Modelo de Contranotificação | Lei 14.133/2021 | 2026 | Contranotificação extrajudicial em contrato administrativo regido pela Lei 14.133/2021, em resposta a notificação que imputa irregularidade contratual e exige restituição de valores pagos.
A Administração pode notificar o contratado imputando preliminarmente uma irregularidade?
Sim. A própria notificação pode servir para instaurar o contraditório, desde que assegure ao contratado a oportunidade de se manifestar.
O que não pode ocorrer é a imposição definitiva de sanção, a constituição unilateral do débito ou outra decisão prejudicial ao contratado sem prévia oportunidade de defesa. Antes de concluir definitivamente pela existência de inadimplemento, dano ao erário ou responsabilidade do contratado e impor as respectivas consequências, a Administração deve assegurar contraditório e ampla defesa.
É necessário um processo formal antes de a Administração Pública aplicar sanção a um contratado?
A aplicação de sanção administrativa exige procedimento que assegure contraditório e ampla defesa. Para a multa, observa-se o art. 157; para o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade, exige-se o processo de responsabilização previsto no art. 158 da Lei 14.133/2021.
Art. 157 da Lei 14.133/2021. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Para as sanções mais graves, como impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade, a exigência é ainda mais rigorosa: o art. 158 da mesma lei determina a instauração de processo de responsabilização, conduzido por comissão de ao menos dois servidores estáveis, com prazo de 15 dias úteis para apresentação de defesa escrita e especificação de provas. A ausência de instauração desse processo formal, antes da aplicação da penalidade, tende a acarretar a nulidade de eventual penalidade aplicada.
Uma sindicância interna da Administração Pública, por si só, autoriza a exigência de restituição de valores pagos a um contratado?
Em regra, não, sem que ao contratado seja assegurada oportunidade de manifestação sobre as conclusões dessa sindicância.
Isso significa que, embora a Administração Pública disponha do poder de autotutela para revisar seus próprios atos, esse poder não dispensa a observância do contraditório quando a decisão afetar direitos do contratado, como a exigência de restituição de valores já pagos por serviços prestados.
Quando existe o dever de restituir valores recebidos da Administração Pública?
Quando se apura, de forma efetiva, a existência de irregularidade e o valor efetivamente indevido, assegurada defesa ao contratado.
Art. 884 do Código Civil. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
O dever de restituição não surge apenas quando inexiste qualquer contraprestação: também pode haver devolução em caso de pagamento excedente, execução parcial, superfaturamento ou parcela sem respaldo contratual. Em qualquer dessas hipóteses, é necessário apurar a irregularidade, o valor efetivamente indevido e assegurar defesa ao contratado antes de exigir a restituição.
O contratado pode ser indenizado pelo que executou quando o contrato é declarado nulo?
Pode, mas dentro de limites específicos: não basta a simples realização de despesas preparatórias.
Art. 149 da Lei 14.133/2021. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
Esse dispositivo trata especificamente dos efeitos da nulidade do contrato administrativo, e não constitui fundamento geral para ressarcimento em qualquer hipótese de inexecução contratual. Nessa hipótese específica, o contratado poderá demonstrar a execução total ou parcial do objeto e os prejuízos regularmente comprovados, observados o contrato, a legislação aplicável e a ausência de responsabilidade sua pela irregularidade. A mera realização de despesas preparatórias, sem a comprovação da execução efetiva do objeto, não gera automaticamente direito ao reembolso.
A responsabilidade pela inexecução de um contrato administrativo é sempre do contratado?
Não necessariamente. A inexecução pode decorrer de fatores atribuíveis ao próprio contratante, como atrasos ou entraves administrativos que impeçam o início ou a continuidade da execução.
Isso significa que, antes de imputar ao contratado a responsabilidade exclusiva pela inexecução contratual, é necessário verificar se houve, por parte do contratante, condutas ou omissões que tenham impedido ou dificultado o cumprimento das obrigações pela outra parte.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
O modelo apresenta contranotificação extrajudicial em contrato administrativo regido pela Lei 14.133/2021. Para adaptá-lo:
- Substitua os campos
$[...] pelos dados das partes e do contrato envolvido;
- Verifique se foi assegurado contraditório e ampla defesa antes da aplicação da penalidade, observando o art. 157 da Lei 14.133/2021 para multa, ou o processo de responsabilização do art. 158 para impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade;
- Identifique a natureza específica da irregularidade apontada — ausência de contraprestação, pagamento excedente, execução parcial, superfaturamento ou parcela sem respaldo contratual — e o valor efetivamente indevido correspondente;
- Verifique se a controvérsia envolve efetivamente a nulidade do contrato, hipótese em que incide o art. 149 da Lei 14.133/2021, ou outra forma de extinção ou inexecução contratual, sujeita a disciplina própria;
- Identifique eventuais entraves ou omissões do próprio contratante que tenham impedido ou retardado a execução contratual;
- Avalie a existência de valores a restituir de parte a parte, propondo, se for o caso, a apuração conjunta entre os valores recebidos e a execução efetivamente comprovada.
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