Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
SINDICATO PROFISSIONAL $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move SINDICATO PROFISSIONAL $[parte_reu_razao_social], mediante as razões que passa a expor:
I – SÍNTESE DA DEMANDA
O Sindicato Reclamante ajuizou a presente reclamatória trabalhista, com o objetivo de impedir a liberdade de associação de trabalhadores em refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, sob a rasa alegação de que o Sindicato Reclamado estaria “invadindo” base territorial já abarcada por eles – enfatizando a categoria profissional de assessoramento.
Outrossim, requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da assembleia do Sindicato Reclamado designada para o dia 10/02/2017.
No entanto, não merece prosperar o pleito Autoral, como restará claro nos tópicos adiante expostos, uma vez que não tem guarida da legislação vigente sobre a matéria.
II – PRELIMINARMENTE
1. Da falta de interesse processual - Inadequação da via eleita
Qualquer Sindicato que se considere lesado em procedimento de dissociação ou desmembramento, pode requerer impugnação, seguindo as regras e os requisitos dos artigos 9 e 10 da Pontaria Ministerial n. 186 de 2008 do Ministério do Trabalho e Emprego, que assim prevê:
“art. 9º - Publicado o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária, a entidade sindical de registro no CNES, que entenda coincidentes suas representação e a do requerente, poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação de que trata o art. 6º, diretamente no protocolo do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedada impugnação por qualquer outro meio, devendo juntar com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 2º desta Portaria. I – requerimento, que deverá indicar claramente o objeto do conflito e configurar a coincidência de base territorial e de categoria; II – documento probatório do registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base representada, ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da de 1999; III – estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria; IV – ata de apuração de votos do ultimo processo eleitoral; V – ata de posse da atual diretoria; e VI – formulário de atualização sindical extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente preenchido e assinado. § 1º A entidade sindical impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos III e VI do caput deste artigo. § 2º Não serão aceitas impugnações coletivas, apresentadas por meio do mesmo documento por um impugnante a mais de um pedido ou por vários impugnantes ao mesmo pedido.
Art. 10. As impugnações serão submetidas ao procedimento previsto na Seção III deste Capitulo em que serão arquivadas pelo Secretária de Relações do Trabalho, após análise da CGRS: I – inobservância do prazo previsto no caput do art. 9º; II – ausência de registro sindical do impugnante, excerto se seu pedido de registro ou alteração publicado no Diário oficial da União, mesmo que se encontre sobrestado, conforme § 5º; III – apresentação por diretoria de sindicato com mandato vencido; IV – inexistência de comprovante de pagamento da taxa de publicação; V – não coincidência de base territorial e categoria entre impugnante e impugnado; VI – impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por mandato; VII – na hipótese de desmembramento, que ocorre quando a base territorial do impugnado é menor que a base do impugnante, desde que não englobe o município da sede do sindicato impugnante e não haja coincidência de específica; VIII – na ocorrência de dissociação de categorias ecléticas, similares ou conexas, para a formação de entidade representação de categoria mais específica; § 1º A decisão de arquivamento será fundamentada e publicada no Diário Oficial da União, dela cabendo recurso administrativo, na forma do Capitulo XV da Lei n. 9784, de 1999. § 2º O pedido de desistência de impugnação somente será admitido por meio de documentos originais, protocolizado neste Ministério, devidamente assinados pelo representante legal da entidade número do protocolo vedada a sua apresentação por fax ou email, devendo sua legalidade ser analisada pela CGRS do Secretária de Relações do Trabalho.
Partindo da Portaria antes citada, fica evidente que o Ministério do Trabalho e Emprego é o responsável pela verificação de exigências formais relativas à representatividade (artigos 511, 534 e 535, CLT), à categoria (artigo 511), à criação de federação ou confederação (artigos 534 e 535, CLT), à unicidade sindical e base territorial única (artigo 8º, inciso II, CF/88).
Buscar a via judicial, atropelando a via administrativa, impedindo que o órgão legalmente competente possa exercer o seu papel, é uma inadequação técnica não sanável, que compromete o andamento do feito, restando, tão somente, a conclusão da extinção sem julgamento mérito. Neste viés, a decisão da 3ª Turma do TRT da 4ª Região, abaixo colacionada:
EXTENSÃO DA BASE TERRITORIAL DE SINDICATO MAIS ESPECÍFICO. SINDICATO ECLÉTICO DE MAIOR ABRANGÊNCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DO PRIMEIRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REGISTRO CIVIL QUE LHE CONFERE PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS NÃO CARÁTER OFICIAL NO MUNDO JURÍDICO COMO SINDICATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA A AÇÃO QUE VISE A IMPEDIR (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) A PRÁTICA DE ATOS TENDENTES À VIABILIZAÇÃO DO ALUDIDO REGISTRO. IMPUGNAÇÃO QUE PODE SER VEICULADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, SE E QUANDO FOR O CASO. INTERPRETAÇÃO DA PORTARIA Nº 186/2008 DO MTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX OFFICIO. ART. 267, INCISO VI E § 3º, DO CPC. Se o Sindicato mais específico pretende estender a sua base territorial, mas ainda não protocolizou o pedido de registro da alteração estatutária no Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da Portaria nº 186 deste, falta interesse processual - necessidade do provimento jurisdicional - ao Sindicato eclético de maior abrangência estadual, pois a ele é dada a oportunidade administrativa de impugnar a referida pretensão, no momento próprio, inclusive com direito a eventual recurso. Como antes do registro no MTE o Sindicato que pretende a extensão da base territorial nada poderá exigir de quem quer que seja, inexiste prejuízo ao autor que autorize a propositura de ação com o objetivo de impedir (obrigação de não fazer) a prática de atos tendentes à realização do aludido registro. Caso de extinção do processo sem resolução do mérito, ex officio, com base no art. 267, inciso VI e § 3º, do CPC. (TRT da 04ª Região, 3a. Turma, 0098900-80.2009.5.04.0029 RO, em 15/09/2010, Desembargador João Ghisleni Filho - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, Desembargadora Flávia Lorena Pacheco).
No caso em tela, é indubitável que o Autor não cumpriu com as exigências da legislação sobre a matéria. Ajuizou ação sem base, sem comprovar o esgotamento da via administrativa, ainda mais, porque, o fez antes mesmo de o Contestante buscar o registro de qualquer alteração.
Ademais, como deixa claro a inicial, o objetivo primordial era a consecução de liminar para impedir a realização de assembleia aprazada para 10/02/2017. Com a negativa do Juízo, ID. xxxxxxxx, realizado o ato e passados quase 6 meses até a audiência inicial, restou esvaziada a ação do Sindicato Reclamante, requerendo, portanto, seja extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, parágrafo 3º do CPC.
III – NO MÉRITO
1. Da Inexistência de Vícios no Edital de Convocação da Assembleia
O Sindicato Reclamante alega que o Edital de Convocação de Assembleia publicado pelo Sindicato Reclamado contém vícios, em especial, porque, em sua ótica, abrange categoria por ele já abarcada e em mesma base territorial, afrontando o princípio da unidade sindical.
Contudo, razão não assiste ao Sindicato Reclamante.
Em relação à publicação do edital, a Portaria 326/2013 estabelece os requisitos necessários, como comenta Amauri Mascaro do Nascimento , em sua obra “Compêndio de direito sindical”, in verbis:
“Dele deve constar, claramente, o local, horário da assembléia em primeiro e segunda convocação, a pauta com ordem do dia a se deliberada e o nome de quem faz a convocação. Deve atender a sua finalidade, levando-se em conta o seu objetivo de dar publicidade à realização de um ato. O prazo que deve ser observado entre a publicação do edital e a data anunciada nele para a realização da assembléia deve ser suficiente para permitir que os interessados tenham conhecimento da convocação com tempo para que os temas relacionados no edital possam ser discutidos entre os interessados e para que possam deslocar-se comparecendo no dia e local designados”
Estabelecidos os requisitos legais, o edital de convocação guerreado pelo Sindicato Autor não traz nenhum vício, ao contrário, cumpre todas as exigências.
Cabe salientar que, em momento algum, o Sindicato Reclamante aponta objetivamente sequer um vício no Edital, fazendo elucubrações genéricas e sem fundamento específico, demonstrando apenas o seu descontentamento e discordância, basicamente fundados no temor de diminuição de trabalhadores por ele abrangidos.
Pela própria cópia juntada na inicial, ID. $[geral_informacao_generica], evidente que o edital publicado pelo Sindicato Reclamado não viola nenhum requisito anteriormente exposto, tanto que não há apontamento específico do Autor. Portanto, é válido e eficaz em sua função.
Somente pelo apego ao debate, já que negado o pedido de impedimento de realização de assembleia, é preciso lembrar que não há inconstitucionalidade alguma na reunião de pessoas e sua livre junção em associações, direitos constitucionalmente assegurados e que devem ser preservados, nos termos do art. 5º da CF, incisos XVI e XVII:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
VII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Assim, resta contestado o tópico de adução de vícios no edital, deve ser improcedente o pedido de sua anulação e dos atos dele decorrentes, como a assembleia ocorrida em 10/02/2017.
2. Da inexistência de violação ao Princípio da Unicidade Sindical - Possibilidade de desmembramento/dissociação Sindical – Princípio da Especialidade
O Sindicato Reclamante aduz que o Sindicato Reclamado viola o princípio de categoria e da unicidade sindical.
Mais uma vez, razão alguma assiste o Reclamante.
Nos termos do art. 8º da Constituição Federal, ao qual tanto se apegou o Sindicato Reclamante para embasar sua tese, dispõe que é livre a associação profissional ou sindical, observado os seguintes preceitos:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Assim, com o advento da Constituição Federal de 1988, …