Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
AUTOS DO PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vêm, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, nos Autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de ESTADO, por sua advogada, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
Os réus são parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Apesar de proprietário do imóvel (prédio comercial localizado na Informação Omitida), a sala 1 era locada, desde 02 de janeiro de 2017 ao Sr. Informação Omitida, conforme comprovamos através dos documentos em anexo.
Toda documentação referente ao contrato de locação e demais informações solicitadas pela escrivã Informação Omitida, fora entregue pelo réu Nome, quando intimado para tal.
Os réus jamais exploraram quaisquer atividades ilícitas em seu imóvel, desconhecendo por completo a prática de jogo de azar da sala de nº 1 locada ao Sr, Informação Omitida.
Ademais, no Termo Circunstaciado de nº Informação Omitida, consta como autor dos fatos o locatário Informação Omitida.
A esse respeito, vale ter em mente o esclarecedor magistério de Daniel Assumpção Neves, que bem demonstra a pertinência da legitimidade, verdadeira condição da ação:
“Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante (...)” (Grifo não - original)
Nesse sentido, para que certo sujeito do processo figure como parte legítima, tem -se por requisito seja ele titular da relação jurídica de direito material, isto é, que possua ele elo, liame jurídico a vinculá-lo à contenda. Uma vez mais, também aqui, convém invocar a doutrina para elucidação do ponto:
“Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que tenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (arts. 17 e 18 do CPC/2015). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. (...)
Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação (legitimidade ativa) aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo (legitimidade passiva) aquele a quem caiba observância do dever correlato àquele hipotético direito”.(Grifo não -original)
Na esteira o escólio acima, o TJ possui entendimento no sentido de que deve o Autor demonstrar em sua peça vestibular, de maneira clara, a relação jurídica de direito material que o une à parte contrária, sob pena de exclusão do requerido da demanda, mercê de sua estranheza em relação aos fatos.
À luz desse panorama doutrinário -jurisprudencial, não se deve olvidar que a legitimidade para figurar no polo passivo de ação civil pública com o fito de obter a responsabilização referente à suposta prática do jogo de azar é sempre do proprietário do imóvel.
Assim, inexistindo liame a vincular os réus a qualquer ato ou benefício oriundo de tal prática de jogo de azar, imputada pelo Órgão Ministerial, não há o que justifique devam eles ocupar o polo passivo da ação em referência, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.
Para …