Petição
Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da ___cVara de Família da Comarca de CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, maioridade, representada neste ato por sua genitora Representante Legal, inscrita no Inserir CPF, ambas residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, através de seus procuradora que a subscreve, com fulcro no art. 335 e seguintes, do Código de Processo Civil, a presença de Vossa Excelência, apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
nos autos assinalados em epigrafe, que lhe move Nome Completo, já qualificado, dizer e requerer o que segue:
Em que pese o brilhantismo, esforço e tempo despendido pelos nobres causídicos, suas razões edificadas no petitório, não merecem prosperar, pois, desprovidas de fundamento e direito, motivo pelo qual se passa a combater:
I – DOS FATOS
A Requerida é filha de Representante Legal e Nome Completo, ora Requerente.
Outrossim, cabe esclarecer, que em meados de Fevereiro de 2014, através da a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Pensão, Visitas e Partilhas de Bens, que tramitou sob o processo nº Informação Omitida, perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Informação Omitida, ficou estabelecido o valor a título de pensão alimentícia, nos termos de acordo pactuados pelas partes no referido processo, o qual ficou convencionado nos seguintes termos:
“d) o pai pagará alimentos em favor da filha no valor equivalente a 25% dos seus rendimentos líquidos, considerado este o bruto, abatidos os descontos obrigatórios (INSS e IR), incidente sobre o 13º, férias e eventuais verbas rescisórias, exceto as indenizatórias;
e) o percentual deverá ser descontado em folha e depositado na conta já informada;”
Contudo, entretanto, o Requerente propôs a presente Ação de Revisão Alimentos em face da Requerida, pleiteando a redução da verba alimentar para o percentual de Informação Omitida, sob o fundamento de que o Requerente não possui condições financeiras de continuar efetuando o pagamento dos alimentos no percentual anteriormente estabelecido.
Sendo assim, a Requerida foi citada/intimada em fls. Informação Omitida, para comparecimento a audiência de conciliação, instrução e julgamento aprazada para o dia 18/10/2018 às 15 horas e 30 min., assim como, querendo, apresentasse a contestação a presente ação, sendo assim, a Requerida a seguir passará a expor os fundamentos e fatos de direito, desde já, impõe-se pela total improcedência da presente ação, uma vez que não merecem prosperar as alegações do Requerente, pois, desprovidas de fundamento e direito.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai da peça exordial o Requerente pretende através da presente ação, a revisão da pensão alimentícia em face da Requerida, postulando a minoração do valor da pensão alimentícia para Informação Omitida% dos seus rendimentos líquidos, ou seja, o equivalente aproximadamente de R$ Informação Omitida, mensal.
Não obstante, o Requerente alega que não possui condições financeiras de continuar efetuando o pagamento dos alimentos no percentual anteriormente estabelecido, que perfaz a importância aproximada de R$Informação Omitida.
Ocorre Excelência, que o Autor sequer trouxe aos autos do processo provas acerca da alteração de suas possibilidades econômica de suportar o pagamento da verba alimentar, tampouco quanto as necessidades da Requerida, que por derradeiro a mesma faz questão de demonstrar que não houve alteração em suas necessidades, conforme documentos ora anexados.
Deste modo, não havendo alteração do binômio necessidade – possibilidade, não há do que se discutir em substancial minoração da verba alimentar.
Frisa-se ainda, que a genitora da Requerida, se encontra atualmente desempregada, conforme cópia da CTPS em anexo.
Portanto Excelência, não restam dúvidas, que o Requerente possui plenas condições e capacidade de contribuir com a mantença da Requerida, haja vista que a situação financeira do Requerente é estável e privilegiada, uma vez que continua laborando junto a empresa Empresa Informação Omitida, com sede na Informação Omitida.
Ainda, ressaltasse que o Requerente possui casa própria, não possui outros filhos, além do fato de que o Requerente não comprovou possuir outros gastos extraordinários além dos preexistentes, razão pela qual não havendo alteração do binômio necessidade – possibilidade, não há do que se discutir em substancial minoração da verba alimentar.
Portanto, jamais deverá prosperar a pretensão de minoração da verba alimentar para o patamar de Informação Omitida% dos rendimentos líquidos do Requerente, haja vista que não se encontram elementos suficientes que autorizem a redução da obrigação de prestar alimentos pelo Requerente, ocasião em que não restou comprovado nos autos do processo a modificação do binômio possibilidade – necessidade.
Neste sentido, colaciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO.
ALTERAÇÃO NO BINÔMIO ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. QUANTUM ALIMENTAR RAZOÁVEL. DESCABIMENTO. A decisão judicial foi enfrentada de forma adequada, não ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Conforme artigo 1.699, do Código Civil, a revisão do valor dos alimentos é autorizada, sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe. No presente caso, não houve alteração em um dos pólos do binômio necessidade-possibilidade que fizesse jus à majoração pleiteada. As necessidades da alimentada devem ser avaliadas em conjunto com as possibilidades dos genitores. Valor alcançado se encontra dentro dos parâmetros adequados. REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069713469, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 13/07/2017). Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. Não estando comprovada a ocorrência de incremento nas despesas da alimentada, tampouco nas possibilidades …