Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos, por meio de sua advogada infra assinada, vem, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal competente.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Autos nº Número do Processo
Origem: ___ Vara de Família e Sucessões da comarca de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Nome Completo
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara!
DOS FATOS
O apelante propôs ação de exoneração de alimentos em face da apelada asseverando, em apertada síntese, que sua filha não mais necessita dos alimentos prestados por já ter atingido a maioridade e formação em curso técnico, aduzindo ter a alimentanda plena capacidade de prover suas necessidades. Em razão destes fatos, requereu fosse exonerado da obrigação de pagar alimentos à sua filha.
O Douto Juízo de primeiro grau recebeu o petitório inaugural e designou audiência de conciliação que restou infrutifera.
Houve apresentação de réplica às fls. 59/69 e posteriormente nos termos das fls. 110/113, sobreveio sentença de IMPROCEDÊNCIA quanto aos pedidos formulados pelo alimentante.
Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação, fls. 115/123.
Em síntese, os fatos.
DO MÉRITO
O inconformismo do recorrente não prospera, devendo a r. sentença recorrida ser mantida na sua totalidade.
Apesar de todo o esforço e ao contrário do que aduz o apelante, a alimentanda não possui condições de prover suas necessidades, nos termos de tudo quanto restou demonstrado durante a instrução processual.
Como bem asseverado por ocasião da prolação da r. sentença, e nos exatos termos da Súmula 358 do STJ, a maioridade civil, por si só, não justifica a exoneração dos pais do dever de dar sustento aos filhos.
Em que pese a apelante já ter atingido a maioridade civil e encontrar-se cursando graduação, diferentemente do alegado a alimentanda não se matriculou no curso superior por desespero, mas sim porque concluiu o curso técnico, e devido à falta de experiência prática não conseguiu sua inserção no mercado de trabalho, motivo pelo qual busca, através do curso superior em andamento melhor qualificar-se profissionalmente.
A doutrina destaca sobre a necessária manutenção dos alimentos, inclusive após a maioridade civil:
“Os gastos dos filhos maiores de idade ou menores emancipados continuarão tendo de ser atendidos pelos pais com os quais convivem e dos quais dependem financeiramente enquanto complementam sua educação e formação necessários para que possam ter um futuro e uma carreira profissional, prolongando-se o vínculo de alimentos até que a prole alcance sua autossuficiência econômica, que nem sempre encerra com o fim dos estudos, (...)”. (MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. Editora Gen, 2017. Versão Kindle, p. 9472) (grifei).
Nesse mesmo sentido é o entendimento de nossos Tribunais:
EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS. Sentença de improcedência. Irresignação. Desacolhimento. Filha maior (19 anos de idade). Extinção do poder familiar que não traduz automática exoneração do dever alimentar. Aplicação da Súmula 358 do STJ. Alimentos que continuam sendo devidos em face da relação de parentesco (art. 1.694 e seguintes do Cód. Civil), segundo o binômio necessidade/possibilidade. Regras de experiência (art. 375 do CPC) no sentido da necessidade …