Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, que move em face da UNIÃO FEDERAL, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, apresentar suas
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
pelas razões de fato e de direito em anexo.
Requer-se a este juízo que receba a presente manifestação, procedendo ao devido encaminhamento do feito ao Egrégio Tribunal Regional Federal da $[processo_uf] Região.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADA:$[parte_autor_nome_completo]
Egrégia Corte,
Colenda Turma,
1. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação ordinária com pedido de liminar ajuizado pela Demandante, Auditora-Fiscal da Receita Federal, em face da União Federal, visando à sua alocação na cidade de $[geral_informacao_generica], tendo em vista que, com o advento da Lei nº. 11.457/07, houve uma redistribuição dos quadros funcionais.
Tal movimentação da servidora se deu por simples manejo de pessoal, sem qualquer necessidade específica de serviço e em desconsideração aos efeitos sociais e familiares de tais medidas, pois conforme aduz o Decreto 6641/08 que regulamenta as atividades dos Auditores Fiscais, podem elas ser desenvolvidas tanto em Agência como em Delegacias – sem qualquer prejuízo à qualidade do serviço.
Tendo em vista que, por motivo desta redistribuição dos quadros funcionais (regulamentada pela Portaria RFB nº. 11.081/07) da então criada Secretaria da Receita do Brasil, foi a Demandante, após 11 anos trabalhando na Agência da Receita Federal de $[geral_informacao_generica], transferida para a Delegacia da Receita Federal de $[geral_informacao_generica].
Tal Portaria estabeleceu que o exercício do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não poderia recair em Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), salvo em casos especiais, situação que fez com que a Autora angariasse todas as justificativas necessárias para que permanecesse em $[geral_informacao_generica], dentre elas:
a) Intensa atividade dos AFRFB na localidade;
b) Natureza do trabalho ser externa, não havendo prejuízo para a Administração Pública, em razão da facilidade de comunicação;
c) Estrutura familiar consolidada no município de $[geral_informacao_generica] desde 1998.
Inobstante as sucintas assertivas apresentadas, não foram suas justificativas aceitas, tendo sido obrigada a deixar a cidade onde, a duras custas, conseguiu adquirir um imóvel e construir uma família com o Sr. $[geral_informacao_generica], além de ter que privar seus dois filhos, menores, da importantíssima e insubstituível presença materna diária.
A partir desta forçada separação, seu filho $[geral_informacao_generica], criança de 11 anos, e sua filha, $[geral_informacao_generica], de 15 anos, passaram a sofrer sérios transtornos psicológicos.
Outrossim, não apenas as crianças sofrem com a distância. Tal situação preocupa por demais a servidora, que já sofre com hipertensão arterial sistêmica – doença que causa enfarto quando a pessoa é submetida a estresse constante – tendo ainda, diagnosticado Transtorno Bipolar, não especificado.
Desta feita, visivelmente não se encontra a servidora em suas plenas condições laborais. Situação que está afetando gravemente a sanidade pessoal e familiar, e consequentemente à própria qualidade funcional à União Federal.
A fim de retomar o seu trabalho, da melhor maneira e eficiência, como tem feito desde o início de sua carreira, requereu novamente sua remoção para a cidade de $[geral_informacao_generica], fazendo instaurar o processo administrativo nº $[geral_informacao_generica], e obteve indeferimento de seu pleito.
Não vislumbrando outra alternativa e na inexistência de impedimentos técnicos para a transferência pretendida – salvo excessivo formalismo – faz-se mister a intervenção do Poder Judiciário para resguardar à Autora o direito ao art. 226 e 227 da Constituição Federal de 1988 e ao art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Indeferida a liminar – uma vez ter sido consignada a necessidade de produção de prova pericial – sobreveio sentença de procedência, a qual coligiu a íntegra dos argumentos postos à exordial.
Decisão esta que deve ser mantida, posto resguardar a situação fática em tela, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da $[processo_uf] Região, bem como do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. MÉRITO
Com todo o já exposto nos autos, mostrou a Demandante a excepcionalidade do caso em tela e a possibilidade jurídica do pedido.
É o que se passa a demonstrar.
2.1. Da Possibilidade Jurídica
O que se pretende demonstrar perante este juízo é que o caso posto em apreço se enquadra no permissivo legal, como exceção, pois assim foi regulamentado pela Portaria RFB nº. 11.081/07, que em seu art. 1º, §1º determinou:
Art. 1º A movimentação de integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil (ARFB), do Plano de Classificação de Cargos (PCC), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) e dos servidores de que trata o art. 12 da Lei no 11.457, de l6 de março de 2007, decorrente da criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), respeitado o disposto na Portaria SRF no 6.115, de 1o de dezembro de 2005, obedecerá às regras estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º O exercício de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) não poderá recair em Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo Superintendente e autorizadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, movimentação compreende a alteração de lotação e de exercício, cumulativamente ou não.
Assim, com redação extremamente clara, pode-se facilmente observar que o exercício do cargo de Auditor Fiscal da receita Federal do Brasil não poderia recair em Agência da receita Federal do Brasil, salvo em situações excepcionais.
Entretanto, não teve o legislador a mesma clareza ao estabelecer o que são situações excepcionais, deixando assim, a sorte da melhor hermenêutica do julgador.
E o caso em tela enquadra-se em tal situação excepcional, pois olvidou-se a União de considerar seus preceitos maiores, albergados constitucionalmente, tal como a proteção à família – o qual deve ser preservado acima de qualquer entrave burocrático ou administrativo.
Ademais, não se pode imaginar as razões pelas quais, de uma hora para outra, a Autora não mais pode desenvolver suas atividades na cidade onde exerceu durante 11 (onze) anos!
E assim ocorreu deixando para trás dois filhos menores, já somatizando a ausência materna.
Não há dúvidas que, dentre tal idiossincrasia e a proteção à família, esta deve prevalecer, consoante aduzem os arts. 226 e 227 da Constituição Federal de 1988:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (grifo nosso)
Neste sentido, sempre lúcido é o ensinamento do jurista Ives Gandra Martins:
“Nenhuma sociedade pode viver sem valorizar a família. E esta depende, fundamentalmente, da vivência de valores.
Pinto Ferreira ensina: "A família é uma célula social, tem uma importância básica na estrutura da sociedade, é a própria base da sociedade. Diversas teorias explicativas da origem do Estado salientam inclusive que tal unidade política resulta apenas de uma associação ou ampliação da família. Ela recebe uma proteção especial do Estado, pois com o seu amparo se aperfeiçoa e se aprimora a própria instituição política. O homem quando nasce é de imediato membro de uma família e pertence à unidade política de importância que é o Estado. Para efeito de proteção do Estado a família é entendida mesmo com um sentido mais amplo na Constituição de 1988".” (grifo nosso)
Há, assim, que se ter em mente a função precípua do Estado – como protetor de seus valores e princípios basilares – dentre eles a família.
Acerca de tal função bem aduz o ilustre Des. Federal Sílvio Dobrowolski, em artigo publicado à Revista Doutrina TRF:
“É de fácil compreensão que a convivência de um casal é necessidade básica para a manutenção da entidade familiar, que é a sede principal de relações afetivas interindividuais privilegiada pela norma constitucional, em vista da sua importância como célula nuclear da própria sociedade nacional.
...
Assim, mesmo se não houvesse dispositivo legal sobre a possibilidade de remoção de servidores públicos para preservação do convívio familiar, cumpriria aos órgãos estatais autorizar o deslocamento necessário para concretizar o encargo da "especial proteção do Estado".
A falta de interesse da Administração com a remoção do servidor em nada interfere com o cabimento da pretensão. É que prevalece o interesse público de proteção ao grupo familiar, princípio constitucionalmente selecionado para ser realizado mediante ação estatal. Neste sentido, a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal, como se vê na ementa do Mandado de Segurança 21.893-DF, nos termos seguintes:
"Diante da impossibilidade de serem conciliados como se tem na espécie, os interesses da Administração Pública, quanto à observância da lotação atribuída em lei para seus órgãos, com os da manutenção da unidade da família, é possível, com base no art. 36 da Lei nº 8.112/1990, a remoção do servidor-impetrante para o órgão sediado na localidade onde já se encontra lotada a sua companheira, independentemente da existência de vagas." (grifo nosso)
Não há, ainda, que se olvidar do trazido ao supra citado art. 227 da Constituição Federal de 1988, que prevê não só a proteção à unidade familiar, mas, sim, à criança e ao adolescente – no caso, os filhos da Autora, de apenas 11 e 15 anos de idade, que TEM O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR – com seu pai e sua mãe, juntos.
Note, Excelência, que ao art. 4° da Lei n°. 8.069/90, tem-se como ABSOLUTA PRIORIDADE garantir à criança o pleno convívio familiar, assim versando:
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” (grifo nosso)
Ora, ao referir absoluta prioridade, tem-se o entendimento de que o bem jurídico tutelado tem relevo sobre todos os demais.
Não se está falando simplesmente do direito da Autora em ser transferida para a mesma localidade onde reside sua família, mas, e em ainda maior relevo, DO DIREITO DOS FILHOS EM DESFRUTAR DO SEIO FAMILIAR.
Neste sentido, não outro é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. MILITAR. CUMPRIMENTO DE ACORDO DE GUARDA DE FILHOS. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. - Se o agravado foi obrigado a manter os filhos sob a sua guarda matriculados em uma determinada escola, perto da residência da mãe, deve ser removido para órgão da aeronáutica da cidade em que reside sua ex-esposa. - Não seria razoável impor ao agravado que trabalhe em Recife, longe de seus filhos, nem, de outro lado, que leve seus filhos a residir consigo, seja aonde for, longe de seus irmãos. A alternativa mais razoável seria sacrificar minimamente o interesse da administração, mantendo incólume a proteção à família.- A desagregação da família é um dano muito mais difícil de ser reparado do que o interesse logístico da União na organização da Aeronáutica. A União pode, ao menos enquanto o processo não tem uma decisão definitiva, adequar-se a esta necessidade. - Agravo de instrumento improvido. TRF5 Primeira Turma AG 200405000018670 DJ - Data::18/01/2005 - Página::385 - Nº::12)”
Desta forma, poderia o servidor permanecer localizado em Agência da Receita Federal, demonstrando todas as justificativas necessárias para que permanecesse em Santiago – RS, como se demonstra a seguir.
2.2. Da Situação Excepcional
Conforme …