Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], com sede à $[parte_autor_endereco_completo], e $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], com sede à $[parte_autor_endereco_completo], locais onde recebem notificações, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso comparecem perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – DAS PRELIMINARES DE MÉRITO
I.1 - Da inépcia da inicial: ausência de pedido e/ou causa de pedir
Em que pese à reiterada visão de que o processo trabalhista é singelo e não dependa de maiores explanações, sendo os seus fundamentos de fácil compreensão, não tem qualquer justificativa à "presunção" de pedidos não suficientemente fundamentados, em especial, nas iniciais subscritas por procuradores legalmente habilitados nos termos da lei. A exemplo:
a) No item 2 da peça exordial que trata de acúmulo funcional, mas não há pedido específico; b) Da mesma forma, o relato de jornada extraordinário no item 7, sem pedido específico; c) Os pedidos de alíneas “f” e “g”, pedindo a condenação da Reclamada em férias com abono constitucional, gratificação natalina e liberação de seguro-desemprego, sem qualquer suporte fático ou causa de pedir; d) O apontamento incongruente dos valores supostamente devidos, a exemplo dos valores apontados como multa do Artigo 477, da CLT, em R$ $[geral_informacao_generica], bem como do Artigo 467, da CLT, também em R$ $[geral_informacao_generica]; e) Por fim, mas não menos importante, a imprecisão técnica no que tange a diferenciação de pedidos e requerimentos, já que o “pedido” de alínea “p”, trata-se de um requerimento.
Inevitável falar de pedido e requerimento sem fazer breve explanação: O pedido refere-se ao bem que se requer proteção pelo provimento jurisdicional. E o requerimento são as providencias que se pleiteia ao regular processamento do feito.
Assim, “o autor pede que o réu seja condenado” e “o autor requer determinada prova”.
Inviável qualquer interpretação ou presunção pelo Juízo de pedidos não formulados ou formulados defeituosamente, fundados em narrativa fática equivocada, mesmo porque a inicial deve refletir o projeto daquilo que a parte pretende como sentença, na correta expressão do professor Calmon de Passos. Na jurisprudência:
PETIÇÃO INICIAL – SIMPLICIDADE – CAUSA DE PEDIR – Embora a petição inicial deva ser simples e concisa, isto não exclui a necessidade de trazer a causa de pedir com suficiente clareza, sob pena de inépcia neste ponto (art. 840, §1º, CLT). (TRT9 – RO 1.295/90 – Ac. 3ª T. 2.826/91 – Rel. Juiz Ricardo Sampaio – DJPR 10-5-1991).
Não podemos olvidar que nessa Justiça Especializada vigora o princípio do devido processo legal. Assim, os pedidos incompletos não podem ser complementados pela hermenêutica desse MM.º Juízo, exemplificando ausência de pedido de horas extraordinárias, acúmulo funcional, posto que na narrativa fática se explane de jornada laboral e diversas atividades exercidas.
Assim como forma de assegurar a segurança jurídica deve de plano ser extinto sem apreciação do mérito todos os pedidos sem qualquer fundamentação na forma do Artigo 485, incisos I e IV, do CPC/15.
I.2 - Do artigo 840 da CLT
Mesmo diante de toda simplicidade lançada no verbo do Artigo 840 da CLT, os princípios do devido processo legal devem prevalecer, sob pena de insustentabilidade do sistema jurídico.
Assim toda situação fática sem pedido específico deve ser apontada como inexistente e toda situação fática que traga impossibilidade de contestação, face confusão ou contradição, deve ser apontado como inepto.
Exemplificativamente, os pedidos de férias com abono constitucional e gratificação natalina (alínea “X”); seguro desemprego (alínea “X”); e horas extras e acúmulo funcional em que não há pedido, apenas relato fático.
Por fim, os tópicos que não se vislumbram pedidos ou sequência lógica no relato fático, pelo que não comporta contestação, devem ser julgados extintos sem resolução do mérito, forte no Artigo 485, IV, do CPC/15.
I.3 - Da exclusão da segunda Reclamada
O Reclamante ingressou com Reclamação Trabalhista também em face da 2ª Reclamada.
Contudo, trata-se de nome fantasia de uma construtora denominada $[geral_informacao_generica], também cliente deste procurador. Corrobora tal alegação o fato de o Reclamado não ter informado o CNPJ correto, pois aquele informado na exordial trata-se de empresa já liquidada e extinta – conforme informação do sítio eletrônico da República Federativa do Brasil.
Nesta senda, haja vista que hodiernamente “$[parte_autor_razao_social]” trata-se do nome fantasia da Reclamada “$[parte_autor_razao_social]”, requer a sua exclusão do feito.
I.4 - Da carência de ação - Ilegitimidade ad causam da $[parte_autor_razao_social]
Cumpre salientar que a segunda Reclamada é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo e responder à presente demanda, devendo a petição inicial ser indeferida, nos termos do Artigo 330, II, do CPC/15, de aplicação subsidiária na Justiça Laboral por força do Artigo 769, da CLT.
O doutrinador Vicente Greco Filho, em estudo acerca da legitimidade leciona:
"Refere-se às partes, sendo denominada, também, legitimação para agir ou, na expressão latina, legitimatio ad causam. A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid, conforme já referido (Cap.1, 8 2, é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. A cada um de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo. A regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos. (...) A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no polo ativo e no polo passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro polo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as consequências da demanda." (Curso de Direito Processual Civil Brasileiro, vol.1, Editora Saraiva, 6" Edição, pág. 77). (grifou-se).
Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material, excepcionando-se os casos expressamente previstos em lei.
A Segunda reclamada de fato é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, a uma pois, não participou da relação jurídica havida entre as partes, a duas pois, não se beneficiou com os serviços prestados e a três por não possuir capacidade postulatória.
Portanto, requer a exclusão da segunda Reclamada, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 485, VI, do CPC/15.
I.5 - Da inexistência de litisconsórcio passivo necessário
Conforme se deflui da petição inicial, a segunda Reclamada foi inseridas no polo passivo sem qualquer argumento plausível. Ocorre que, do pedido não exsurge, objetivamente, nenhuma das condições referentes ao litisconsórcio passivo necessário disciplinado pelos Artigos 113 e seguintes, do CPC/15 – aplicado subsidiariamente por força do Artigo 769, da CLT –, de modo a autorizar o Juízo a limitar o número de litigantes demandados.
Tal se dá, inclusive, pelo dever de observância às diretrizes juslaborais balizadas no princípio da celeridade processual, positivada no Artigo 765, da CLT. Motivo pelo que requer a exclusão do polo passivo da ação da segunda e terceira Reclamadas, extinguindo-se o feito, na forma do Artigo 485, do CPC.
Em não sendo acolhidas as preliminares suscitadas, e o que se admite ad argumentandum tantum, bem como pelo amor ao debate, requer que esta contestação seja estendida a todas as Reclamadas e, por isso, passa-se a análise do mérito.
II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
II.1 - Da prescrição
Em prejudicial, requer seja aplicada a prescrição nos termos do Artigo 11º da CLT, bem como do Artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal/88.
III - DO MÉRITO
Não obstante as preliminares suscitadas, diante das várias hipóteses de inépcia incidentes nos autos em estudo, por amor ao argumento e respeito ao princípio da eventualidade, adentrar-se-á no mérito da demanda, nos termos a seguir expostos.
De fato, as pretensões deduzidas pelo Reclamante não prosperam, eis que contrárias à realidade dos fatos e à aplicação do Direito à espécie, consoante será demonstrado adiante e durante a regular instrução processual.
III.1 - Preâmbulo – Aplicação da lei 13.467/2017
Sustenta o Reclamante que não devem aplicadas a lei trabalhista de n. 13.467/2017, intitulada “reforma trabalhista”, no que tange ao pacto laboral até a data de entrada em vigor da legislação referida.
Contudo, razão não lhe assiste!
Embora toda a carga social empunhada à esta Justiça Especializada, como defensora dos trabalhadores, imperioso destacar que não há justificação para inobservância dos princípios constitucionais, em especial o devido …