerceu cargo de confiança que a deslocasse da jornada prevista no caput do art. 224 da CLT, mantendo-se o entendimento esposado na sentença.

 

Assim, não deve ser conhecido o recurso, aplicando-se à espécie a Súmula nº 296 do TST.   Especificamente em relação ao pedido de compensação dos valores devidos pelas horas extraordinárias com os pagos a título de gratificação de função e pagamento apenas do adicional, também deve ser mantida a decisão do Tribunal a quo. Ab initio, as decisões dos Tribunais Regionais colacionas na fl. 1029/1030, dispõe, sobre o bancário que é considerado efetivamente como exercente de cargo de confiança e que passa a perceber gratificação de função superior a 1/3 de seu salário, não sendo, por isso, credor das 7ª e 8ª horas, já remuneradas. Todavia, como já aduzido anteriormente, o Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região posicionou-se claramente no sentido de que a Autora não exercia função de confiança, portanto, não se enquadra na exceção do art. 224, §2º, da CLT.  

 

Dito isto, mais uma vez, não deve ser conhecido o recurso, pela aplicação da Súmula nº 296 desta Colenda Corte.  

 

Como já amplamente consabido, o direito à gratificação e às horas extras não decorrem do mesmo fato. A parcela referida como gratificação de função não serve para remunerar as 7ª e 8ª horas, como alegado no recurso, mas sim a “hipotética” maior responsabilidade da função exercida. Já as horas extras se devem ao trabalho além da jornada bancária legalmente prevista, de 6h diárias e, ilegal e injustificadamente, cumprida em 8h, de forma que não há como se falar em pagamento apenas do adicional de horas extras.  

 

Não há falar em compensação, pois como já cabalmente fundamentado a gratificação recebida pela Recorrida apenas remunerou a sua jornada normal de trabalho e seu grande número de tarefas, em que pese não inserida rol do parágrafo 2º. do artigo 224 da CLT, e não a 7ª e 8ª horas diárias.  

 

Com todos os argumentos lançados no decorrer da ação e no relatório da sentença e no Acórdão atacado, a única conclusão que emerge dos autos é de que o pagamento da verba "gratificação de função" era mera artimanha do banco requerido para manter a Reclamante de forma ilegal em jornada alongada, realizando atividades para as quais não foi contratada e sem receber qualquer contraprestação. Conduta do Demandado que não foi avalizada por esta MM Justiça especializada laboral e, com certeza, não o será agora, mantendo-se a decisão já prolatada.      

2.2 – Do divisor para apuração das horas extras - 180

Improvido, ainda, deve ser o pedido de aplicação do divisor 220 para cálculo das horas extras.   Conforme já pacificado nesta Egrégia Corte Superior, o divisor para apuração das horas do bancário mensalista sujeito à jornada legal de 6h diárias é 180, como expresso na Súmula 124.  

 

Infundado o pedido de aplicação da Súmula 343, com divisor 220, uma vez que somente aplicável aos bancários sujeitos à jornada de 8h diárias, o que não é o caso dos autos, como já amplamente comprovado, de modo que a negativa de provimento é a única solução vertente.      

2.3 – Da integração das horas extras aos sábados

Quanto à integração das horas extras aos sábados, o Recorrente requer a reforma do decisum sob o argumento de que houve violação à Súmula nº 113 deste Tribunal, dizendo também que, para a categoria bancária, o sábado é dia útil não trabalhado, não repercutindo o pagamento de horas extras habituais sobre sua remuneração.   Contudo, não merece acolhida o recurso.  

 

A Súmula nº 113 do TST estabelece o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado, não cabendo a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.  

 

Data Vênia, no caso em tela, é inaplicável o entendimento sumulado pretendido, pela existência de previsão expressa acerca do tema nas normas coletivas anexadas aos autos, como bem reconheceu o Acórdão ora atacado pelo Reclamado, abaixo colacionado:    

 

Reflexos das horas extras nos sábados.

O reclamado entende indevida a integração das horas extras nos sábados. Pugna por absolvição. Sucessivamente, requer sejam excluídos desses reflexos as horas extras trabalhadas nos sábados, alegando condenação bis in idem.

 

Não lhe assiste razão. Não se aplica ao caso a Súmula nº 113/TST na parte em que refere não caber reflexos nos sábados das horas extras habituais, pois há expressa previsão desses reflexos nas normas coletivas (v.g., cláusula 8ª, fl. 192). Assim, quando trabalhados habitualmente, a remuneração pelo trabalho prestado nos sábados repercute em repousos semanais remunerados e, por força da norma coletiva, para esse fim também nos sábados.

 

Não há bis in idem. Trata-se de duas remunerações distintas, relacionadas ao sábado: uma pelo trabalho prestado (hora normal mais adicional de 50%), outra pelo dia útil não trabalhado (hora normal), sobre o qual refletem todas as horas extras habituais. Observe-se que, mesmo prestado apenas uma vez ao mês, o trabalho da reclamante aos sábados caracteriza-se como habitual.

Nega-se …

Recurso de Revista

BANCÁRIO

FUNÇÃO DE CONFIANÇA