Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
BANCO $[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pelo Reclamante, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XXª Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social]
Egrégia Turma,
Nobres Julgadores,
Apesar dos esforços da Recorrente, não faz jus a ser acolhida a tese esposada no Recurso interposto, da mesma forma não merecendo a sentença ser reformada como pretendida pelo mesmo.
I - DO BREVE RESUMO DA DEMANDA
Alega o Reclamante, ora Recorrente, em apertada síntese, que merece parcial reforma a sentença, sobretudo quanto à invalidade do ponto eletrônico, intervalo intrajornada, integração das verbas auxílio refeição e auxílio cesta alimentação; bem como quanto aos honorários advocatícios.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em sede inicial, com o seguinte dispositivo:
$[geral_informacao_generica]
Contudo, não merece prosperar o sustentado pelo Reclamante, ora Recorrente, uma vez que o Juízo a quo, em brilhante e irretocável decisão quanto à matéria constante no Recurso Ordinário apresentado pela reclamante, corretamente julgou improcedentes os pedidos supra mencionados.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. PONTO ELETRÔNICO – VALIDADE
O recorrente afirma que laborava das 08:00 às 18:30, com trinta minutos de intervalo e que a prova testemunhal corrobora tal situação. Alega a invalidade dos registros de horário.
Contudo, totalmente equivocada a pretensão do demandante.
A título ilustrativo, vejamos o posicionamento do juiz a quo no seguinte sentido:
“Os horários contidos em tais documentos são variáveis e há registro, inclusive, de início de jornada em horário anterior ao declarado na inicial (ID. $[geral_informacao_generica], por exemplo).
Os registros de ativação e desativação dos alarmes, juntados pelo réu no ID. $[geral_informacao_generica]e seguintes, apesar de impugnados pelo Autor, são compatíveis com os registros de início e término da jornada de trabalho do Reclamante e corroboram a idoneidade dos espelhos de ponto.
A testemunha $[geral_informacao_generica] demonstrou certa ansiedade e confusão ao depor, tendo inclusive se adiantado a prestar espontaneamente informações referentes ao empréstimo de senha, quando nem mesmo questionada sobre o assunto.
Tenho como corretos e condizentes com a realidade, portanto, os horários registrados nos documentos juntados às fls. ID. $[geral_informacao_generica] e seguintes."
Vejam Excelências, ao contrário do que alega o reclamante, o ponto eletrônico é variável e, ainda, compatíveis com os registros de ativação e desativação do alarme.
Ainda, cumpre destacar que era sim permitida a anotação de horas extras, quando as mesmas fossem realizadas.
Desse modo, o recorrente não se desincumbiu de provar que o seu horário era diferente daquele anotado no ponto eletrônico, portanto não merece reforma a sentença que reconheceu a validade do ponto eletrônico.
2. DO INTERVALO INTRAJORNADA
O Autor ratifica que usufruía tão somente de 40 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Mais uma vez, sem razão o Reclamante, de vez que sua afirmação não encontra qualquer amparo, devendo ser julgado desprovido o Recurso no aspecto, considerando a validade do ponto eletrônico juntado pelo reclamado.
Sinale-se que o Autor não produziu qualquer prova no sentido de infirmar os registros de ponto eletrônico apresentados pelo Banco Reclamado.
Assim, permanecem hígidas as anotações de jornada apresentadas, devendo prevalecer os horários de trabalho lá consignados.
Como o Reclamado cumpriu o contido na Súmula nº Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho e o Reclamante não apresentou qualquer prova contrária, são válidos os registros do ponto eletrônico.
Portanto, plenamente correta a sentença que declarou a improcedência do pedido de pagamentos por intervalo intrajornada supostamente não usufruído.
Do exposto, o Reclamado requer o total desprovimento do Recurso do Reclamante, sendo mantida a sentença que declarou a improcedência do pedido em apreço.
3. QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
A sentença acertadamente assim reconheceu:
As vantagens em …