Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por seu advogado regularmente constituído, Nome do Advogado, Número da OAB, com escritório profissional situado na Endereço do Advogado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, nos termos do artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil e da Lei 9.099/95, apresentar
CONTESTAÇÃO
Aos pedidos formulados por Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe na Ação Reclamatória, com esteio nos fatos e fundamentos de direito a seguir delineados:
1. DOS FATOS ALEGADOS PELA REQUERENTE NA INICIAL
A Sra. Nome Completo (doravante simplesmente Autora ou Requerente) ingressou com a presente Ação Reclamatória em face da ora manifestante, Razão Social, alegando em síntese que:
a. Por motivos de ausência de vagas em escola pública, locou com seu marido um imóvel residencial, situado na Rua Informação Omitida, sob administração da Requerida Informação Omitida;
b. Aduz que o contrato de locação foi firmado no dia 05/12/2019, por R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais;
c. Na figura de fiador no contrato de locação, contratou os serviços de garantia da Razão Social;
d. Contudo, alega que no dia seguinte, 06/12/2019, teve ciência da disponibilização da vaga na escola pública, motivo pelo qual, no dia 07/12/2019, foi até a imobiliária Informação Omitida solicitar o desfazimento do negócio;
e. Aduz que não teve êxito, a não ser com pagamento de inúmeras despesas, multas ou taxas que considera abusivas e indevidas, as quais perfazem o valor de R$ 2.479,96 (dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos);
f. Solicita, então, a rescisão contratual sem qualquer ônus.
Eis a síntese necessária e, para tanto, se passa a demonstrar as questões de fato e de direito que dão azo a presente tese defensiva.
2. DA REALIDADE FÁTICA
De fato, a Autora celebrou contrato de locação de imóvel por intermédio da Imobiliária Informação Omitida, referente ao imóvel situado na Rua Informação Omitida.
Em virtude do referido contrato, em alternativa à apresentação de um fiador ou de um seguro fiança, a Autora contratou, em 02/12/2019, os serviços da Razão Social, empresa que passou a figurar como garantidora na relação locatícia que se estabeleceu, comprometendo-se a Autora, no início da relação jurídica formalizada através do Contrato nº 88783, a pagar o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) em 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a serem debitadas no cartão de crédito.
Pois bem.
De pronto verifica-se que a Autora em nenhum momento imputa quaisquer condutas negligentes ou fundadas em má-fé praticadas pela Razão Social, isto é, não alega a existência de qualquer ato ilícito cometido pela ora Requerida.
De todo modo, cabe tecer alguns esclarecimentos.
Quando há algum débito por parte do locatário em face do locador, a imobiliária, administradora do imóvel, comunica a Razão Social, na condição de garantidora do contrato de locação, para que efetue o pagamento dos valores devidos.
Todavia, no presente caso, ainda que a Imobiliária tenha comunicado à Razão Social que haviam custos de saída, a empresa Requerida notou que a situação posta era excepcional em virtude do tempo de vigência do contrato. Assim, evitando tomar medidas precipitadas e causar um dano à Requerente, a Razão Social absteve-se de efetuar quaisquer pagamentos à Imobiliária. Tal situação, por si só, demonstra que a Razão Social agiu com boa-fé e cautela, as quais, diga-se de passagem, são costumeiras na forma como a Requerida opera em relação aos seus clientes.
Todavia, ainda que a Requerida não tenha efetuado pagamentos à Imobiliária nem se insurgido contra a Requerente, como a situação em comento estava sem resolução e pendente de envio de documentos por parte da Imobiliária, a Razão Social, até a ciência da presente demanda, não havia realizado nenhum estorno à Requerente quanto aos valores pagos pela Autora à Razão Social.
Ao ser citada e tomar conhecimento da presente demanda, mais uma vez, com a boa-fé que lhe é costumeira, a ora Ré estornou todos os valores pagos até então pela Autora à Razão Social, consoante se comprova pelos documentos em anexo.
Deste modo, com fulcro no aqui exposto, não pode a Razão Social ser condenada ao pagamento de qualquer valor a título de indenização, haja vista que não há nenhum ato ilícito imputado a esta, bem como todas as condutas da Ré foram balizadas na boa-fé.
3. PRELIMINARMENTE – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Dispõe o Art. 377, inc. XI do CPC/2015, que “incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar (XI) ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Desta sorte, cabe a ora Ré esclarecer que há ausência de legitimidade ou interesse para figurar no polo passivo, isto, pois o contrato firmado com entre a Requerente e a Razão Social trata-se de um contrato acessório ao contrato de locação.
Não obstante, forçoso lembrar que não há nenhuma imputação de ato ilícito quanto à conduta da Razão Social, todo o imbróglio diz respeito aos atos da Imobiliária, não possuindo nenhuma relação com a conduta da Razão Social.
A verdade é que, se a Requerente pretendia que a ora Requerida se abstivesse de efetuar cobranças, bastava somente o pedido para que esta última fosse oficiada para que tomasse as precauções necessárias para evitar danos à primeira, ao invés propor a demanda contra a Razão Social.
Deste modo, ante a nítida ilegitimidade da Razão Social para responder a presente demanda, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC/2015, requer-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
4. DO MÉRITO
4.1 DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO
Na eventualidade deste(a) Ilustre Magistrado(a) entender pelo afastamento das preliminares de mérito – o que não se espera – pelo princípio da eventualidade, cumpre refutar o mérito da demanda.
Primeiramente, deve-se levar em consideração todos os esclarecimentos já prestados pela Razão Social, que permitem concluir de forma inequívoca pela inexistência de qualquer ato ilícito que pudesse gerar indenização.
Como já exposto, a Razão Social adotou a conduta acima narrada frente à boa-fé e ao respeito e confiança que nutre por todos os seus clientes, vez que apenas cumpriu com sua obrigação contratual de garantir o contrato de locação.
Ou seja, a Razão Social atuou nos limites das condições estabelecidas entre as partes. O que não pode ser aceito é que a Razão Social seja condenada ao pagamento de qualquer valor a título indenizatório quando não causou nenhum dano patrimonial à Autora, bem como – e principalmente – restituiu os valores adimplidos pela Requerente, uma vez que os serviços não foram usufruídos.
Logo, não há que se acolher a pretensão reparatória da Autora. Isto porque a teoria geral da responsabilidade civil foi acolhida pelo ordenamento jurídico civil brasileiro através do artigo 927 do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Complementarmente, a reparação de danos deve ser vislumbrada através dos ditames estabelecidos no artigo 944 do Código Civil, senão vejamos:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá …