Direito do Trabalho

Contraminuta ao agravo de petição – Embargos de terceiros – Ilegitimidade para embargos de terceiros – Ausência de ataque aos fundamentos da sentença – Ausência de constrição de bens – Litigância de má fé | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante apresenta contraminuta ao agravo de petição, alegando ilegitimidade nos embargos de terceiros, ausência de ataque aos fundamentos da sentença e falta de constrição de bens. Requer o não conhecimento do agravo e a condenação por litigância de má-fé.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DA VARA $[processo_vara] DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], nos autos dos Embargos de Terceiro n.º $[geral_informacao_generica], que opõem em face de $[parte_reu_razao_social], por seu procurador, vem, tempestivamente e mui respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar:

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO

com fulcro no Art. 897, § 1º, da CLT, de acordo com as razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da $[processo_uf] Região.

 

 

Termos em que pede e espera deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

RAZÕES DE CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO

 

NATUREZA: RECURSO – Contraminuta ao Agravo de Petição

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]

RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]

 

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA TURMA,

NOBRES JULGADORES

I – PRELIMINARMENTE:

1. Da ausência de cumprimento de requisito formal

Nos termos do art. 897, § 1º da CLT, o Agravo de Petição somente será recebido se delimitada a matéria impugnada, o que não ocorreu no caso em tela.

 

Da mesma forma, é requisito para conhecimento do recurso, nos moldes do art. 897, § 5º, inciso I da CLT:

 

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;

 

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

 

O ora Agravante não apresenta as cópias dos autos originários, sequer acosta cópia da decisão recorrida, não bastando que colacione o texto no corpo da peça recursal, o que afronta o dispositivo legal supra mencionado.

 

Neste sentido:

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Os embargos de terceiro constituem ação independente do processo que lhe seja correlato. Ao serem ajuizados, DEVEM ser instruídos com a documentação hábil a confortar o pleito vindicado, na forma do artigo 320 NCPC (art. 283 do CPC/73). Ausente prova do esbulho ou turbação da posse, representada pelo auto de penhora, inviável a prolação de sentença definitiva. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Acórdao do processo 0020913-41.2016.5.04.0281 (AP) Data: 26/07/2017 Órgão julgador: Seção Especializada em Execução

 

Uma vez que o Agravante descumpre com requisito formal para conhecimento do presente Agravo de Petição, merece acolhimento a preliminar de mérito para não recebimento do presente recurso.

2. Da ausência de ataque aos fundamentos da sentença

Pela leitura do presente Agravo de Petição, se denota que o ora recorrente não apresenta ataque aos fundamentos da sentença recorrida.

 

Isto é, ao invés de contrapor os fundamentos da decisão que não extinguiu os Embargos de Terceiros apresentados, apenas reitera a fundamentação constante nos próprios embargos, no sentido de que não integrou o quadro societário no período contratual, sem apresentar impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.

 

Neste caso, entende-se aplicável de forma análoga o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 422 do TST, in verbis:

 

RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

 

Diante da falta de ataque aos fundamentos da decisão recorrida, deve ser acolhida a preliminar de mérito para não conhecimento do presente Agravo de Petição.

 

Por cautela, superada a preliminar de mérito, passa o Reclamante a apresentar suas razões pela improcedência do presente agravo de petição.

II – NO MÉRITO

1. Da ausência de constrição de bem

Pelo que se depreende da leitura do Agravo de Petição interposto, houve redirecionamento da execução ao sócio retirante, porém integrante da sociedade quando do pacto contratual, ora recorrente, com citação para pagamento da dívida.

 

Contudo, até o presente momento não houve qualquer restrição ou cumprimento da execução em face do Agravante, não havendo que se falar na hipótese do art. 674 do …

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