Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo crime que lhe move a Justiça Pública, através de seu advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/OAB, não se conformando, "data venia", com a sentença exarada por este juízo, vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Artigo 593, I, do Código de Processo Penal, interpor
Recurso de Apelação
Requer, destarte, que depois de recebido o presente recurso e atendidas as formalidades de estilo, se digne este juízo de determinar a remessa dos autos para a apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, com as razões inclusas.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Apelante: Nome Completo
Apelado: JUSTIÇA PÚBLICA
Processo nº Número do Processo
COLENDA CÂMARA,
INCLÍTOS JULGADORES,
EGRÉGIA TURMA!
Pela respeitável sentença de fls. 327/330, entendeu o preclaro Magistrado a quo pela condenação do Apelante à pena corporal detentiva de 03 (três) anos de detenção e ao pagamento de 12 dias-multa, por infringência, segundo a sentença ora combatida, do artigo 304 c/c 297, ambos do Código Penal, sendo o regime inicialmente semi aberto e sem direito de recorrer em liberdade, alegando ainda estarem presentes os requisitos de sua custódia cautelar.
Ocorre que a sobredita sentença, data máxima vênia, não merece prosperar, como será exaustivamente demonstrado, sendo certo que sua reforma é medida que se impõe, uma vez que os fundamentos ali entabulados são essencialmente desarrazoados e desproporcionais, portanto, inidôneos do ponto de vista jurídico a lastreá-la.
I – DO BREVE RELATO DOS FATOS
O Apelante foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 304 c/c 297, ambos do Código Penal.
O Ministério Público, através de denuncia subscrita pelo Ilustre Promotor de Justiça, imputa-lhe a prática deste crime, sob o argumento de que no dia 24 de fevereiro de 2017, por volta das 09h40min, o apelante ao ser abordado por policiais, apresentou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, em nome de Mauro Ferrari, e, após regular consulta junto ao sistema Prodesp, não fora localizado o respectivo registro ou cadastro, motivo pelo qual o documento foi apreendido, e o apelante encaminhado para a Delegacia de Polícia, onde mais tarde constatou-se que o documento era falso.
A dénuncia foi formalmente recebida (fls. 75) e o apelante apresentou resposta à acusação (fls. 127/129). Durante a instrução processual, três testetmunhas arroladas em comum entre acusação e defesa foram ouvidas, duas delas por carta precatário, inclusive o interrogatório do apelante.
Dado e passado, finda a instrução criminal, em alegações finais o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia, a defesa suplicou pela absolvição, tendo como resultado a sentença condenatória ao apelante, quedando-se referida sentença o centro nervoso de todo o presente combate.
É a síntese fático-processual necessária.
II – DAS PRELIMINARES
1. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (art. 5º, LVII, da CF) E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Antes de adentrar no mérito, cumpre consignar que a negativa por parte do Juízo sentenciante, que ofuscou o direito ao Apelante de recorrer em liberdade, está totalmente carente de motivação, contrária ao presente caso e em dissonância com os mais recentes entendimentos jurisprudenciais, a saber:
A eminente Juíza da base ao “fundamentar” sua decisão quanto à negativa da Apelante recorrer em liberdade, às fls. 330, assim discorreu:
[...] O acusado não poderá recorrer em liberdade, uma vez que ainda se encontram presentes os requisitos de sua custódia cautelar [...].
Com o respeito devido e merecido à magistrada de 1º grau, mas referida fundamentação genérica, vaga, acanhada e deficiente fere o art. 93, IX, da Constituição Federal, em razão do qual não deve prosperar. E mais, o teor do decreto ora combatido, não se coaduna com os ditames legais do art. 387, § 1º do Código de Processo Penal, não obedecendo ao teor redacional do sobredito artigo de lei, que assim é descrito:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I – omissis;
II – omissis;
(...) § 1º. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (negritei)
Ínclito Desembargador, o crime em que o apelante é acusado é uso de documento falso, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é o mesmo, quando da sentença condenatória o fato de não ser dispensada a fundamentação quanto ao direito de apelar em liberdade, uma vez que o simples fato de o Apelante ter respondido ao processo em custódia cautelar, só por só, não significa que o mesmo tenha que permanecer presa “ad appellandum”.
Ocorre que o Juiz não pode fundamentar apenas por equidade, haja vista que o parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal é categórico ao dispor que na sentença: “O Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”, como pontuamos alhures. (destaquei)
Neste diapasão, vislumbra-se que o magistrado está vinculado ao texto legal supracitado, daí, eis a obrigatoriedade de identificar e apontar caso a caso a necessidade da segregação cautelar do apenado, no caso o Apelante, sendo que quando ensejar a negativa ao recurso em liberdade, o Juiz deverá, com base no contexto fático, decretar a prisão cautelar, baseando-se nos elementos concretos com fulcro no art. 312 do CPP, e não apenas fazer menção evasiva, como fez a magistrada a quo.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“RHC. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NEGATIVA JUSTIFICADA EM FACE DE O RÉU SER MANTIDO PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS HÁBEIS. CONSTRANGIMENTO. A vedação de o Réu recorrer em liberdade se submete aos mesmos parâmetros de justificação do art. 312 do CPP, devendo o Juiz elencar situações concretas que impeçam a sua liberdade, advindos da permanência do quadro que sustentou a prisão inicialmente decretada ou mesmo em dados presentes e suficientes à demonstração do juízo de cautelaridade. A simples indicação de que o Réu esteve preso durante toda a instrução, bem assim de que os requisitos do art. 594 estariam presentes, não é motivação hábil a manter o Réu em cárcere, ainda mais quando o caderno processual consagra-lhe situação bastante favorável a ponto de garantir-lhe uma apenação e um regime menos gravosos. Recurso provido para permitir que o Réu responda o processo em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória. (RHC 22.696⁄RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 16.6.08).
De mais a mais, tratando-se de sentença penal condenatória recorrível, o binômio necessidade-fundamentação é premissa imperiosa, mormente por estar em jogo o “jus libertatis”. Acaso ocorra o contrário, Excelência, ou seja, se for aceita como válida a sobredita e guerreada “justificativa” judicial, todas as condenações sem trânsito em julgado darão ensejo a medidas cautelares pessoais decretadas de qualquer forma, sem critérios e, sobretudo, assumindo antecipado viés punitivo.
Assim sendo, pugna a Apelante pelo não acolhimento da fundamentação inidônea que lhe negou o direito de recorrer em liberdade, concedendo-lhe, em razão da qual, o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, expedindo-se para tanto o competente Alvará de Soltura.
III – DO DIREITO
1. DO MÉRITO
No transcorrer da instrução criminal, diante do depoimento do apelante e testemunhas, dos fatos e da análise dos documentos juntados aos autos, não podemos chegar a outra conclusão senão a da inocorrência de conduta delituosa por parte do apelante. É o que pretendemos demonstrar a seguir.
Quando por ocasião da prisão, o apelante encontrava-se de passageiro no veículo, sendo abordado na praça de pedágio, estes fatos corroboram com o depoimento da testemunha Informação Omitida (01min02seg), e do próprio apelante (00min:56seg), ao ser abordado, continua a testemunha Informação Omitida (01min:09seg), que os policiais PEDIRAM A DOCUMENTAÇÃO, tendo o apelante APRESENTADO mediante solicitação policial, eis que naquele momento o apelante não tinha a discricionariedade para optar pela apresentação ou não do documento, após identificarem divergências de dados, o apelante veio apenas a confessar que teria comprado a CNH. Tendo sido levado para a delegacia de polícia onde mais tarde veio a se aferir que de fato tratava-se de documento falso.
É de bom alvitre salientar, que quando o apelante foi abordado, não apresentou a CNH como condutor do veículo, sendo exigido dos policiais a sua identificação, o que descaracteriza o tipo penal, posto que o entendimento jurisprudencial é no sentido de fazer uso do documento falso, o que na verdade não aconteceu, portanto, não fez uso da CNH, eis que não era motorista, fazia sim, porte do dito …