Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar as
CONTRARRAZÕES
em anexo, ao recurso de revista interposto por $[parte_reu_razao_social], para, após cumprimento dos trâmites legais, sejam remetidas ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
DAS CONTRARRAZÕES
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
OBJETO: CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
VARA DE ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_reu_razao_social]
RECORRIDA: $[parte_autor_nome_completo]
SENHORES MINISTROS,
$[parte_autor_nome_completo], por intermédio de sua procuradora signatária, nos autos do processo que move contra $[parte_reu_razao_social] vem apresentar as seguintes CONTRARRAZÕES ao Recurso de Revista interposto pelo Reclamado, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos:
1 – DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
O Recorrente interpôs Recurso de Revista em face do Acórdão do Egrégio Tribunal do Trabalho da 4ª Região, requerendo sua reforma, para que seja reconhecido o enquadramento da Recorrida na exceção do § 2º, art. 224, da CLT, de forma que indevido o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, reflexos aos sábados, plus salarial pela função de caixa e multa do art. 475,J, do CPC, retomando elementos já expostos em contestação e apresentando jurisprudências para configurar a divergência.
Todavia, conforme acertadamente decidiu em sentença o Magistrado da Vara do Trabalho e, posteriormente o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, não assiste qualquer razão ao Reclamado, motivo pelo requer seja mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos.
2 – DAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO
2.1 – Da alegada função de confiança
Colendos Ministros, em nada merece ser reformado o decisum do Egrégio Tribunal a quo, pois como restou cristalino nos autos, a Recorrida em momento algum, desde sua admissão à despedida, teve os requisitos necessários à caracterização da fidúcia necessária a excetuá-la do caput do art. 224, da CLT.
Consoante exposto desde a inicial, embora a Reclamante recebesse gratificação de função e seu cargo fosse denominado como "Assistente de Gerente”, nunca exerceu função de confiança sequer com contornos de poderes de mando e gestão, não tinha alçada negocial e necessitava de autorização para todos os seus atos, bem como assinatura de documentos com o aval e acompanhamento do gerente.
A alçada de R$ 10.000,00 citada pelo Recorrente no depoimento pessoal da Autora lhe foi fornecida por necessidade e liberalidade exclusiva daquele, em período específico, de novembro de 2005 a março de 2006, quando não havia uma gerente de contas no banco e a Recorrida assumiu sua carteira de clientes, por determinação do Reclamado.
As tarefas desenvolvidas pela Autora e a “confiança” alegada, em nada a tornaram diferente dos demais funcionários. A gratificação de função superior a 1/3 do salário é paga também a vários outros empregados com diversas denominações, inclusive “Gerentes”, não se prestando à comprovação da fidúcia exigida para autorização de jornada além da legalmente prevista para o bancário, sendo que todos desenvolvem praticamente as mesmas funções, conforme já amplamente comprovado nos autos.
Além disso, infundado o argumento de que a decisão atacada contraria o entendimento jurisprudencial exposto na Súmula 102, II, IV, do TST. Dispõe a Súmula citada:
Bancário. Cargo de confiança.
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.[grifei] [...]
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
O que se verifica é que, para a configuração da exceção à regra da jornada legal bancária, necessária à análise da situação de fato em que se deu o contrato de trabalho, pelo princípio da primazia da realidade, não bastando a apresentação de comprovantes de pagamento e nomenclatura de cargo.
Contudo, ao Magistrado da Vara do Trabalho e ao Tribunal Regional do Trabalho é a quem compete a tarefa de analisar a matéria fática e as provas dos autos, sendo que, no caso em tela, ambas instâncias concluíram que a função exercida pela Autora não enseja a caracterização de cargo de confiança. Assim, impossível a eventual modificação do julgado como quer o Recorrente, o que não é crível venha a ocorrer, sem a reanálise dos fatos e provas, sendo tal procedimento integralmente obstado pela Súmula nº 126 desta Corte.
Nesta senda, deve ser mantido o Acórdão recorrido por ter posto fim à lide da forma mais acertada, em consonância com as provas carreadas aos autos e jurisprudências mais acertadas deste Tribunal Superior. De outra banda, também não restou demonstrado a contento a alegação de divergência jurisprudencial. Primeiramente, as decisões colacionadas na fl. 1028/1030 não expressam a melhor e mais atual interpretação aos casos análogos ao sub judice, uma vez que datam do ano 1993 a 2003.
Posteriormente, tem-se que a primeira, citada na fl. 1028, trata de forma genérica de empresas, seus diretores e chefes de departamentos e filiais; a segunda, na mesma página, cita necessidade de moderados poderes aos cargos de chefia simples, para incluí-los na previsão do art. 62, II e 224,§2º, ambos da CLT, podendo estar subordinados a outras chefias; as da fl. 1028/9 dispõe, de forma geral, sobre o bancário que é considerado como exercente de cargo de confiança e que passa a perceber gratificação de função superior a 1/3 de seu salário não é credor das 7ª e 8ª horas, porque são supridas pelo percebimento da gratificação.
Disto, o que se verifica é as decisões citadas são inespecíficas, eis que não abordam as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, pois aquelas todas se baseiam no reconhecimento da função de confiança, o que não ocorreu no Acórdão do regional, in verbis:
É induvidoso que a reclamante foi contratada para a função de “Assistente de Gerência”, com a percepção de “gratificação de função” superior a 1/3 do seu ordenado.
A exceção prevista no art. 224, § 2º, CLT pressupõe uma situação funcional diferenciada, onde o bancário tem a si outorgada fidúcia diversa daquela atribuída aos demais colegas. A prova de tal elemento não restou produzida nos autos. Não obstante a denominação dada pelo reclamado a cargo ocupado pela reclamante, “Assistente de Gerente” ou “Assistente de Gerência” ela não pode ser enquadrada como "gerente de agência" para efeito de incidência da Súmula nº 287/TST ou cargo de “chefia” nos termos da Súmula nº 102/TST.
O próprio rol de atribuições e responsabilidades constantes na defesa (fl. 342), revela que a reclamante não possui subordinados, tampouco maior responsabilidade.
O contexto probatório revela a existência de funcionários enquadrados como “gerentes de expansão de negócios”, “gerentes de conta”, “gerentes uniclass pessoa física e jurídica” nas agências em que a autora trabalhava, cargos de hierarquia superior a de “assistente de gerência.
[...]
Sinale-se que a reclamante executava atividades bancárias comuns em relação ao atendimento de clientes do banco e venda de produtos, não tendo autonomia para negociações e/ou alçada para concessão de crédito aos clientes.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que a autora não exerceu cargo de confiança que a deslocasse da jornada prevista no caput do art. 224 da CLT, mantendo-se o entendimento esposado na sentença.
Assim, não deve ser conhecido o recurso, aplicando-se à espécie a Súmula nº 296 do TST. Especificamente em relação ao pedido de compensação dos valores devidos pelas horas extraordinárias com os pagos a título de gratificação de função e pagamento apenas do adicional, também deve ser mantida a decisão do Tribunal a quo. Ab initio, as decisões dos Tribunais Regionais colacionas na fl. 1029/1030, dispõe, sobre o bancário que é considerado efetivamente como exercente de cargo de confiança e que passa a perceber gratificação de função superior a 1/3 de seu salário, não sendo, por isso, credor das 7ª e 8ª horas, já remuneradas. Todavia, como já aduzido anteriormente, o Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região posicionou-se claramente no sentido de que a Autora não exercia função de confiança, portanto, não se enquadra na exceção do art. 224, §2º, da CLT.
Dito isto, mais uma vez, não deve ser conhecido o recurso, pela aplicação da Súmula nº 296 desta Colenda Corte.
Como já amplamente consabido, o direito à gratificação e às horas extras não decorrem do mesmo fato. A parcela referida como gratificação de função não serve para remunerar as 7ª e 8ª horas, como alegado no recurso, mas sim a “hipotética” maior responsabilidade da função exercida. Já as horas extras se devem ao trabalho além da jornada bancária legalmente prevista, de 6h diárias e, ilegal e injustificadamente, cumprida em 8h, de forma que não há como se falar em pagamento apenas do adicional de horas extras.
Não há falar em compensação, pois como já cabalmente fundamentado a gratificação recebida pela Recorrida apenas remunerou a sua jornada normal de trabalho e seu grande número de tarefas, em que pese não inserida rol do parágrafo 2º. do artigo 224 da CLT, e não a 7ª e 8ª horas diárias.
Com todos os argumentos lançados no decorrer da ação e no relatório da sentença e no Acórdão atacado, a única conclusão que emerge dos autos é de que o pagamento da verba "gratificação de função" era mera artimanha do banco requerido para manter a Reclamante de forma ilegal em jornada alongada, realizando atividades para as quais não foi contratada e sem receber qualquer contraprestação. Conduta do Demandado que não foi avalizada por esta MM Justiça especializada laboral e, com certeza, não o será agora, mantendo-se a decisão já prolatada.
2.2 – Do divisor para apuração das horas extras - 180
Improvido, ainda, deve ser o pedido de aplicação do divisor 220 para cálculo das horas extras. Conforme já pacificado nesta Egrégia Corte Superior, o divisor para apuração das horas do bancário mensalista sujeito à jornada legal de 6h diárias é 180, como expresso na Súmula 124.
Infundado o pedido de aplicação da Súmula 343, com divisor 220, uma vez que somente aplicável aos bancários sujeitos à jornada de 8h diárias, o que não é o caso dos autos, como já amplamente comprovado, de modo que a negativa de provimento é a única solução vertente.
2.3 – Da integração das horas extras aos sábados
Quanto à integração das horas extras aos sábados, o Recorrente requer a reforma do decisum sob o argumento de que houve violação à Súmula nº 113 deste Tribunal, dizendo também que, para a categoria bancária, o sábado é dia útil não trabalhado, não repercutindo o pagamento de horas extras habituais sobre sua remuneração. Contudo, não merece acolhida o recurso.
A Súmula nº 113 do TST estabelece o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado, não cabendo a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
Data Vênia, no caso em tela, é inaplicável o entendimento sumulado pretendido, pela existência de previsão expressa acerca do tema nas normas coletivas …