Petição
EXCELENTÍSSIMo (a) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUiZ (A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DO FORO DA COMARCA DE CIDADE/UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vêm, por seu procurador signatário, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos da Ação De Alimentos Gravídicos c/c Alimentos Provisórios, que lhe move Nome Completo, com fundamento nos art. 335 e subsequentes do Novo Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS
Pretende a autora o pagamento da verba de R$ 4.753,26 (quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos) até o parto e após o valor de R$ 3.544,26 (três mil quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), bem como o pagamento com as despesas do parto na ordem de R$ 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta reais).
Aduz que, o após o rompimento da relação, fora constatada a gravidez de alto risco, sendo decretado, por ordem médica, repouso total, bem como fora suspendido, por parte do réu, o tratamento com a obstetra Dr.ª Informação Omitida.
Assevera, ainda, que o estado atual em que se encontra é fruto do desamparo do réu, pois possuíam uma condição de vida boa, sendo que, atualmente, sua família, que possui uma condição de vida precária, está arcando com os gastos pessoais.
Fora concedida liminar fixando alimentos gravídicos em 1,5 salários mínimos, bem como restabelecimento do plano de saúde. Em sede de Agravo de Instrumento, fora reformada parcialmente a decisão, sendo mantido apenas o valor em relação aos alimentos gravídicos.
II – DA VERDADE DOS FATOS E DO MÉRITO
Primeiramente, Excelência, é de suma importância trazer à baila que, a autora e o réu mantiveram relacionamento amoroso de Data até Data, sendo que em Data, conforme podemos constatar no documento em anexo, o réu realizou a entrega do seu apartamento, que residia sozinho, para ir morar com a autora.
Ocorre que, devido ao comportamento imaturo da autora, tal fato não perdurou mais do que 30 dias, visto que, em meados de dezembro, após uma série de brigas e desentendimentos, a autora expulsou o autor de sua residência.
Desta relação resultou uma filha que, supostamente, é do réu, uma vez que, em momento oportuno, será realizado teste de paternidade.
Feita essa breve introdução, a verdade dos fatos deve vir à tona, o que passará a ser feito, vejamos.
A autora traz no bojo de sua exordial que, o réu, supostamente por vingança, suspendeu o tratamento com a obstetra Drª. Informação Omitida, sendo que, conforme podemos constatar nos documentos anexados, ao contrário do que alega a autora, o plano foi cancelado por falta de pagamento, ou seja, o plano não esta mais ativo para nenhum dos dependentes. Assim, restou impossível ao réu restabelecer o plano de saúde requerido, eis que o mesmo não existe desde Data, conforme reconheceu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sede de agravo de instrumento, não havendo relação alguma com a suposta vingança, conforme tenta induzir a autora.
Todavia, para que a autora não ficasse desamparada, após o cancelamento do plano, mesmo com a grave crise financeira que assola o réu, o mesmo pagou as últimas quatro consultas, conforme podemos constatar no recibo em anexo, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pois houve desconto concedido pela médica, sendo que não possui mais condições de arcar com tal valor, visto que cada consulta perfaz a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Nesse sentido, a alegação da autora de que o réu não vem cumprindo com suas obrigações de pai, cai por terra, à medida que, conforme podemos constatar nas conversas por meio do aplicativo “whatsapp”, bem como notas fiscais anexadas, o mesmo sempre se preocupou com sua filha, embora não possua total convicção de ser o genitor, sempre oferecendo ajuda, se dispondo a acompanhar a autora para a realização de exames, comprando medicamentos e carrinho de bebê.
Insta ressaltar que, conforme podemos constatar nas conversas em anexo, no início de dezembro/2016 o réu vendeu alguns bens móveis, perfazendo a quantia total de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), repassados à autora, para que fossem comprados alguns utensílios para o bebê, porém a autora não adquiriu nada para o bebê com a quantia.
De outra banda, é de suma importância ressaltar que, conforme faz prova o atestado médico, a autora deveria estar em REPOUSO TOTAL, pois segundo a mesma “o envolvimento com o réu, poderia comprometer seu estado de saúde e do bebê”.
Entretanto, Excelência, não é o que vem ocorrendo. Conforme podemos constatar nas fotos, em anexo, obtidas por meio das redes sociais “Instagram” e “Facebook”, a autora não parece estar muito preocupada com a saúde do bebê, tampouco com a recomendação médica, vejamos.
O atestado médico de gravidez de alto risco, que impõe o repouso total, é datado de Data, sendo que, 11 dias após, em Data, a autora estava presente em um evento, em Itapuã, no Município de Viamão/RS, totalmente despreocupada com sua gravidez. Ora, Excelência, a gravidez de alto risco da autora é seletiva? Se o estado de saúde da autora é ruim, que segundo a mesma fora provocado pelo desamparo do réu, como pode estar com frequência frequentando eventos sociais?
E não fora apenas um ato isolado, basta uma simples visita as suas redes sociais, conforme podemos constatar em anexo, para verificarmos que, diariamente, a autora participa de eventos sociais, sendo o último um “chá de bebê”, realizado na data de Data.
É nítido e resta comprovado que todo o relato insculpido na exordial é fantasioso e beira a má-fé, uma vez que, apesar da constatação da gravidez de alto risco e, consequentemente, a recomendação de repouso total, a autora segue participando de eventos sociais, em conduta totalmente em desconformidade com aquilo que é relatado em sua exordial.
Cabe frisarmos que, distorcer os fatos faz parte da vida da autora, uma vez que já possui condenação, transitada em julgado, junto à Comarca de Porto Alegre, por falso testemunho.
No que tange ao pleito da autora da fixação de alimentos gravídicos, concedidos por esse Juízo, liminarmente, no valor de 1,5 salários mínimos, cabe ressaltarmos que o caso em tela cinge-se à interpretação do artigo 1.964 §1º do Código Civil, in verbis:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
A despeito da generalidade e imprecisão da regra aludida, que atribui ao juiz o encargo de fixar a prestação alimentícia embasado no exame do caso concreto, esta decisão, conquanto discricionária, não pode ser arbitrária, devendo pautar-se nos parâmetros legais, quais sejam, necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sob pena de ilegalidade.
Entende-se por necessidade, a ausência de bens e a incapacidade de manter-se pelo próprio trabalho. A possibilidade consiste no fornecimento sem desfalque do próprio sustento.
A proporcionalidade decorre do binômio …