Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pelo Reclamante, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
Egrégio Tribunal,
Colenda turma,
Nobres Julgadores,
Apesar dos esforços do Recorrente, não faz jus a ser acolhida a tese esposada no Recurso interposto, da mesma forma não merecendo a sentença ser reformada como pretendida pelo mesmo.
I – PREJUDICIAL DE MÉRITO
1. Da inexistência da prescrição
Em prejudicial de mérito, sustentam as Reclamadas a incidência de prescrição por ato único no caso concreto.
Ocorre que, como já destacado nos autos e na sentença proferida, a lesão objeto da demanda é renovada mês a mês por se tratar de parcela de trato sucessivo, aplicando-se ao caso concreto a Súmula 452 do TST:
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Assim, não há que se falar em prescrição total.
II – PRELIMINAR DE MÉRITO
1. Da responsabilidade solidária das Reclamadas
As reclamadas alegam que a sentença condenou-as solidariamente fulcro na Súmula 331 do TST, todavia sem qualquer correspondência com a decisão proferida.
Como se verifica, a sentença reconheceu que as Reclamadas formam grupo econômico, tema inclusive de conhecimento público e notório.
Ou seja, a sentença em momento algum abordou a dita súmula, o fundamento para a condenação solidária é o art. 2º, §2º da CLT, equivocando-se as Reclamadas no ponto.
Ademais, a responsabilidade solidária das Reclamadas tem previsão legal no art. 5º, §2º da Lei Estadual 12.593/06.
Assim, merece ser mantida a responsabilidade solidária imposta.
III – NO MÉRITO
1. Das diferenças salariais
No que tange as alegações de mérito das Reclamadas para reforma da decisão recorrida, estas não devem prosperar como passa-se a expor.
Primeiramente, importante destacar que durante o recurso ordinário as Reclamadas abordam como fundamento para a reforma da sentença, os requisitos exclusivos da promoção de desenvolvimento profissional (outra espécie de promoção), alegando que para tanto era necessário a disponibilidade de vagas, classificação pelo Reclamante, dentre outros requisitos, os quais não teriam sido preenchidos.
Ocorre que a ação não versa sobre promoção por desenvolvimento profissional, não havendo porque se falar nos requisitos próprios desta espécie de promoção.
Em verdade, o intuito é claramente induzir o juízo a erro, visto que a promoção por merecimento tem requisitos bem mais simples, os quais o Reclamante sempre os preencheu, tanto que foi promovido todos os anos.
Assim, aduzir que era necessário classificar-se dentre as vagas disponíveis para ser promovido por merecimento é estratégia de má-fé adotada pelas Reclamadas como forma de tentar afastar a sua condenação.
O documento de ID $[geral_informacao_generica], juntado pelas Reclamadas, dispõe os requisitos das promoções por merecimento e por desenvolvimento profissional, comprovando que são promoções distintas e a má-fé da empresa em suas alegações.
Logo o que se verifica é que as Reclamadas não enfrentam os termos da decisão recorrida, não abordam razões para a reforma da sentença quanto à promoção por merecimento, insistem assim como fizeram em sua contestação, em tratar de concessão de promoção alheia a ação, o que não se pode admitir.
Dito isso, passa-se às razões para manutenção da sentença proferida.
Diferentemente do que sustentam as Reclamadas, em pequena parte de seu recurso, o autor provou ter direito às diferenças salariais pela aplicação ilícita da Resolução $[geral_informacao_generica], fulcro no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I do TST.
A prova dos autos revela que efetivamente a reclamada concedia promoções por merecimento aplicando um aumento salarial …