Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Ref. Autos Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, por sua procuradora infra-assinada, com escritório profissional na Endereço do Advogado, com endereço eletrônico E-mail do Advogado, vêm perante Vossa Excelente, apresentar
CONTESTAÇÃO
a ação ordinária de cobrança proposta nos termos do artigo 335 do código de processo civil por Razão Social, Sociedade de Economia Mista, inscrita no Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, pelos motivos e razões a seguir expostas.
DA TEMPESTIVIDADE
Tem-se que os requeridos foram citados em 5 de novembro de 2018, considerando que o Aviso de Recebimento dos correios foi juntado em 20 de novembro de 2018, e nos termos do artigo 231, I, do CPC, o termo inicial do prazo da contestação se dá na data da juntada do aviso de recebimento, quando a citação ocorrer por correio.
E considerando que a contagem de prazos, nos termos do artigo 219 do CPC, ocorrerá somente nos dias úteis, tem-se que está plenamente tempestiva a presente contestação.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Inicialmente os requeridos informam que tem interesse na realização da audiência de conciliação.
DA PRESCRIÇÃO
A Requerente, esta cobrando pela prestação de serviços referente aos meses de agosto de 1998; junho de 2008; junho de 2009; e agosto de 2009 a setembro de 2010. Todavia, é patente que houve a prescrição dessas cobranças.
Tendo em vista que a Requerente ingressou com a ação contra a parte errada, em 2010, e que as requeridas só tiveram ciência da ação agora, de acordo com o ordenamento jurídico, a interrupção da prescrição deve começar a partir do despacho do juiz com a citação das partes Requeridas.
De acordo com registros, em anexo, a Requerente teve ciência acerca do real titular da conta na Razão Social no dia 14-07-2009, no entanto, mesmo assim escolheu entrar com a cobrança em questão contra as partes erradas, no dia 07-12-2010, mais de um ano depois de já ter a informação correta.
Seria no mínimo um absurdo as Requeridas terem que pagar pela inobservância e descuido da Requerente, que ironicamente, esteve por DIVERSAS vezes na propriedade (conforme doc, anexo), teve contato direto com o proprietário (titular da conta na Razão Social), e mesmo assim pleiteou a parte errada.
A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas, mas sim, ao Código Civil que diz as regras neste caso.
O artigo 205 do Código Civil diz que:
Artigo 205: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto, dizendo que:
STJ. Processual civil e administrativo. Reclamação. Juizado especial estadual. Resolução STJ 12/2009. Repetição de indébito. Tarifa de água e esgoto. Prazo prescricional. Código civil.
1. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 2. Orientação ratificada no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 15/9/2009, sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, e, posteriormente, reproduzida na Súmula 412/STJ. 3. Reclamação procedente. (Grifei).
Destarte, requer seja declarada a prescrição da pretensão das Requeridas e julgado extinto o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, II, do CPC.
BREVE RESUMO DA LIDE
O Requerente ajuizou a presente ação ordinária de cobrança, pleiteando o recebimento de R$ 8.257,04 (oito mil duzentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), por uma suposta prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto aos requeridos, referente a conta 142.689-3, situada Informação Omitida, tendo como referencia das cobranças os meses de: 08/1998; 06/2008; 08/2009 a 09/2010, conforme arquivo 11, dos autos em epigrafe.
Narra a Requerente que, prestou os mencionados serviços desde 1998, sem a devida contraprestação dos Requeridos.
VERDADE DOS FATOS
A verdadeira história diante do que foi narrado é que as Requeridas nunca se beneficiaram da prestação da Requerente, cobradas na presente ação. Tendo em vista que desde a compra do imóvel, em 2008, conforme doc. Anexo, existe poço artesiano na propriedade, assim como de 2008 a 2018 não foi instalado hidrômetro.
Tanto é que a Requerente juntou aos autos como documentação apenas extrato de valores cobrados, e não as respectivas contas.
Em relação a prestação referente ao serviço de esgoto, a construção das Requeridas esta situada abaixo do nível de esgoto, bem como a equipe da Requerente esteve na propriedade mencionada, por diversas vezes, e constatou a impossibilidade de utilização do sistema de esgoto, visto que este estava totalmente obstruído, assim como que o lote não possui nível para lançar na rede coletora por gravidade.
DO SERVIÇO NÃO PRESTADO – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Apesar da cobrança feita pela Requerente se tratar de uma divida prescrita, a defesa ocorrerá em favor do amor ao debate.
É patente que não há que se falar em contraprestação das Requeridas, visto que jamais ouve prestação de serviço por parte da Requerente. Como já explicitado, desde quando as Requeridas compraram a chácara 79 havia poço artesiano, assim como o nível do terreno sempre foi abaixo do nível do esgoto, conforme doc. Anexo, impossibilitando o uso deste. Nesse sentido, se as Requeridas gozam de água em sua propriedade, e estão impedidas de usarem o serviço de esgoto, a Requerente prestou qual serviço?
Como já falado também, nunca houve a instalação de hidrômetro na propriedade, que é obrigação da concessionária, e que, na falta deste aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima. Portanto, não deveria ser cobrada estimativa de uso do serviço de água, visto que é totalmente ilegal supor o consumo, com inexistência do aparelho que mede o gasto metro cúbico por metro cúbico, é impossível saber quanto exatamente foi consumido mensalmente.
A cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, ocasiona o enriquecimento ilícito da fornecedora.
Assim ratifica o artigo 57 da Lei 14.939:
Art. 57 As tarifas pela prestação dos serviços deverão basear-se no consumo efetivo ou nos serviços usufruídos pelo usuário.
§ 1o A cobrança pelo abastecimento de água deverá basear-se na medição do consumo efetivo do usuário.
É ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL No 1.513.218 - RJ (2014/0336151-3)
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. Alegação genérica DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por …