Direito Penal

Apelação. Furto Qualificado. Abuso de Confiança. Funcionária | Adv.Mario

Resumo com Inteligência Artificial

A apelante busca a reforma da sentença que a condenou por furto qualificado, alegando falta de provas e vícios processuais. Argumenta que sua conduta se insere na prática comum de vendas fiadas e requer a desclassificação do crime para furto simples, além da absolvição.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe, supostamente acusada de ter cometido o delito previsto nos artigos 155, § 4º, II e 71 do Código Penal, vem, por intermédio de seu procurador devidamente habilitado e abaixo-assinado, perante Vossa Excelência, interpor 

RECURSO DE APELAÇÃO

nos termos dos artigos 593, inciso I, do Código de Processo Penal, tempestivamente, no quinquídio legal. Requer que, após o recebimento destas, com as razões inclusas, ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal, onde serão processados e provido o presente recurso.

 

 

Termos em que pede deferimento,

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO

 

RECORRENTE: Nome Completo

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ESTADO

AUTOS DE ORIGEM Nº: Número do Processo

 

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA

ÍNCLITOS JULGADORES

BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Segundo consta da Denúncia, a Recorrente teria forjado venda de mercadorias nos dias 07/04/2016, 12/04/2016 e 13/04/2016, se utilizando da função de caixa para cometimento do delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso II e IV do Código Penal, e que em concurso com uma cliente diversos produtos do estabelecimento comercial Pequeno Preço haviam sido entregues sem contrapartida monetária. 

 

Acusa ainda o MP que a Recorrente utilizou do abuso de confiança para com a vítima a fim de subtrair-lhe mercadorias e que houveram atos continuados, aumentando as consequências do delito.

 

A denúncia foi recebido e, após a instrução, a recorrida foi condenada à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão no regime inicial semiaberto.

 

Assim, irresignada com a decisão proferida em primeira instância, com o devido respeito e acatamento, deve a sentença ser reformada, consoante os fatos e fundamentos a seguir expostos.

DAS PRELIMINARES

I- JUSTA CAUSA

Outrossim, na fase inquisitória houveram vícios capazes de comprometer a justa causa na acusação. Indignante é uma investigação que não apura todas as versões de um suposto crime, levando adiante a máquina estatal punitiva em face de inocente que é posto como “bode expiatório”. 

 

Nos depoimentos realizados na Delegacia pela segunda Acusada e pela Denunciante extraímos a existência de fatores suficientes para elucidar a situação, de modo que a verificação e a busca da verdade real trariam à baila a solução. 

 

Sendo assim, naquele depoimento da Delegacia é alegado que há venda de mercadorias para pagamento a prazo, fiado, e que estas vendas são realizadas por autorização da suposta Ofendida, através de telefone e que são registradas em um caderno. 

 

Neste depoimento da Delegacia, a própria suposta Ofendida afirma que não havia sistema de registro de estoques, que o marido passou a desconfiar dos desfalques nas mercadorias no segundo mês de trabalho da Acusada Nome e que somente descobertos os desfalques após dispensa dos serviços da Acusada Nome, o que difere do depoimento dado em Audiência de Instrução, em que ficou claro que a Acusada é demitida por conta do suposto delito.

 

As oportunidades para aferição das alegações foram em fase inquisitória, saneando a justa causa para oferecimento da denúncia, pois as filmagens não são indícios suficientes para comprovar a materialidade do delito, visto que há diversas contradições entre as datas, os depoimentos e até mesmo as imagens, quando comparadas com os outros fatos.

 

O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que “A dificuldade na apuração de um delito não justifica o oferecimento precoce de denúncia e nem isenta o órgão de acusação de apresentar provas indiciárias do que foi imputado”. (Denúncia na APn nº 549, de São Paulo, relatada pelo Min. Feliz Fischer, Corte Especial, julgada em 21/10/2009).

II- INTERESSE DE AGIR

Por óbvio percebe-se que muitas vendas ocorriam por “fiado”, mesmo sem conhecimento do real proprietário, marido da denunciante. Isso com certeza afetava o estoque, pois quando se vende a prazo o valor em espécie estar por vir enquanto a mercadoria é baixada do acervo. 

 

Esta confusão fática, passível de elucidação, gerou um processo penal desnecessário, já que se trata unicamente de modo de administrar o estabelecimento da Denunciante, que é gerente do Mercadinho de propriedade do seu marido, o qual discorda das práticas de “venda fiado”. Sendo assim, a querela é meramente conjugal, não havendo interesse de agir da Denunciante em mover a máquina estatal para penalizar conduta da Acusada, senão para apenas justificar ou formular pretexto a seu cônjuge de que não praticava a “venda fiado”.

III- NULIDADES PROCESSUAIS

Deste modo, não só houveram vícios na fase de inquérito como na denúncia e por ausência de prova mínima que dê justa causa e enseje a movimentação jurisdicional punitiva do Estado. Além disso, faltou condição da ação para o correto deslinde do ato do Ministério Público, carecendo interesse de agir, não sendo adequado, útil e necessário o processo penal para os fatos em menção, 

 

Posto isso, requer o reconhecimento de nulidades processuais que ensejam a ilegitimidade do acusado para permanecer no polo passivo assim como determina o artigo 564, inciso II e 395, inciso II, ambos do CPP.

DO MÉRITO

I- DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE

Não pode a lei determinar que é crime uma conduta que era exigida do exercício profissional da acusada, sendo inerente às atividades do estabelecimento comercial a venda “fiado”.

 

Ademais, considerando que a acusada Gleide usufrui de suas garantias e direitos trabalhistas, exercendo atividades laborais demandadas e permitidas pela empregadora, porquanto, não há que se falar em conduta ilícita.

 

Portanto, pela ausência de provas específicas quanto materialidade do delito, entende-se que a decisão deverá considerar a excludente de ilicitude por exercício regular de direito, conforme artigo 23, inciso III do CP e artigo 397, inciso I do CPP.

II – EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

De certo que a conduta de entrega de mercadorias sem uma contraprestação é pratica comum em diversos estabelecimentos comerciais, mas em todos os casos percebe-se que há certa reciprocidade entre os clientes e o empresário, como por exemplo a confiança de que se conhece o cliente, de que este sempre voltará para pagar, de que conhece onde ele vive. 

 

Estes fatos agregados dão confiança aos comerciantes de praticarem a venda na modalidade “fiado”, posto que dará ao cliente maior confiança e fidelidade. 

 

Nestes termos, sabe-se que na região do Bairro Informação Omitida o Mercadinho “Informação Omitida” adota a venda “fiado” e que seus funcionários devem proceder desta forma com os clientes autorizados pela gerente Informação Omitida, já que a mesma é superior hierárquica daquele estabelecimento.

 

Conforme se observa do exposto, resta comprovada a situação do denunciado empregado obediente à ordem superior hierárquica, conduta que exclui a culpabilidade do agente, conforme preceituam os artigos 22 do Código Penal – CP e 397, inciso II do Código de Processo Penal – CPP, devendo a decisão acatar a absolvição da acusada.

III- DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS INEXISTENTES

Em síntese, não existe prova suficiente para a condenação do Denunciado, até porque a condenação do recorrente foi fundamentada exclusivamente em testemunhas de acusação que eram empregadas da suposta vítima, fato este que as tornam claramente suspeitas.

 

Excelência, com efeito, o fato de haverem imagens mostrando a venda de mercadorias “fiado” NÃO pode servir de prova indiciár…

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