Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO Da comarca de CIDADE - UF
RT de nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da RT em epígrafe, por intermédio de suas advogadas, in fine, assinadas, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, atendendo aos termos da Audiência de Instrução ocorrida em 12/08/2019, oferecer suas
RAZÕES FINAIS
em MEMORIAIS, como segue:
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA - AJG
Acerca da AJG pleiteada pelo Reclamante, pugnamos pelo seu deferimento, de forma reiterativa ao exposto na Petição Inicial e Réplica à Contestação, vez que devidamente comprovada à situação financeira daquele. Não podendo o mesmo ser prejudicado em seu direito com base nos falaciosos argumentos suscitados pela Reclamada.
II - DOS DOCUMENTOS E CÁLCULOS JUNTADOS PELO RECLAMANTE
Acerca do tema, restou do processo que a Reclamada formalizou impugnação genérica de todo o acervo documental anexado aos autos pelo Reclamante, não trazendo qualquer documento que comprovasse e/ou ainda, demonstrasse sua tese defesa, limitando-se a informar que os documentos e planilhas ali expostos divergiam da realidade vivenciada pela Razão Social.
Ademais, vigente como regra na Justiça do Trabalho que incorre ao Reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que à Reclamada incumbe a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Na hipótese de controvérsia, não trouxe a Reclamada aos autos qualquer planilha e/ou documentos hábeis capazes de rechaçar a prova documental produzida pelo Reclamante. Restando cristalina a veracidade de todos os argumentos e documentos anexados aos autos por aquele.
Destarte, a própria PLANILHA ANALITICA DE RESULTADOS (CONTROLE FATURAMENTO/DESPESAS PI-011 – PONTE SOBRE RIO Informação Omitida E VIAS ESTRUTURANTES) -, devidamente anexada aos autos, com os lançamentos das RECEITAS e DESPESAS respectivas, incorridas durante a gestão do Contrato e devidamente comprovadas, bem como de provisão de valores e despesas a incorrer até o mês de janeiro/2019 -, comprova o alegado do Reclamante, sendo medida da mais lídima justiça à procedência da ação em favor do mesmo.
III – DA DIFERENÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS QUE DEIXARAM DE SER PAGAS AO RECLAMANTE – DISSIDIOS COLETIVOS DE 2014; 2015; 2016; 2017 E 2018.
Acerca do tema, a Reclamada limitou-se a arguir a ausência de juntada de Norma Coletiva por parte do Reclamante, entendendo, segundo defendido em sua peça Contestatória, pela improcedência de tais pedidos. Todavia, tal argumento não merece prosperar.
Reitera-se que nas Tabelas Gerais Salarias (Circular da Norma Coletiva), referentes aos Dissídios Coletivos, constam os índices e valores que são aplicados para reajustamentos dos salários dos contratos de trabalho. Ademais, referida normal deve ser aplicada ao Reclamante, em virtude de, inclusive, quando da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do mesmo, ter o SINTRACOMP (Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil), realizado destaque acerca da não aplicabilidade dos reajustes impostos ao Reclamante, por parte da Reclamada.
Neste quesito, eventual arguição de que o Reclamante, por ter exercido a função de engenheiro, deve ser abarcado pelos ajustes normativos regidos por estatuto profissional especial (Lei 4.950-A/66), equiparando-se à categoria profissional diferenciada, conforme a Lei 7.316/85, não merece guarida, posto a vasta jurisprudência já firmada em nossos Tribunais Regionais do Trabalho acerca de situações semelhantes a do Reclamante.
O que temos, de fato, é a tentativa da Reclamada em desvirtuar a realidade fática vivenciada pelas partes, com o intuito de buscar não ser responsabilizada em relação às verbas que deixou de pagar ao Reclamante, devendo aquela ser condenada ao pagamento de todas as verbas rescisórias que deixou de arcar em favor do trabalhador, incluindo-se a aplicabilidade das multas dos art. 477 e 467 da CLT.
IV - DA GRATIFICAÇÃO – 10% (DEZ POR CENTO) – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA RECLAMADA COM AS OBRAS DE MOBILIDADE URBANA EM Informação Omitida
A respeito do tema, o Srº. Informação Omitida, em se depoimento, afirmou a veracidade do ajuste consolidado entre as partes, no sentido de que caberia a Reclamada o pagamento de 10% (dez por cento) do resultado da obra, em favor do Reclamante.
Em que pese todos os argumentos defendidos na Peça Inicial, bem como na Réplica à Contestação, resta devidamente comprovado pelas Atas Notariais anexadas aos autos, como também, pela própria mídia digital depositada na secretaria da vara, que referida gratificação é devida pela Reclamada ao Reclamante, veja-se:
a) Ata Notarial de Livro 001, fls. 026 e 026v, de 10/06/2019, onde há disposição entre o Srº. Informação Omitida e o Reclamante:
- Informação Omitida fala: “Ele me confirmou que é basicamente o que você também disse é... então ele vai fazer exatamente como faz com todos os gestores, ok?”
b) Ata Notarial de Livro 001, fls. 027 e 028v, de 12/06/2019, onde há disposição entre o Srº. Informação Omitida e o Reclamante:
- Informação Omitida fala: “Faça você... eu não sei quanto é que eu vou lhe pagar... quinhentos mil... seiscentos mil... setecentos mil... que ainda não fechei a conta”
c) Ata Notarial de Livro 001, fls. 029 e 030v, de 12/06/2019, onde há disposição entre o Srº. Informação Omitida e o Reclamante:
- Informação Omitida fala: “foi que lhe disse e me lembro muito bem lá no Crio, no hotel, no restaurante Grill, quando eu conversei com você e lhe disse: Informação Omitida, você vá para lá que você tem dez por cento da obra.”
Desta forma, não merece prosperar o conjecturado argumento levantado pela Reclamada, no sentido de que o Reclamante não figurou como gestor da obra e que em razão disto o mesmo não possui direito a mencionada gratificação, posto que toda documentação anexada ao processo comprova a tese levantada pelo Reclamante. Restando confirmado que era o Reclamante à pessoa quem estava à frente da obra (de forma institucional; setor pessoal; comercial; setor financeiro; e, equipamentos), inclusive, …