Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA___ DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADEUF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada que esta subscreve, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS, que lhe move Nome Completo, feito com trâmite por este D. Juízo e Cartório, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de Direito adiante aduzidas:
I. DA VERDADE DOS FATOS
Excelência, no que diz respeito aos fatos narrados pela requerente, preza-se pela exposição da verdade dos fatos.
A data de início de relacionamento do casal, não é verdade que se deu no ano de 1981. Afirma o requerido que a data correta é meados de 1989, bem depois do que alega a requerente. Tanto é verdade, que até mesmo fotos do casal juntadas pela requerente são datadas a partir de outubro de 1989.
Tenta a requerente no intuito de comprovar convívio com o requerido em data anterior a aquisição do terreno para a construção da casa onde hoje moram, com o objetivo de alguma forma simular um vínculo para justificar a suposta aquisição pelo casal do referido terreno e construção da casa onde residem atualmente, o que não é verdade, visto que o terreno foi adquirido pelo pai do requerido e construído por ele, sem nenhuma ajuda da requerida, que no entanto provaremos em momento oportuno em tópico pertinente a tal questão.
Acontece que o divórcio se deu em razão da infidelidade da Requerente, tendo em vista que a requerente foi flagrada pelo requerido, enquanto conversava com o amante, através da gravação de áudio feita por ele. Abaixo, podemos notar o teor da conversa íntima com o amante através dos seguintes trechos:
40:30 " ... não posso nem perguntar nada, nossa que coisa, eu to o que ? Você que tá. Nossa eu fiz uma pergunta, você ta conversando, falando um monte de coisa, agora se eu falo uma coisa, você faz desse jeito comigo.
Nossa. Amor, eu só perguntei, o que que aquela hora você estava olhando, eu achei que você estava olhando, mas você estava só brincando, então não estava nem olhando, então não posso falar nada que acha ruim... Nossa... Igual você me perguntou agora pouco... Há que você achou ruim porque não... O que eu achei ruim, foi só de você ter mentindo pra mim, porque já tinha perguntado várias vezes e você não quis falar, foi só isso porque igual por exemplo...”
47:04 "... é, você está sozinho para fazer o que bem entender, e eu fico aqui no meu casamento sozinha também, porque eu estou sozinha, então vamos supor, se for para mim... hãn... a... ahan. você também, você também é canalha, você também é, não vem falar não, igual você falou... tem hora que somos iguais sim, e você encanar com uma pessoa também, porque fica me perguntando... você me perguntou do Informação Omitida várias vezes, me perguntou do Informação Omitida..., me perguntou do Informação Omitida lá várias vezes também, Do Informação Omitidavárias vezes, até o tamanho no Piru dele dessas coisas você quer saber, tudo você é encanado também, sabe, se encanasse por...
49:31 " não é que eu sou encanada amor, nós começamos a conversar lá, e voltou nesse assunto ontem, ta ? E ai a gente estava falando, a gente estava falando sobre um não esconder nada do outro...
52:42 " que você é mulherengo isso daí eu já sei...
53:15 " que você é cachorrão, safado, han, o que mais ?
54:31 " ta bom amor, vamos encerrar esse assunto...
54:48 " então, vamos curtir, fazer amor...
54:54 " ai to com tesão...
55:23 " não, no dia que eu for para a academia, "risos"...
57:01 "é que ele está indo com o pai com o carro todo domingo, então não tem como eu pegar, eu teria que ir a pé já...
Como podemos notar nos trechos acima da conversar entre a requerente e seu amante, fica transparente uma relação amorosa extraconjugal, no entanto, em determinados trechos ela relata da indisponibilidade do carro para encontrar com o amante, pois o requerido tem o costume de sair com pai todo domingo, bem como cita outros homens e até mesmo faz referência ao tamanho do pênis de um deles.
Após o relatado acima, que trouxe a tona o hábito da requerente em encontrar com o amante na academia, o requerido flagrou a requerida beijando o amante perto da academia Informação Omitida enquanto dirigia seu carro. Após estes acontecimentos entrou em crise emocional, não conseguindo mais desempenhar suas funções na empresa juntamente com sua esposa.
A conduta da Sra. Informação Omitida, descumpridora de dever conjugal, causou ao Sr. Informação Omitida, situação de sofrimento excessivo, pela frustração do amor não correspondido, bem como, da exposição vexatória e humilhante, ficando exposto ao papel de bobo, levando-o ao fracasso, sendo alvo de piadas e insinuações que o ridicularizaram perante a sociedade, inclusive não mais conseguiu continuar trabalhar no negócio da família, resultando no endividamento.
Quanto as afirmações da requerida em relação ao endividamento, falta de pagamento de algumas contas em dia e empréstimos feitos supostamente pelo requerido de forma unilateral é mentirosa. Ora, bem como será exposto em tópico pertinente a este tema, a requerente detém total conhecimento e controle do orçamento da família, no entanto aprovando empréstimos contraídos pela empresa, que por sinal, consta em nome da própria requerente. Até mesmo, um dos motivos do endividamento da empresa e também do lar, foram ocasionados por atitudes da própria, que por motivos desconhecidos, cortou a linha de crédito que a empresa tinha com bancos, logo, a empresa sem o capital de giro necessário entrou em crise.
A atitude irresponsável, colocou em dificuldade a empresa que é de onde provem os ganhos que mantem a família. O requerido, no entanto, encontra-se em dificuldades financeiras por este motivo, ora, as dividas foram adquiridas pelo casal, e não incube a ele somente a responsabilidade do nome da requerente ter sido negativado.
Informação Omitidasempre arcou com as despesas para a manutenção da família, que, no entanto, a requerente tinha conhecimento de toda saúde financeira da família bem como da empresa, visto que ela figura como proprietária daquela, na verdade, a requerente como administradora da empresa, detém mais controle dos gastos do que o próprio requerido.
Em que pese as argumentações da requerente, com o intuito de fazer parecer por parte do requerido a falta de boa-fé não é verdade. A proposta feita pelo requerido é totalmente consoante a realidade financeira e patrimonial do casal. No que se refere ao pedido de pensão feito pela requerente, não merece prosperar o pedido, visto que ela é empresária, com idade laboral que lhe propicia boa estrutura para prover a própria subsistência, que adiante, provaremos.
Expostos os fatos, segue abaixo o Direito.
II. DO DIREITO
II.I DOS BENS E SUA PARTILHA
II.II DO IMÓVEL
Excelência, quanto à partilha do imóvel citado pela requerente, não há que se falar. Como podemos notar nos documentos anexos aos autos, o referido terreno foi adquirido bem antes do casamento, pelo pai do Informação Omitida, sendo então construída a casa no decorrer dos anos, sendo que, em nenhum momento, a senhora Informação Omitida participou contribuindo com a aquisição do referido imóvel e tampouco tinha relação de união estável.
A requerente tenta passar a ideia de união estável, com o fito de obter o direito da partilha da referida casa. Notemos que não há presente nos autos, qualquer documento ou nota fiscal que comprove sua efetiva participação, tampouco a união estável em tempo anterior ao casamento, conforme tenta iludir este juízo para comprovar o seu direto. E neste ponto, o requerido comprova com recibos e demais documentos, que nunca houve esforço de ambas as partes na aquisição do terreno e na construção do imóvel, somente houve investimento por parte do pai do genitor, que inclusive é o usufrutuário vitalício.
Fica evidente, que conforme os documentos anexos aos autos, quem adquiriu o terreno e construiu tal imóvel foi o pai do Sr. Informação Omitida, com a finalidade de atender os anseios de sua própria família, ora, no entanto, as fotos que a requerente apresenta, não comprovam em nada sua contribuição para a construção do referido imóvel.
Como podemos observar, a requerente junta aos autos fotos com espaço temporal curioso, não consta em nenhum momento fotos da época da aquisição do terreno, não constam fotos da construção da referida casa, as datas das fotos como podemos notar, tem um espaço de tempo que comprova, ao contrário do que relata a Sr. Informação Omitida, um namoro sem características de união estável, visto que nem mesmo se trata de registros de imagens de coisas do cotidiano, mas apenas eventos, que seja natural para a ocasião, o Sr. Informação Omitidaestar acompanhado com sua namorada, como por exemplo festas de confraternizações e passeios. Além do mais, supostamente testemunhas que possam vir a serem arroladas, certamente não comprovarão de fato a união estável, que exige várias vertentes para ser caracterizada, e não somente fotos desconexas, vejamos o que diz a jurisprudência a respeito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da união estável há de se comprovar o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 1.723 do CC, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com o intuito de formar família e a ausência de impedimentos. 2. Não se desincumbido a Apelante de comprovar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, não é possível o reconhecimento da existência de união estável. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0309925-12.2012.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/11/2017 )
(TJ-BA - APL: 03099251220128050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2017)(grifei).
São indispensáveis os requisitos que traz o artigo 1723 do Código Civil para a caracterização da união estável senão vejamos:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Nobre magistrado, juntar fotos com espaços temporais grandes entre si, não é o suficiente para caracterizar tal instituto. Não existe nos autos, nenhuma carta que evidencie a intenção de casamento, não existe comprovante de conta conjunta, não temos demais provas materiais que confirmem a união estável.
Se faz necessária a comprovação da união estável que é diferente de um mero namoro. Segundo Paulo Lobo:
"A União Estável é a entidade familiar constituída por homem e mulher que convivem em posse de estado de casado, ou com aparência de casamento (more uxória). É um estado de fato que se converteu em relação jurídica em virtude de a Constituição e a lei atribuírem-lhe dignidade de entidade de familiar própria, com seus elencos de direitos e deveres" .
Assim assinala Álvaro Villaça Azevedo que:
"realmente, como um fato social, a união estável é tão exposta ao público como o casamento, em que os companheiros são conhecidos no local em que vivem nos meios sociais, principalmente de sua comunidade, pelos fornecedores de produtos e serviços, apresentando-se, enfim, como se casados fossem"
Nossa jurisprudência assim distingue a relação entre namoro e união estável:
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A MORTE. NAMORO DURADOURO. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE, PUBLICIDADE E INTENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A união estável é uma entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, § 3º, da CF c/c art. 1.521, VI, do CC). 2. Para a caracterização de união estável, mister se faz a aparência de casamento, a convivência notória, a estabilidade e a intenção de constituir família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. 3. A publicidade, outro requisito para a configuração da união estável, destaca-se no comportamento adotado pelos conviventes de que todos ao seu redor saibam que são casados, ou que assim se apresentem. 4. O namoro, ainda que duradouro, não é considerado união estável porque não comprovada a affectio maritalis entre a autora e o de cujus, que se traduz na afeição conjugal, decorrente da existência de convivência pública, contínua, duradoura, e estabelecida com objetivo de constituir família, apesar de estarem presentes algumas características como intimidade, convivência e estabilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 20150210039505 - Segredo de Justiça 0003931-14.2015.8.07.0002, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 31/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2017 . Pág.: 454/456)(grifei).
Nobre magistrado, como podemos notar, não existiu união estável entre as partes como alega a requerente. Ora, não ficou configurada tal união, fotos em momentos de descontração não comprovam em nada relação de união estável. Não temos presente a notoriedade, a publicidade de viverem …